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0121121-66.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121121-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0121121-66.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Piso Salarial Agravante(s): Município de Dois Vizinhos/PR Agravado(s): ADRIANA BONATO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Dois Vizinhos contra a decisão de mov. 82.1, proferida no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por Adriana Bonato, por meio da qual foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelas partes apenas para integração e complementação da fundamentação anteriormente lançada, mantendo-se, contudo, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público e determinando-se o prosseguimento da execução. Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada é nula, sob o argumento de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença foi proferida durante a vigência de decisão judicial que determinou a suspensão do processo, em afronta ao art. 314 do Código de Processo Civil, não sendo possível a convalidação posterior do vício por meio dos embargos de declaração; (ii) subsidiariamente, o feito deve permanecer suspenso até o julgamento do Tema 1218 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por envolver controvérsia relacionada à incidência do piso nacional do magistério sobre os demais níveis da carreira; (iii) o título executivo coletivo limitou-se ao pagamento de complementação salarial aos profissionais que percebiam vencimentos inferiores ao piso nacional, não autorizando a recomposição remuneratória de toda a carreira nem a incidência automática de reflexos sobre níveis, classes, gratificações e demais vantagens; (iv) a decisão agravada ampliou indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, em afronta aos arts. 141, 492 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; (v) a exequente não está abrangida pela condenação coletiva, porquanto já percebia vencimentos superiores ao piso nacional no período de referência; e (vi) a pretensão executiva afronta o entendimento consolidado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, além de desconsiderar os limites impostos pela legislação e pela autonomia municipal. Ainda, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido: 1. Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito aventado pela parte e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Analisando as razões recursais, em juízo de cognição sumária, verifico a presença cumulativa dos requisitos, razão pela qual defiro o efeito suspensivo pleiteado. 2. No caso em tela, verifica-se a existência de controvérsia jurídica relevante acerca do efetivo alcance do título executivo judicial formado na ação coletiva e da extensão de seus efeitos na fase executiva individual. Nesse contexto, parece relevante a alegação de que o juízo do cumprimento de sentença não pode ampliar o alcance objetivo da coisa julgada, sobretudo em relação à definição das verbas efetivamente abrangidas pela condenação coletiva, matéria que demanda exame mais aprofundado dos limites do título executivo judicial à luz dos arts. 141, 492 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Além disso, a princípio, há controvérsia juridicamente relevante quanto à legitimidade ativa da exequente, uma vez que o agravante sustentou, com base em documentos funcionais, que a servidora já percebia vencimentos superiores ao piso nacional no período de referência, circunstância que, em tese, pode repercutir na análise acerca da abrangência subjetiva dos efeitos da condenação coletiva e do alcance do direito reconhecido no título executivo. Também não se mostra, ao menos neste exame preliminar, incontroversa a extensão dos efeitos decorrentes da aplicação do art. 30 da Lei Municipal nº 1.416/2008 na fase executiva individual, especialmente diante da divergência instaurada pelas partes acerca do efetivo alcance do título judicial coletivo e da forma de incidência dos reflexos remuneratórios dele decorrentes, questão que demanda análise mais aprofundada. O perigo de dano também se revela presente, considerando que a manutenção dos efeitos da decisão agravada autoriza o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com potencial expedição de requisição de pagamento, gerando impacto financeiro direto ao erário municipal. A princípio, eventual desembolso de valores posteriormente reputados indevidos pode se mostrar de difícil ou incerta reversão, o que recomenda cautela até o julgamento definitivo do recurso. 3. Desta feita, concedo o efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso pelo Colegiado deste E. Tribunal. 4. Comunique-se COM URGÊNCIA o juízo a quo do teor da presente decisão. 5. Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal. 6. Na sequência, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça e, oportunamente, retornem para apreciação. Curitiba, data da assinatura eletrônica. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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