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TJPE · 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0118579-30.2024.8.17.2001 REQUERENTE: IARA FLORES DUBEUX REQUERIDO(A): ANTONIO FERNANDO DE CASTRO DUBEUX INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica a parte requerente, por meio de sua advogada, intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249195527, abaixo transcrito. "DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por IARA FLORES DUBEUX, qualificada nos autos, visando à transferência de um veículo (IMP/MMC LANCER GLX, placa KLZ4870, ano/modelo 1998), único bem deixado por seu falecido esposo, ANTONIO FERNANDO DE CASTRO DUBEUX, que faleceu em 25/09/2017. A requerente alega ser a única herdeira e que o bem é de pequeno valor, pugnando pela expedição de alvará independentemente de inventário ou arrolamento. I. BREVE RELATO DOS FATOS PROCESSUAIS RELEVANTES A requerente, IARA FLORES DUBEUX, com 89 anos de idade (nascida em 21/07/1935), ajuizou a presente ação em 17/10/2024, buscando a expedição de alvará judicial para a transferência do veículo de placa KLZ4870, avaliado em R$ 17.803,00 (dezessete mil, oitocentos e três reais) conforme Tabela FIPE de outubro de 2024 (Petição Inicial, Num. 185611591 - Tabela FIPE, Num. 185611611). Em 18/10/2024, foi proferido despacho (Despacho, Num. 185693931) recebendo a inicial, deferindo a prioridade na tramitação em razão da idade da requerente e a justiça gratuita. Na mesma ocasião, foi determinada a intimação da requerente para, no prazo de quinze dias, declarar de próprio punho a inexistência de outros bens a serem inventariados e de outros herdeiros, ou juntar termos de anuência. Foi também determinada vista à Fazenda Pública. A requerente, em 27/11/2024, juntou declaração de próprio punho (Petição, Num. 189520889 e Declaração Iara Dubeux, Num. 189520890), cumprindo a determinação judicial. Em 13/01/2025, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) manifestou-se nos autos (Petição Simples de Terceiro Interessado, Num. 192448086), requerendo a conversão do feito em inventário, sob o argumento de que a ação de alvará é exceção à obrigatoriedade do inventário e só seria possível na hipótese de inexistência de outros bens a inventariar. A PGE também solicitou a juntada da certidão de óbito dos genitores do de cujus e a regularização fiscal do espólio, com a apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal, nos termos do art. 192 do CTN. Após manifestação da requerente (Petição, Num. 196129879), que reiterou a inexistência de outros bens e a possibilidade de alvará, o Juízo proferiu despacho em 23/05/2025 (Despacho, Num. 205008082), determinando nova vista à PGE para se manifestar sobre a alegação de inexistência de outros bens. Em 25/06/2025, a PGE reiterou a necessidade de regularização fiscal, informando a existência de débitos do espólio (Petição Simples de Terceiro Interessado, Num. 208160170 - Pág. 1 e IRREGULARIDADES, Num. 208160171). A requerente, em 15/07/2025 (Petição, Num. 209760602 - Pág. 1 e Secretaria da fazenda - isenção de imposto, Num. 209760604), juntou documento da Secretaria da Fazenda de Pernambuco, alegando isenção de impostos. Em 14/03/2026, foi proferida decisão (Decisão, Num. 232487260 ), indeferindo, por ora, o pedido de expedição de alvará judicial. A decisão fundamentou-se na impossibilidade de afastar a exigência do art. 192 do CTN, que impõe a comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio. O Juízo ressaltou que a comprovação da isenção do ICD não exaure as obrigações fiscais e que a via do alvará judicial não comporta dilação probatória complexa para discutir a validade ou extinção de débitos fiscais. Contudo, antes de extinguir o feito, determinou a intimação da requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indicasse e comprovasse objetivamente as medidas que estava adotando para a regularização fiscal do espólio, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A requerente foi intimada da referida decisão em 19/03/2026 (Despacho\Intimação\Intimação (Outros), Num. 234130246). Em 14/04/2026, a requerente informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão (Petição, Num. 236821695 e AGRAVO DE INSTRUMENTO - Iara - Ação de