Publicações do processo

0119300-71.2002.5.02.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0119300-71.2002.5.02.0044 RECLAMANTE: THEREZA HARUKO FUNABASHI RECLAMADO: SUELY ESCOLA PARA CABELEIREIROS LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9a66b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Trata-se de proposta de aquisição de imóvel por Alienação por Iniciativa Particular formulada pelo terceiro interessado Sr. Helder Seiji Kato (#id:ee5948d), pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser pago com sinal de 25% e o saldo em 30 parcelas corrigidas pelo IPCA-E. Ofertou a proposta sob o argumento de que o bem restou sem arrematantes no leilão pretérito. Analisando detidamente o pleito e as peculiaridades que recaem sobre o imóvel penhorado, constato que a proposta é juridicamente inviável e não reúne condições de admissibilidade, afrontando normas do Código de Processo Civil e as diretrizes estabelecidas na Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (CNC) deste E. TRT da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 4/2026). Primeiramente, há vício material intransponível quanto ao preço. O imóvel de matrícula nº 28.765 possui copropriedade: 50% pertence à executada (Taeko Tanaka) e 50% pertence a terceiro não executado (Norifusa Tanaka). Nos termos do art. 843, § 2º, do CPC, a cota-parte do coproprietário alheio à execução deve ser calculada sobre o valor da avaliação. Sendo o imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00 (#id:b97e0a6), a cota intocável do coproprietário corresponde a R$ 500.000,00. A proposta apresentada, no valor total de R$ 400.000,00, é juridicamente impossível, pois sequer é capaz de garantir o repasse obrigatório ao coproprietário, restando saldo negativo para a execução trabalhista, caracterizando preço vil impeditivo de expropriação. Ademais, o art. 748, II, da CNC/TRT-2 exige que, na alienação por iniciativa particular, o preço seja de, no mínimo, 50% da avaliação atualizada. Em segundo lugar, o art. 746 da CNC/TRT-2 determina que a alienação por iniciativa particular somente poderá ser determinada "após a tentativa de alienação do bem em hasta pública, por, pelo menos, 2 (duas) vezes, se ainda restar infrutífera". No presente caso, o bem foi submetido a apenas 1 (uma) hasta pública (Auto Negativo de #id:4a66b69). Em terceiro lugar, o procedimento de alienação particular neste Regional não ocorre por venda direta. O art. 747 da CNC/TRT-2 exige que o ato ocorra "obrigatoriamente por intermédio dos leiloeiros judiciais credenciados no TRT-2", precedido de intimação da classe e publicação de edital específico com 20 (vinte) dias de antecedência. Por fim, a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E sobre o parcelamento pretendido contraria o art. 748, § 1º, da CNC/TRT-2, que estabelece a correção pela taxa SELIC. Diante do exposto, por total ausência de amparo normativo, indefiro a proposta de alienação por iniciativa particular formulada no #id:ee5948d. A despeito do indeferimento, a apresentação da referida proposta demonstra a existência de potencial interesse de mercado pelo bem. Por tal razão, a fim de viabilizar a expropriação, determino a inclusão do imóvel de matrícula nº 28.765 (14º CRI de São Paulo/SP) em nova pauta do Leilão Judicial Unificado. Ressalto que a submissão do imóvel a este segundo certame preenche o requisito objetivo do art. 746 da CNC/TRT-2, possibilitando, inclusive, que, caso o leilão reste novamente infrutífero, seja instaurado de forma regular e futura o procedimento de alienação por iniciativa particular sob a condução de leiloeiro credenciado. Visando conferir maior atratividade ao certame, impõe-se a redução do lance mínimo anteriormente fixado em 70% (#id:1973558). Contudo, a fixação do novo piso deve observar a matemática do art. 843, § 2º, do CPC. Considerando que R$ 500.000,00 destinam-se exclusivamente à cota-parte do coproprietário não executado, e que o crédito exequendo atualizado monta a R$ 2.165,20 (#id:a04680d), a arrematação só será útil à execução se superar a soma destas duas rubricas. Sendo assim, fixo o lance mínimo para a arrematação nesta nova hasta em 55% da avaliação, montante estritamente necessário para resguardar o coproprietário e propiciar a quitação integral da presente execução. Esclareço ao terceiro interessado, Sr. Helder Seiji Kato, que poderá, caso mantenha o intento aquisitivo, habilitar-se perante o leiloeiro oficial e ofertar lances no novo certame, submetendo-se às regras do edital. Intime-se o terceiro interessado, por meio de sua patrona constituída, do inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THEREZA HARUKO FUNABASHI

