Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0120542-31.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marta Miguel dos Santos - Processo de origem: 0002486-12.1999.8.26.0157/0020 2ª Vara Foro de Cubatão Vistos. Págs. 93/94: Trata-se de impugnação em face do cálculo prévio de págs. 76/80. O impugnante sustenta a indevida retenção de imposto de renda incidente sobre os honorários contratuais. Alega que os honorários contratuais constituem verba autônoma, de titularidade exclusiva do advogado, não se confundindo com o crédito principal da parte exequente. Defende que a tributação deve observar o regime fiscal próprio do profissional ou da sociedade de advogados, sendo indevida a retenção na fonte. Afirma ainda que a retenção antecipada pode ocasionar distorções na apuração tributária, inclusive com risco de duplicidade de recolhimento ou incompatibilidade com o regime tributário adotado pelo patrono. Ao final, requer o afastamento da retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários contratuais, com o consequente pagamento integral da verba ao advogado. É, em suma, o relatório. Destaca-se que a retenção a título de imposto de renda se encontra em consonância com o disposto no artigo 685 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que prescreve: Art. 685. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II). (gn) Outrossim, a sistemática adotada se encontra de acordo com o entendimento externado pela Secretaria da Receita Federal por meio da Solução de Consulta n. 4.012 DISIT/SRRF04, de 26 de março de 2025, cuja ementa segue abaixo: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA SUSPENSIVA "AD EXITUM". TRIBUTAÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS CONSTITUINTES. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. NATUREZA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CAIXA. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A ESPÉCIE CONSULTADA E OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 40, DE 2016. Na espécie dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais "ad exitum" constituem rendimentos do trabalho não assalariado, submetem-se ao regime de caixa, ou seja, no momento em que houver sua disponibilidade econômica ou jurídica, e estão sujeitos à tributação na fonte - mediante a aplicação das alíquotas progressivas de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento - bem como na Declaração de Ajuste Anual, e não têm qualquer relação com a natureza jurídica das verbas pleiteadas judicialmente pelos constituintes, ou com o período das parcelas recebidas por estes, muito menos com o tempo de andamento dos feitos judiciais, não configurando, pois, rendimentos recebidos acumuladamente pelo profissional da advocacia, visto que só se tornam devidos com a condenação do perdedor da causa, pelo que, antes da condenação, não ingressam no patrimônio do causídico, nem faz este jus a esses valores. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 155, DE 24 DE JUNHO DE 2014, N° 175, DE 14 DE MARÇO DE 2017, N° 257, DE 26 DE MAIO DE 2017, E N° 125, DE 27 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 27; Decreto n° 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 34, 38, I, 118, 120, 121, 122, 677, 685 e 702 a 706; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 25 e art. 36 a 51. (gn) Não prospera, portanto, a alegação de que a tributação deveria ser realizada exclusivamente pelo advogado ou pela sociedade de advogados, conforme o regime fiscal adotado pelo beneficiário. A retenção na fonte decorre de imposição legal, constituindo mera antecipação do imposto devido, sem prejuízo da apuração definitiva pelo contribuinte na forma da legislação tributária pertinente. Por todo o exposto, INDEFIRO a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE". Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição ""Atualização das informações bancárias - DEPRE"". Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 22 de agosto de 2026. - ADV: MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.