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TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0118480-08.2026.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA AGRAVANTES: MARCELA CÂNDIDA DE SOUZA MATOS E OUTROS. AGRAVADA: LEONICE BARBOSA DE SOUZA. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO. VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCELA CÂNDIDA DE SOUZA MATOS, NELSON CEZAR DE MATOS e PREMIER VEÍCULOS (SOUZA MATOS COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA) contra a decisão proferida no mov. 70.1 dos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0017230-21.2025.8.16.0014, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina, instaurado por LEONICE BARBOSA DE SOUZA, que julgou procedente o presente incidente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Souza Matos Comércio Automotivo Ltda. (Premier Multimarcas), determinando a inclusão de Marcela Cândida de Souza Matos e do Espólio de Nelson Cezar de Matos na qualidade de sucessor patrimonial do sócio falecido, representado por sua inventariante Marcela Cândida de Souza Matos, no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0061556-42.2020.8.16.0014. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada teria acolhido equivocadamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob fundamento que reputam genérico, relacionado ao encerramento das atividades empresariais e à ausência de bens penhoráveis da sociedade. Defendem que a pessoa jurídica se encontrava legalmente extinta em momento anterior à tentativa de constrição, sem que houvesse prova cabal de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Invocam o art. 49-A do Código Civil, asseverando que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Argumentam que o ônus de comprovar eventual abuso da personalidade jurídica incumbiria à agravada, sendo indispensável, para a responsabilização patrimonial dos sócios, a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Narram que a sociedade limitada cuja personalidade jurídica foi desconsiderada era composta por Nelson Cezar de Matos e por sua esposa, Marcela Cândida de Souza Matos. Sustentam que, com o falecimento de Nelson Cezar de Matos, em 02 de março de 2020, a viúva ajuizou, em 23 de junho de 2020, a abertura do respectivo inventário. Acrescentam que, antes mesmo do óbito do sócio, a empresa já enfrentava grave situação financeira, a qual teria sido agravada após o falecimento, obrigando Marcela Cândida de Souza Matos a buscar emprego e a requerer a extinção da pessoa jurídica, em razão da impossibilidade de suportar os tributos decorrentes da manutenção formal da sociedade, embora esta já não estivesse em atividade. Aduzem que, pelo princípio da relatividade subjetiva da sentença, os efeitos da condenação deveriam restringir-se às partes que integraram a relação processual originária, não podendo alcançar terceiros que, segundo afirmam, não possuem relação jurídica direta com a exequente. Nessa linha, sustentam haver ilegitimidade na extensão da obrigação aos sócios, pois a execução seria fundada em título judicial formado contra a pessoa jurídica. Argumentam, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à comprovação efetiva e robusta dos pressupostos legais, destacando que o desvio de finalidade pressupõe a utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, enquanto a confusão patrimonial demandaria ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, entre outras hipóteses, pelo cumprimento repetitivo de obrigações de um pelo outro, transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Sustentam que os documentos juntados aos autos principais e à peça recursal demonstrariam que, desde o ano de 2021, antes mesmo do ajuizamento da execução, a empresa já não possuía ativos nem passivos, e que o falecimento do sócio teria sido o fator determinante para o encerramento da atividade empresarial. Acrescentam que a agravada não teria demonstrado, de modo seguro, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirmam que o pedido formulado no incidente pela agravada teria se apoiado, essencialmente, na alegação de que a empresa fechou, deixou de possuir veículos no pátio para penhora e não deixou contato, bem como na pretensão de inclusão de Marcela Cândida de Souza Matos no polo passivo da execução. A partir disso, defendem que a mera inadimplência perante terceiros, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades não poderiam constituir fundamento suficiente para afastar a personalidade jurídica e atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Ao final, requerem o recebimento do agravo de instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, com a sustação liminar da eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso e comunicação ao juízo de origem para que se abstenha de promover atos potencialmente prejudiciais aos agravantes. Postulam, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e afastar a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do precedente do e. Superior Tribunal de Justiça que, como adiante será demonstrado, flexibilizou a taxatividade do sistema de recorribilidade diferida de decisões interlocutórias[1]. Registre-se, de igual modo, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária à súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo à entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC), para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nessas condições, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos em sede de cognição sumária, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, o que faço com amparo na legislação processual vigente e do precedente alhures citado. Pois bem. 3. De acordo com os arts. 