Alvará, Num. 236821696). O Agravo foi distribuído sob o nº 0010420-74.2026.8.17.9000, Num. 236821698). Em 06/05/2026, foi proferido despacho (Despacho, Num. 238651921) determinando vista à Fazenda Pública sobre a petição da requerente. Em 17/06/2026, a PGE manifestou-se (Num. 244199578), reiterando a necessidade de manutenção da decisão de 14/03/2026 e informando que o agravo seria contrarrazoado oportunamente. A PGE enfatizou que a decisão está alinhada à legislação e ao entendimento vinculante do STJ, e que a jurisdição voluntária não autoriza o afastamento de norma cogente de natureza tributária. A certidão de 03/08/2026 (Certidão (Outras), Num. 249104832) atesta que a requerente foi intimada da decisão de 14/03/2026, apresentou a petição informando o agravo, e a PGE juntou sua cota. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central reside na exigência de regularidade fiscal do espólio para a expedição de alvará judicial, conforme preconiza o art. 192 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), que estabelece: "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas." Esta norma é de caráter cogente e visa a proteger o interesse público na arrecadação tributária, sendo aplicável tanto em processos de inventário e arrolamento quanto em procedimentos de alvará judicial que envolvam a transferência de bens do espólio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1074/STJ), tem reafirmado a obrigatoriedade da comprovação da quitação dos tributos para a homologação da partilha ou adjudicação de bens. A decisão de 14/03/2026 já havia indeferido o pedido de alvará, por ora, e concedeu à requerente um prazo de 30 dias para comprovar as medidas adotadas para a regularização fiscal do espólio. Tal determinação, além de estar em consonância com a legislação, observou os princípios da cooperação e da economia processual, oferecendo à parte a oportunidade de sanar a pendência. A interposição de Agravo de Instrumento pela requerente, embora seja um direito processual, não suspende automaticamente os efeitos da decisão agravada, salvo se concedido efeito suspensivo pelo relator, o que não foi noticiado nos autos até o presente momento. Ademais, a PGE, em sua última manifestação, reafirmou a validade e a necessidade de manutenção da decisão, destacando que a flexibilização da legalidade na jurisdição voluntária não pode afastar norma tributária expressa. Apesar das alegações da requerente sobre o pequeno valor do bem, a idade avançada e a hipossuficiência, e a aplicação do art. 723, parágrafo único, do CPC, que permite ao juiz não se ater à legalidade estrita em jurisdição voluntária, tais argumentos não podem se sobrepor à expressa disposição do art. 192 do CTN. A jurisprudência que flexibiliza a exigência de inventário para bens de pequeno valor geralmente se aplica quando não há débitos fiscais pendentes ou quando estes são irrisórios e não há oposição da Fazenda Pública. No presente caso, a PGE se opôs e indicou a existência de débitos, o que impede a dispensa da regularização. Considerando que a decisão de 14/03/2026 já havia estabelecido um prazo para a regularização fiscal, e que a requerente foi devidamente intimada, a ausência de comprovação de tais medidas impede o prosseguimento do feito. No entanto, em respeito ao devido processo legal e à busca pela solução do mérito, entendo prudente conceder uma última oportunidade para que a parte cumpra a determinação judicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em estrita observância às normas de regência e ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o indeferimento, por ora, do pedido de expedição de alvará judicial. Intime-se a parte requerente, por sua advogada, para que, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, comprove objetivamente as medidas que está adotando para a regularização fiscal do espólio, conforme já determinado na decisão de 14/03/2026 (Id 232487260). Decorrido o prazo sem a devida comprovação, ou com comprovação insuficiente, o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em exercício Cumulativo." RECIFE, 10 de setembro de 2026. SILVIA DA ROCHA PEREIRA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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