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0122201-11.2019.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., conforme petição inicial de fls. 03/25. Narra a autora, em síntese, ser usuária e titular do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré e que, em 16/09/2019, foi realizada inspeção em sua unidade consumidora, mediante Ordem de Inspeção nº 1023573902. Afirma que posteriormente recebeu comunicação denominada Aviso de Processo Administrativo , datada de 06/11/2019, dando conta de divergência entre o consumo real e o faturado, tendo a concessionária lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9548259 e promovido revisão de faturamento no montante de R$ 7.013,65, relativamente ao período compreendido entre abril de 2015 e setembro de 2019. Sustenta que, no terreno, existem duas unidades residenciais distintas, sendo uma delas destinada à locação e a outra aquela em que efetivamente reside, cada qual com sistema de medição próprio. Aduz que o imóvel relacionado ao TOI permaneceu em determinados períodos alugado e, em outros, desocupado, circunstância que justificaria as variações no histórico de consumo. Acrescenta que os técnicos da concessionária sempre tiveram livre acesso ao medidor e que, apesar de visitas e manutenções periódicas, jamais teria sido comunicada anteriormente acerca de qualquer avaria ou irregularidade. Afirma que não praticou adulteração, fraude ou qualquer outro procedimento destinado a reduzir artificialmente o consumo registrado e que sempre efetuou o pagamento das faturas regularmente emitidas. Alegou, ainda, não ter tido acesso a perícia do equipamento retirado nem oportunidade de acompanhar avaliação técnica que pudesse confirmar a irregularidade que lhe foi imputada. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária e a inversão do ônus da prova, afirmando ser tecnicamente hipossuficiente diante da fornecedora. Sustenta que a cobrança fundada em procedimento unilateral seria indevida e que a vinculação da manutenção de serviço essencial ao pagamento de recuperação de consumo produziria dano moral. Ao final, requereu, além da gratuidade de justiça, prioridade de tramitação e inversão do ônus probatório, a declaração de ilegalidade do TOI e da inexistência do débito dele decorrente, o cancelamento das respectivas cobranças e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Na petição inicial consta pedido de indenização no valor numérico de R$ 15.000,00, embora entre parênteses tenha sido lançado, contraditoriamente, dez mil reais . Também formulou pedidos de tutela de urgência para suspensão das cobranças vinculadas ao TOI, manutenção/restabelecimento do fornecimento e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Pela decisão de fls. 74/75, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida, naquele momento processual, a tutela de urgência. Consta do decisum que a documentação então disponível não permitia reconhecer os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo sido determinada a citação da ré. A autora apresentou petição de fls. 97/100, noticiando fatos supervenientes. Alegou que, após intervenções realizadas pela concessionária, passaram a ocorrer problemas envolvendo a emissão das faturas das duas instalações existentes no terreno, inclusive duplicidade, e sustentou existir em seu cadastro uma instalação situada na Estrada Rio-São Paulo Variante, nº 127, Loja D , Jardim Guandu, Nova Iguaçu/RJ, que afirmou desconhecer e à qual requereu não permanecer vinculada. O referido requerimento foi recebido como aditamento à inicial pela decisão de fl. 105, que determinou a citação da ré. Regularmente citada, a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ofereceu contestação às fls. 114/148. Em síntese, afirmou a legitimidade da fiscalização realizada e da cobrança de recuperação de consumo. Sustentou que, durante o período considerado irregular, teria ocorrido brusca redução do consumo da unidade usuária e que, após a inspeção, o sistema de medição fora regularizado. Invocou a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, especialmente os dispositivos disciplinadores da inspeção e da recuperação de consumo, defendendo que o TOI teria sido lavrado em procedimento regular e com observância das exigências administrativas. A concessionária argumentou que o TOI possuiria presunção de legitimidade por decorrer do exercício de atividade administrativa delegada