  2. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0119300-71.2002.5.02.0044 RECLAMANTE: THEREZA HARUKO FUNABASHI RECLAMADO: SUELY ESCOLA PARA CABELEIREIROS LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9a66b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Trata-se de proposta de aquisição de imóvel por Alienação por Iniciativa Particular formulada pelo terceiro interessado Sr. Helder Seiji Kato (#id:ee5948d), pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser pago com sinal de 25% e o saldo em 30 parcelas corrigidas pelo IPCA-E. Ofertou a proposta sob o argumento de que o bem restou sem arrematantes no leilão pretérito. Analisando detidamente o pleito e as peculiaridades que recaem sobre o imóvel penhorado, constato que a proposta é juridicamente inviável e não reúne condições de admissibilidade, afrontando normas do Código de Processo Civil e as diretrizes estabelecidas na Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (CNC) deste E. TRT da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 4/2026). Primeiramente, há vício material intransponível quanto ao preço. O imóvel de matrícula nº 28.765 possui copropriedade: 50% pertence à executada (Taeko Tanaka) e 50% pertence a terceiro não executado (Norifusa Tanaka). Nos termos do art. 843, § 2º, do CPC, a cota-parte do coproprietário alheio à execução deve ser calculada sobre o valor da avaliação. Sendo o imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00 (#id:b97e0a6), a cota intocável do coproprietário corresponde a R$ 500.000,00. A proposta apresentada, no valor total de R$ 400.000,00, é juridicamente impossível, pois sequer é capaz de garantir o repasse obrigatório ao coproprietário, restando saldo negativo para a execução trabalhista, caracterizando preço vil impeditivo de expropriação. Ademais, o art. 748, II, da CNC/TRT-2 exige que, na alienação por iniciativa particular, o preço seja de, no mínimo, 50% da avaliação atualizada. Em segundo lugar, o art. 746 da CNC/TRT-2 determina que a alienação por iniciativa particular somente poderá ser determinada "após a tentativa de alienação do bem em hasta pública, por, pelo menos, 2 (duas) vezes, se ainda restar infrutífera". No presente caso, o bem foi submetido a apenas 1 (uma) hasta pública (Auto Negativo de #id:4a66b69). Em terceiro lugar, o procedimento de alienação particular neste Regional não ocorre por venda direta. O art. 747 da CNC/TRT-2 exige que o ato ocorra "obrigatoriamente por intermédio dos leiloeiros judiciais credenciados no TRT-2", precedido de intimação da classe e publicação de edital específico com 20 (vinte) dias de antecedência. Por fim, a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E sobre o parcelamento pretendido contraria o art. 748, § 1º, da CNC/TRT-2, que estabelece a correção pela taxa SELIC. Diante do exposto, por total ausência de amparo normativo, indefiro a proposta de alienação por iniciativa particular formulada no #id:ee5948d. A despeito do indeferimento, a apresentação da referida proposta demonstra a existência de potencial interesse de mercado pelo bem. Por tal razão, a fim de viabilizar a expropriação, determino a inclusão do imóvel de matrícula nº 28.765 (14º CRI de São Paulo/SP) em nova pauta do Leilão Judicial Unificado. Ressalto que a submissão do imóvel a este segundo certame preenche o requisito objetivo do art. 746 da CNC/TRT-2, possibilitando, inclusive, que, caso o leilão reste novamente infrutífero, seja instaurado de forma regular e futura o procedimento de alienação por iniciativa particular sob a condução de leiloeiro credenciado. Visando conferir maior atratividade ao certame, impõe-se a redução do lance mínimo anteriormente fixado em 70% (#id:1973558). Contudo, a fixação do novo piso deve observar a matemática do art. 843, § 2º, do CPC. Considerando que R$ 500.000,00 destinam-se exclusivamente à cota-parte do coproprietário não executado, e que o crédito exequendo atualizado monta a R$ 2.165,20 (#id:a04680d), a arrematação só será útil à execução se superar a soma destas duas rubricas. Sendo assim, fixo o lance mínimo para a arrematação nesta nova hasta em 55% da avaliação, montante estritamente necessário para resguardar o coproprietário e propiciar a quitação integral da presente execução. Esclareço ao terceiro interessado, Sr. Helder Seiji Kato, que poderá, caso mantenha o intento aquisitivo, habilitar-se perante o leiloeiro oficial e ofertar lances no novo certame, submetendo-se às regras do edital. Intime-se o terceiro interessado, por meio de sua patrona constituída, do inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELDER SEIJI KATO

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.