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0120223-76.2020.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0120223-76.2020.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0120223-76.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00460576 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APELANTE: MULTI RIO OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S A ADVOGADO: FLÁVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO OAB/RJ-051304 ADVOGADO: NATÁLIA DE CARVALHO MELLO BAHURY OAB/RJ-232423 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO PRÓPRIA. PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER ETAPA DO SERVIÇO. DISTINÇÃO DO TEMA 565 DO STJ (RESP 1.339.313/RJ). COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ.I. Caso em exame:1. Ações de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por usuária contra concessionária de serviço público de esgotamento sanitário.2. Sentença que reconheceu a inexistência de prestação do serviço e determinou a cessação da cobrança, bem como a restituição dos valores pagos desde a implantação da estação de tratamento própria.3. Recursos de ambas as partes: a concessionária sustenta legalidade da cobrança e nulidades processuais; a autora objetiva ampliação do período ressarcível.II. Questão em discussão:4. Verificar: (i) eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a existência de prestação de serviço apta a justificar a cobrança da tarifa; (iii) o termo inicial da restituição dos valores.III. Razões de decidir:5. Inexiste cerceamento de defesa quando assegurado o contraditório sobre a prova pericial, com sucessivas manifestações e esclarecimentos do expert.6. Regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados. Responsabilidade objetiva. Súmula 297 do STJ.7. A jurisprudência do STJ (REsp 1.339.313/RJ - Tema 565) admite a cobrança da tarifa quando demonstrada a prestação de ao menos uma etapa do serviço de esgotamento sanitário.8. Hipótese distinta, na qual a prova pericial, corroborada pelo conjunto probatório, conclui pela inexistência absoluta de prestação de quaisquer das fases (coleta, transporte, tratamento ou disposição final).9. Inexistindo prestação do serviço, é ilegítima a cobrança da tarifa, impondo-se sua cessação e a restituição dos valores pagos.10. Reconhecida, na própria fundamentação da sentença, a ausência total de serviço desde o início da relação, revela-se incoerente a limitação da restituição a período posterior, devendo ser corrigido o termo inicial para abranger todo o período indevido.IV. Dispositivo e tese:11. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido.Tese de julgamento:"1. A cobrança de tarifa de esgotamento sanitário pressupõe a prestação de, ao menos, uma das etapas do serviço, sendo indevida quando comprovada a ausência total de atuação da concessionária.2. Reconhecida a inexistência de prestação do serviço desde a origem, a restituição dos valores deve alcançar todo o período de cobrança indevida, sob pena de incoerência entre fundamentação e dispositivo."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e art. 100; Código de Processo Civil, arts. 370, 373, II e 487, I; Código Civil, art. 884; Lei nº 11.445/2007; Decreto nº 7.217/2010.Jurisprudência releva Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se provimento ao da autora, nos termos do voto do Des. Relator. Sustentações orais dos Drs. Maurício José de Siqueira Carvalho e Flavio Andrade de Carvalho Britto.

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