e afirmou que o procedimento previsto pela regulamentação da ANEEL teria assegurado contraditório à consumidora. Defendeu a possibilidade de cobrança da energia que entende efetivamente consumida e não faturada, bem como, em determinadas circunstâncias, de suspensão do fornecimento. Impugnou a necessidade de prova pericial, ao argumento de que o medidor havia sido regularizado/substituído e uma perícia posterior não reproduziria as condições existentes na data da inspeção, sustentando, ainda, a desproporção entre o custo da prova e o valor em discussão. No mérito indenizatório, alegou inexistência de ato ilícito e de dano moral, sustentando que eventual transtorno não ultrapassaria os limites do mero dissabor. Impugnou igualmente a inversão do ônus da prova, afirmando que a documentação apresentada seria suficiente à comprovação da regularidade de sua atuação. Ao final, requereu a integral improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais, e protestou pela produção de prova documental superveniente. Sobrevieram novos fatos durante o curso da demanda. Por meio da petição de fls. 157/162, a autora comunicou que, em 25/08/2021, teria ocorrido efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, afirmando que prepostos da ré teriam informado que a interrupção decorrera do não pagamento das parcelas relativas ao TOI discutido nos autos. Reiterou estar adimplente com as contas de consumo regular e requereu o restabelecimento do serviço. Na mesma oportunidade reiterou o pedido relacionado à instalação que afirmou desconhecer. Às fls. 176/177, foi proferida decisão que, diante da alteração do quadro fático e do histórico de consumo então apresentado, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do TOI, vedar a interrupção do serviço em razão dos valores objeto da demanda e, caso já interrompido, determinar seu restabelecimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa, ressalvada a obrigação da autora de permanecer adimplente quanto ao consumo regular. Determinou-se, ainda, a apresentação de réplica e a manifestação da ré sobre as irregularidades adicionais narradas pela autora. A ré, à fl. 202, manifestou interesse na produção de prova documental suplementar. A autora apresentou réplica às fls. 208/222, impugnando os argumentos defensivos. Rechaçou a pretendida presunção de legitimidade do TOI, sustentando que a condição de concessionária não transforma documento unilateral em prova absoluta da fraude. Reiterou que a redução do consumo seria explicada pela desocupação do imóvel e que caberia à distribuidora demonstrar tecnicamente a irregularidade e sua vinculação à consumidora. Argumentou que a fiscalização constitui simultaneamente prerrogativa e obrigação da concessionária e que não seria possível imputar, anos depois, recuperação de consumo sem prova técnica segura acerca da causa da redução. Reafirmou a ausência de perícia contemporânea capaz de demonstrar adulteração imputável à consumidora, invocou a Súmula nº 256 do TJRJ, defendeu a ocorrência de falha na prestação do serviço e de dano moral, notadamente diante da cobrança e da interrupção de serviço essencial, e reiterou a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a rejeição das teses defensivas e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Pela decisão saneadora de fls. 225/226, o feito foi declarado saneado, tendo sido fixados como pontos controvertidos a legalidade do TOI e a existência de irregularidade na medição do consumo. Considerando a natureza consumerista da relação e a dificuldade técnica de produção probatória pela consumidora, foi invertido o ônus da prova, sem prejuízo da necessidade de a autora apresentar prova mínima de suas alegações. Foi deferida, ainda, a prova documental requerida pela ré. Às fls. 238/239, a autora requereu expressamente a produção de prova pericial, reiterando que a instalação nº 0412304569, localizada no primeiro pavimento, era aquela vinculada ao TOI, enquanto a instalação nº 0420690108 correspondia ao imóvel no qual efetivamente residia, sustentando que a primeira unidade permanecera por certos períodos alugada e por outros desocupada. A prova pericial foi deferida por decisão de fls. 242/243. O laudo pericial foi juntado às fls. 321/338. O expert registrou que a unidade objeto da controvérsia corresponde à instalação nº 0412304569, situada no primeiro pavimento, destinada à locação e desocupada por ocasião da