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0118654-25.2009.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 0118654-25.2009.8.26.0100/SP Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AUTOR: MARIA HELENA GOMES VAUTIER FRANCO ADVOGADO(A): ANDREA MOURA COLLET SILVA (OAB SP187044) ADVOGADO(A): LEANDRO CRASS VARGAS (OAB SP215834) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI (OAB SP095324) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que este processo passa, a partir desta data, a tramitar no Sistema E-proc. Sendo verificada qualquer intercorrência, deverá a parte se manifestar em 17 (dezessete) dias. Estando correta a migração, não haverá necessidade na manifestação, pois o processo seguirá a ordem cronológica que se encontrava no sistema SAJPG5 impreterivelmente. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara Cível

    Processo 0118654-25.2009.8.26.0100 (583.00.2009.118654) - Procedimento Sumário - Maria Helena Gomes Vautier Franco - Banco Bradesco S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado fls. 504/510, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do avençado. Na ausência de previsão, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, desde logo, intimada a recolher eventuais custas iniciais e despesas judiciais pendentes, inclusive as não adiantadas pela parte autora, em função de eventual benefício da justiça gratuita, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. As partes já informaram o cumprimento do acordo, pelo que, desde já reconheço a satisfação da obrigação e extingo o feito nos termos do artigo 924, II, CPC. Sem custas finais, por ausência de instauração da fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos de forma definitiva. P.R.I. - ADV: LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP), JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI (OAB 95324/SP), ANDREA MOURA COLLET SILVA (OAB 187044/SP)

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