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0120864-41.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0120864-41.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): GILSON VIEIRA DE BARROS (RG: 95608744 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.576.149-37) José Schincariol, 146 Sala 02 - Jardim Progresso I - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975--00 Agravado(s): JENIFER THAIS MONTEIRO FERREIRA (RG: 140853682 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.294.839-75) Rua Ignácio José de Carvalho, 132 - Jardim Progresso II - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 VISTOS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILSON VIEIRA DE BARROS contra a decisão (mov. 68.1/origem), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 00912-66.2025.8.16.0109, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Mandaguari, que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da intimação da executada, realizada por meio de carta com aviso de recebimento. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a correspondência foi encaminhada ao mesmo endereço em que a agravada havia sido citada anteriormente e que esse endereço permanece indicado nos autos, inclusive nas procurações juntadas nos movs. 13.2 e 63.3 dos autos principais. Defende, assim, a incidência do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a validade da intimação, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação “ausente”. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a validade da intimação realizada no mov. 65.1/origem, além da condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios recursais e custas processuais. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Defiro a formação do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Pela leitura das razões do recurso, observa-se que não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, inciso I, e 300, do CPC). 4. Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, o que faço com amparo no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Int. e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator

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