vistoria, enquanto a autora residia no segundo pavimento, atendido por instalação diversa, nº 0420690108. Consignou não terem sido identificadas irregularidades nas instalações elétricas da edificação. Constatou, ainda, que o medidor existente no imóvel no momento da perícia não era o mesmo que dera origem ao TOI. Embora o formulário do TOI nº 9548259 registrasse medidor sem os lacres e com erro de aferição de 12,5% , o perito concluiu que os recursos audiovisuais apresentados pela concessionária não possuíam qualidade técnica suficiente para caracterizar, de maneira inequívoca, a irregularidade e seu vínculo com a unidade consumidora. Assinalou que as imagens e demais registros eram suficientes para demonstrar que se tratava de medidor bastante antigo, instalado havia mais de 35 anos e com sinais severos de degradação pelo tempo. No exame do histórico, o perito apurou média de 212 kWh mensais antes de abril de 2015; média de 150,29 kWh entre abril de 2015 e abril de 2018; média de 8,88 kWh entre maio de 2018 e setembro de 2019; e média de 18,33 kWh após setembro de 2019, já depois da substituição do medidor. Interpretou a média extremamente baixa do período final não como sinal seguro de fraude, mas como compatível com imóvel desabitado, ressaltando especialmente a inexistência de aumento relevante - degrau ascendente - após a substituição do medidor. Ao final, concluiu não haver evidência de incompatibilidade entre os consumos medidos e o uso efetivo da unidade no período questionado e não haver suporte técnico suficiente para atribuir fraude à autora. Indicou como fundamentos a insuficiência dos elementos audiovisuais produzidos pela ré, a antiguidade e degradação do aparelho, a compatibilidade do histórico com as características de ocupação do imóvel e a ausência de aumento significativo do consumo após a substituição do medidor. A autora manifestou concordância com o laudo às fls. 340/342 e, posteriormente, apresentou manifestação complementar às fls. 344/345, reiterando que a perícia corroboraria sua versão quanto à inexistência de fraude imputável à consumidora e à compatibilidade do histórico de consumo com a desocupação do imóvel. A ré impugnou o laudo às fls. 352/355. Alegou que o trabalho teria sido superficial, por conferir peso excessivo ao histórico de consumo, e sustentou que a relação de aparelhos descrita no TOI indicaria ocupação da unidade no momento da fiscalização. Aduziu, ainda, que o perito deveria ter examinado a existência e a quantificação de valores passíveis de recuperação, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora, e requereu esclarecimentos adicionais, mantendo a pretensão de improcedência dos pedidos. A autora apresentou contrarrazões à impugnação às fls. 363/366, defendendo a suficiência do trabalho técnico e reiterando que o perito analisara o imóvel, o medidor, o TOI, o histórico de consumo e os quesitos apresentados, requerendo a rejeição da impugnação e a procedência dos pedidos. O perito prestou esclarecimentos às fls. 371/373, ratificando integralmente o laudo. Esclareceu que a metodologia adotada incluiu vistoria in loco, análise do TOI, documentação técnica, mídias e histórico de consumo em diferentes períodos. Salientou que a aferição do medidor existente na data da diligência não foi realizada porque a equipe técnica da ré não compareceu ao ato e que a própria desocupação do imóvel inviabilizava levantamento de carga apto a reproduzir situação pretérita. Quanto à relação de equipamentos constante do TOI, esclareceu que a mera listagem não comprovaria ocupação e utilização simultânea durante todo o período de recuperação de consumo. Manteve a conclusão de inexistência de evidência técnica de fraude atribuível à autora e de ausência de base para recuperação de crédito. À fl. 379, a ré reiterou sua impugnação de fls. 352/355. Às fls. 381/384, a autora manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, reiterando a higidez da perícia, a ausência de prova técnica robusta de fraude e a invalidade da recuperação de consumo, requerendo o encerramento da instrução e a procedência integral da demanda. Pela decisão de fls. 387/388, foi rejeitada a impugnação ao laudo pericial. O Juízo consignou que a perícia atendia à finalidade fixada, que o expert havia ratificado suas conclusões após os questionamentos da ré e que mero inconformismo desacompanhado de fundamentação técnica idônea não justificaria a repetição da prova. O laudo e os esclarecimentos foram expressamente homologados e determinada a remessa dos autos para sentença. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento definitivo, encontrando-se suficientemente instruída. A controvérsia central consiste em verificar a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9548259 e, consequentemente, a exigibilidade da recuperação de consumo de R$ 7.013,65 imputada à autora, bem como apurar as consequências jurídicas da cobrança e da interrupção do fornecimento posteriormente noticiada. Subsiste também o pedido, recebido como aditamento, relacionado à vinculação ao nome da autora de instalação situada na Estrada Rio-São Paulo Variante, Loja D , Jardim Guandu, que afirma desconhecer. A relação jurídica existente entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. A autora é destinatária final de serviço de energia elétrica e a ré, concessionária prestadora de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, os artigos 6º, 14 e 22 da Lei nº 8.078/1990, sem prejuízo da legislação específica e da regulamentação setorial pertinente. A prestação de serviço público por concessionária não exclui a incidência do CDC. Ao contrário, o artigo 22 do diploma consumerista estabelece expressamente que os órgãos públicos e suas concessionárias estão obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pelos danos decorrentes do descumprimento dessas obrigações. Paralelamente, o artigo 14 institui responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço, cabendo ao fornecedor demonstrar, para afastá-la, a inexistência do defeito ou alguma das excludentes legalmente estabelecidas. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade do fornecedor de serviços no microssistema consumerista decorre do risco inerente à atividade econômica, não sendo necessário ao consumidor demonstrar culpa subjetiva do prestador, sem prejuízo da indispensabilidade da demonstração do defeito, do dano e do nexo causal quando tais elementos não forem presumidos pela própria natureza do ilícito. No mesmo sentido, Bruno Miragem, ao tratar da proteção contratual do consumidor e dos deveres anexos de informação, segurança e adequação, destaca que a vulnerabilidade técnica do destinatário final justifica especial rigor na exigência de transparência e de prova dos fatos cuja verificação depende de conhecimento e documentação mantidos essencialmente pelo fornecedor. No caso concreto, a inversão do ônus da prova não é questão ainda pendente de apreciação. Ela foi expressamente determinada na decisão saneadora de fls. 225/226, que identificou a relação de consumo e a dificuldade técnica da autora em produzir prova a respeito do sistema de medição. De toda sorte, mesmo à luz da distribuição ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil, competia à ré demonstrar o fato impeditivo da pretensão declaratória, isto é, a existência de irregularidade tecnicamente identificável e apta a justificar a cobrança extraordinária que instituiu. É necessário esclarecer, desde logo, que a concessionária possui indiscutível poder-dever de fiscalizar os sistemas de medição e, quando encontrar indícios concretos de irregularidade, instaurar o procedimento regulamentar cabível. A conclusão deste julgamento, portanto, não parte da premissa de que a lavratura de todo e qualquer TOI seja ilícita, tampouco de que a distribuidora esteja impedida de recuperar energia comprovadamente consumida e não faturada. O ponto decisivo é diverso: para que a recuperação de consumo possa ser validamente imputada ao consumidor, a ocorrência que a fundamenta deve ser caracterizada por elementos probatórios idôneos e o procedimento de apuração deve respeitar as garantias previstas na regulamentação e no ordenamento jurídico. À época da inspeção, ocorrida em setembro de 2019, encontrava-se vigente a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, razão pela qual é esse o regime regulamentar aplicável à constituição do TOI em exame, ainda que posteriormente substituído por nova disciplina normativa. O artigo 129 daquela Resolução previa procedimentos destinados à fiel caracterização da irregularidade e à apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, estabelecendo instrumentos documentais e técnicos destinados precisamente a conferir confiabilidade à apuração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado consolidou, por meio da Súmula nº 256, a compreensão de que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . A orientação decorre justamente do caráter unilateral da confecção do documento, sem impedir que ele adquira valor probatório quando corroborado por outros elementos técnicos independentes e convincentes. Desse modo, não procede a tese defensiva de que o TOI, simplesmente por ser emitido no exercício de atividade delegada de fiscalização, deveria ser aceito como prova dotada de presunção suficiente para inverter, por si só, a realidade controvertida. A concessionária pode lavrar o termo; o que não pode é transformar unilateralmente a própria afirmação em prova absoluta da fraude que imputa ao consumidor. Também o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.412.433/RS sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 699, estabeleceu importante distinção. A Corte reconheceu ser possível, em determinadas circunstâncias, a suspensão administrativa do fornecimento por débito de recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor, mas condicionou essa consequência à existência de fraude atribuível ao consumidor, apurada com observância do contraditório e da ampla defesa, além de estabelecer limites temporais à utilização do corte como meio coercitivo. O próprio precedente registra que a jurisprudência repele a suspensão fundada em apuração meramente unilateral. Portanto, o Tema 699, corretamente compreendido, não respalda a tese de que qualquer TOI legitima automaticamente a cobrança e o corte. Ao contrário: exige demonstração de fraude atribuível ao consumidor e procedimento confiável de apuração. Aplicados esses parâmetros à prova produzida nestes autos, a pretensão defensiva não prospera. A prova pericial judicial é especialmente relevante porque o ponto central da demanda apresenta natureza eminentemente técnica. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo deve conter exposição do objeto, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos. Já o artigo 479 estabelece que o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar suas conclusões. O magistrado não está juridicamente vinculado ao laudo, mas sua rejeição pressupõe fundamento racional extraído do conjunto probatório, sobretudo quando a controvérsia depende de conhecimento especializado e não existe outro elemento técnico de igual ou superior força capaz de infirmá-lo. No presente caso, além de preencher os requisitos processuais, o laudo foi submetido ao contraditório, impugnado pela concessionária, complementado pelo perito e, ao final, expressamente homologado pelo Juízo às fls. 387/388. A perícia identificou dois aspectos que precisam ser distinguidos. O primeiro é que o TOI registra determinada anomalia física no medidor então existente, referindo ausência de lacres e erro de aferição de 12,5%. O próprio perito, ao analisar o relatório técnico produzido no procedimento administrativo, reconheceu a existência de sinais de irregularidade física no equipamento. Isso, contudo, não equivale à conclusão de que a autora tenha fraudado o sistema de medição ou que a diferença de consumo calculada unilateralmente pela distribuidora corresponda à energia efetivamente utilizada e não faturada. Essa distinção é fundamental. O laudo esclareceu que o medidor que deu origem ao TOI já não se encontrava instalado na unidade quando realizada a perícia judicial. Mais relevante, após analisar as imagens, os vídeos e o relatório apresentados pela própria concessionária, o expert consignou que esses elementos não permitiam caracterizar inequivocamente a fraude nem estabelecer vínculo técnico seguro entre a condição física do equipamento e comportamento imputável à consumidora. As mídias demonstravam, segundo a conclusão técnica, essencialmente a existência de equipamento muito antigo, instalado havia mais de 35 anos, apresentando severos sinais de degradação pelo uso prolongado. Portanto, a constatação de lacre ausente ou componente danificado não autoriza, sem outra prova, o salto lógico pretendido pela defesa entre equipamento deteriorado e fraude praticada pelo consumidor . Aliás, a antiguidade do medidor torna ainda mais necessária a identificação técnica da causa da anomalia, pois desgaste natural, falha do equipamento, intervenção de terceiro e manipulação dolosa do usuário constituem hipóteses fáticas distintas, com consequências jurídicas igualmente distintas. A concessionária insistiu em que o histórico de consumo indicaria fraude porque teria ocorrido acentuada redução do consumo antes da emissão do TOI. Ocorre que esse dado foi expressamente examinado pela perícia e não ignorado, como sustenta a impugnante. O expert dividiu o histórico em períodos. Antes de abril de 2015, apurou média mensal de 212 kWh. Entre abril de 2015 e abril de 2018, a média foi de 150,29 kWh, considerada tecnicamente compatível com imóvel destinado à locação. No período de maio de 2018 a setembro de 2019, a média caiu para 8,88 kWh, nível incompatível com residência habitada de maneira contínua, mas compatível, segundo o laudo, com imóvel desocupado. A conclusão relaciona-se com circunstância constatada na própria vistoria: a unidade do primeiro pavimento, objeto do TOI, era destinada à locação, enquanto a autora residia em unidade autônoma no pavimento superior. Mais expressivo ainda é o comportamento do consumo depois da intervenção da concessionária. Após setembro de 2019 e a substituição do medidor, a média encontrada foi de apenas 18,33 kWh por mês. Não ocorreu, assim, o denominado degrau ascendente que razoavelmente se esperaria caso houvesse, até então, utilização relevante de energia que deixava de ser registrada por fraude no aparelho. Em outras palavras: se a tese da concessionária estivesse correta no sentido de que a redução anterior decorria de fraude e de que a troca do equipamento restituiu a medição do consumo real, seria esperado algum crescimento substancial do consumo registrado após a regularização. O resultado técnico foi o oposto: o consumo permaneceu muito baixo, reforçando a explicação de que a unidade permanecia desocupada. Esse dado posterior não constitui, isoladamente, prova absoluta da inexistência de irregularidade pretérita, mas assume grande relevância quando conjugado com a ausência de registros técnicos conclusivos da alegada fraude e com a comprovação de que a autora residia em unidade diversa, dotada de outro medidor. A ré alegou, na impugnação de fls. 352/355, que a descrição de equipamentos no TOI provaria que o imóvel estava ocupado quando da fiscalização. O argumento foi especificamente enfrentado pelo expert nos esclarecimentos de fls. 371/373. Segundo consignou, a mera relação de aparelhos observados em determinado momento não permite demonstrar a efetiva ocupação contínua da unidade durante todo o extenso período de recuperação, compreendido entre abril de 2015 e setembro de 2019, tampouco comprova o uso simultâneo dos equipamentos. A conclusão é lógica e deve ser acolhida. A presença física de móveis ou eletrodomésticos não se confunde com prova de utilização diária e contínua da residência, sobretudo em imóvel destinado à locação, que naturalmente pode permanecer mobiliado em períodos de vacância. A impugnação igualmente sustentou que o perito teria deixado de realizar diligências suficientes e que deveria ter apurado os valores efetivamente recuperáveis. Também não procede. A perícia realizou vistoria, identificou as duas instalações existentes no imóvel, examinou a documentação do TOI, o relatório técnico, as mídias e o histórico de consumo e respondeu aos quesitos formulados. A impossibilidade de aferição do aparelho existente na data da diligência foi registrada como decorrente do não comparecimento da equipe técnica da concessionária. Além disso, aquele equipamento sequer era o medidor que dera origem ao TOI. Quanto à quantificação de eventual crédito recuperável, o perito esclareceu que tal operação pressupunha, logicamente, a existência de consumo não registrado tecnicamente demonstrado. O objeto delimitado pelo Juízo era verificar a legalidade do TOI e a existência de irregularidade na medição. Sem comprovação técnica segura da premissa da recuperação, não havia razão científica para calcular valor hipotético. Não há enriquecimento sem causa nesse raciocínio. A vedação prevista no artigo 884 do Código Civil não dispensa aquele que afirma possuir crédito de demonstrar o respectivo fato constitutivo. A declaração de inexigibilidade de cobrança não proporciona enriquecimento ao consumidor quando o próprio fornecedor não consegue comprovar, segundo critérios técnicos adequados, a existência e a extensão do alegado consumo não faturado. Vale recordar que o período de recuperação utilizado pela ré alcançou aproximadamente quatro anos e cinco meses. Justamente por se tratar de cobrança retrospectiva expressiva, no valor de R$ 7.013,65, impunha-se prova consistente não apenas de alteração física do medidor, mas da efetiva existência de consumo não registrado e de fundamento técnico para sua quantificação. A conclusão pericial foi expressa: não existem evidências de incompatibilidade entre os consumos registrados e o padrão real de uso da unidade; não foi tecnicamente demonstrada fraude atribuível à autora; os baixos consumos são compatíveis com a desocupação do imóvel; e não houve incremento significativo depois da substituição do medidor. Nada nos autos possui força técnica suficiente para afastar tais conclusões. A documentação unilateral da concessionária pode demonstrar que houve fiscalização e que seus funcionários encontraram determinada condição física no aparelho, mas não supre as lacunas reconhecidas pela perícia judicial quanto à causa da anomalia, à imputabilidade à consumidora e à correspondência entre o valor cobrado e energia efetivamente consumida. É importante também assinalar que a própria Resolução nº 414/2010 não foi elaborada para legitimar cobranças com base em presunções genéricas; ao contrário, seu procedimento buscava permitir a fiel caracterização do indício irregular. A exigência de elementos técnicos não é formalidade vazia, mas garantia tanto da concessionária, que pode recuperar perdas comprovadas, quanto do consumidor, que não pode ser responsabilizado por cobrança extraordinária sem substrato verificável. Consequentemente, deve ser declarada a invalidade, para fins de cobrança contra a autora, do TOI nº 9548259 e a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo de R$ 7.013,65 dele decorrente, bem como vedada qualquer medida de cobrança ou interrupção do serviço fundada especificamente nessa dívida. A mesma conclusão impõe a confirmação, em caráter definitivo, da tutela deferida às fls. 176/177. Passo ao dano moral. A mera lavratura de TOI ou a simples discussão administrativa sobre determinada fatura não conduz automaticamente à reparação extrapatrimonial. É necessário observar as circunstâncias concretas. No presente caso, porém, a situação ultrapassou a esfera de simples cobrança. A autora informou, na petição de fls. 157/162, que o fornecimento de energia foi efetivamente interrompido em 25/08/2021 em razão do inadimplemento das parcelas vinculadas ao TOI objeto do processo. A notícia veio acompanhada de registros relativos à atuação de prepostos da concessionária no imóvel e determinou nova apreciação judicial, culminando no deferimento, já no dia seguinte, de tutela para suspensão da cobrança, proibição do corte por aquele débito e restabelecimento do serviço. A ré não apresentou elemento técnico ou documental específico capaz de demonstrar que a interrupção noticiada teria decorrido de débito regular estranho ao TOI. Ao contrário, a discussão continuou centrada na legitimidade da recuperação de consumo. Reconhecida, ao final, a inexigibilidade desse débito, também se mostra indevida a utilização de sua inadimplência como fundamento para interrupção do serviço essencial. A orientação do STJ no Tema 699 reforça a conclusão: a suspensão do fornecimento por recuperação de consumo somente se admite quando se trate de fraude atribuível ao consumidor, devidamente apurada em procedimento que respeite contraditório e ampla defesa e observados os limites fixados no precedente. Tais pressupostos não foram comprovados nestes autos. No âmbito estadual, o entendimento encontra-se ainda sintetizado no Verbete nº 192 do TJRJ, segundo o qual a indevida interrupção de serviço essencial, inclusive de energia elétrica, configura dano moral. A jurisprudência desta Corte segue aplicando o entendimento de que o corte indevido de energia supera o mero inadimplemento contratual e atinge bem indispensável à vida cotidiana. Nesse contexto, o dano extrapatrimonial é reconhecível independentemente da demonstração de prejuízo material específico, pois decorre da própria privação indevida de serviço essencial. Ressalvo, contudo, que a quantificação não deve transformar a reparação civil em fonte de vantagem desproporcional. A indenização deve considerar a gravidade objetiva da conduta, sua repercussão, a natureza essencial do serviço, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora a autora tenha relatado idade avançada e condições pessoais de saúde, não é necessário utilizar tais circunstâncias como fator decisivo para a fixação, pois o corte indevido do fornecimento já é, por si, suficiente à configuração do dano. Por outro lado, o conjunto documental disponibilizado não permite afirmar com segurança que a interrupção tenha se prolongado por período expressivo nem revela consequência excepcional adicional que justificasse a integralidade do valor postulado. A jurisprudência do TJRJ apresenta, em casos de interrupção indevida de energia, patamares próximos a R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, sempre conforme as particularidades de cada caso, tendo o próprio Tribunal consolidado, na Súmula nº 343, que a fixação da compensação deve observar proporcionalidade e razoabilidade. Nesse quadro, reputo adequada a fixação da compensação por dano moral em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado sem gerar enriquecimento desproporcional e, simultaneamente, apta a conferir à condenação função preventiva. Resta apreciar o aditamento relativo à instalação que a autora afirma não reconhecer. Às fls. 97/100, a autora apresentou imagem do sistema da própria concessionária indicando instalação associada ao seu cadastro em endereço diverso, situado na Estrada Rio-São Paulo Variante, nº 127, Loja D , Jardim Guandu, Nova Iguaçu/RJ, afirmando categoricamente não possuir relação com tal unidade. O requerimento foi recebido como aditamento pela decisão de fl. 105, antes da apresentação da contestação. Apesar de citada posteriormente e de ter tido oportunidade de impugnar integralmente a pretensão ampliada, a concessionária não apresentou defesa específica demonstrando qual seria a relação jurídica da autora com a referida instalação, não juntou contrato, solicitação de titularidade ou qualquer outro elemento capaz de justificar a manutenção daquele vínculo. Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da inicial, sem prejuízo das exceções previstas no próprio dispositivo. E, ainda que se afastasse qualquer efeito decorrente da ausência de impugnação específica, a concessionária, como administradora exclusiva de seus registros cadastrais, encontrava-se em posição muito mais favorável para demonstrar a origem e legitimidade da titularidade. A captura do sistema apresentada pela autora constitui prova mínima de que a unidade estava vinculada ao seu cadastro; a negativa de contratação é fato negativo cuja prova direta lhe seria extremamente difícil; e a ré não apresentou o documento que justificaria a vinculação. Consequentemente, também merece acolhimento esse pedido, devendo a concessionária desvincular do nome e do cadastro da autora a instalação indicada no aditamento como situada na Estrada Rio-São Paulo Variante, nº 127, Loja D , Jardim Guandu, Nova Iguaçu/RJ, ressalvada naturalmente a possibilidade de manutenção de outras instalações efetivamente pertencentes à autora e não abrangidas pelo objeto desta ação. Por fim, a procedência do pedido indenizatório em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, conforme orientação consolidada na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR inválido, em relação à autora, o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9548259 e INEXIGÍVEL o débito de recuperação de consumo no valor originário de R$ 7.013,65 dele decorrente, ficando vedada a cobrança judicial ou extrajudicial de tais valores e qualquer interrupção do fornecimento de energia fundada especificamente nesse débito; CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida às fls. 176/177, no que determinou a suspensão da cobrança vinculada ao TOI e vedou a interrupção do serviço em razão dos valores discutidos nesta demanda, sem prejuízo da obrigação da consumidora de adimplir as faturas regulares referentes ao consumo efetivamente registrado; CONDENAR a ré a desvincular do nome e do cadastro da autora a instalação indicada no aditamento como situada na Estrada Rio-São Paulo Variante, nº 127, Loja D , Jardim Guandu, Nova Iguaçu/RJ, no prazo de 15 dias contado da intimação para cumprimento da obrigação após a formação de título executivo exigível, ressalvadas as demais instalações regularmente tituladas pela demandante, sob pena de adoção das medidas coercitivas previstas nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora legais a contar da citação, nos termos do artigo 405 c/c artigo 406 do Código Civil, observada a disciplina legal vigente em cada período. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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