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência inserido na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina processualista se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não pode ser deferido. Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais salientar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, leciona a doutrina processualista do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito[2].” In casu, sem embargo do que vier a deliberar o d. colegiado desta C. Câmara revisora no mérito recursal, ao menos em juízo de prelibação, não vislumbro a possibilidade de concessão do efeito suspensivo pretendido, conforme passo a explicar. Em que pesem os fundamentos apresentados pela parte Agravante, é sabido que não basta conferir verossimilhança à demonstração do direito tutelável, seja quanto à probabilidade do direito, seja quanto ao possível provimento do recurso. É imprescindível, igualmente, que se evidencie a urgência na obtenção da tutela, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Ademais, não se deve confundir a celeridade inerente a qualquer medida judicial com a urgência específica que se exige para a concessão de tutela liminar, inclusive em sede recursal para fins do efeito suspensivo pretendido. Em outras palavras, a concessão de medida liminar em grau recursal demanda que a parte interessada demonstre, de forma inequívoca e imediata, os gravames decorrentes do eventual indeferimento do efeito pretendido, não se satisfazendo o requisito legal com meras alegações de dano hipotético ou não concreto, que visem obstar o regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. No tocante ao perigo de dano - elemento essencial à concessão da tutela provisória - a doutrina pontua com precisão: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar sou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou reestabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente do desvio da clientela. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Civil – v. 2 – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 18ª ed. São Paulo: Editora JusPodvim, 2023. Pág. 763-764. No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. “A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente” (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, Dje de 22/8/2018). 3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 4.335/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em ¾/2023, Dje de 12/4/2023.)” “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. 1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno. 2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido. 3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, Dje de 15/3/2023.)” No caso, os agravantes sustentam que o perigo de dano decorreria do prosseguimento do cumprimento de sentença em face de seus patrimônios particulares, com possível prática de atos constritivos. A alegação, contudo, não se revela suficiente para autorizar, de imediato, a suspensão da decisão agravada, pois traduz risco inerente à própria eficácia de pronunciamento judicial que incluiu os suscitados no polo passivo da execução, não havendo demonstração concreta de constrição iminente, irreversível ou desproporcional. A possibilidade abstrata de penhora, bloqueio ou adoção de medidas executivas não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque eventuais excessos poderão ser oportunamente controlados pelo juízo da execução e, se necessário, submetidos a reexame por meio processual próprio. Assim, não demonstrado risco atual, concreto e irreversível, ausente o requisito do perigo de dano exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os agravantes não demonstraram, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade de provimento recursal. Ao contrário, a decisão agravada encontra amparo nos elementos até aqui constantes dos autos e na disciplina específica aplicável às relações de consumo. A sentença de origem consignou que o crédito executado decorre de condenação imposta à empresa Souza Matos Comércio Automotivo Ltda. (Premier Multimarcas) em demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não tendo a pessoa jurídica quitado voluntariamente a obrigação, salientando que as diligências executivas destinadas à localização de ativos restaram infrutíferas e que a empresa teve baixa registrada em 12/11/2024, após o trânsito em julgado da condenação e já no curso da execução. A primeira tese recursal, fundada na autonomia patrimonial da pessoa jurídica e no art. 49-A do Código Civil, não infirma a decisão agravada. A autonomia patrimonial constitui regra estruturante do direito societário, mas não tem caráter absoluto. O próprio ordenamento jurídico prevê hipóteses excepcionais de superação episódica da personalidade jurídica quando sua manutenção se converte em obstáculo injustificado à satisfação de crédito reconhecido judicialmente, especialmente no âmbito das relações de consumo. Também não prospera, em cognição sumária, a alegação de que seria indispensável a comprovação cumulativa de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como previsto no art. 50 do Código Civil. A decisão agravada não aplicou a teoria maior da desconsideração, mas sim a teoria menor, expressamente contemplada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse regime, em razão da tutela diferenciada conferida ao consumidor, basta que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento do prejuízo, sendo prescindível, neste momento, a demonstração de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A orientação encontra respaldo na jurisprudência da 19ª Câmara Cível deste Tribunal, que, em hipótese análoga de cumprimento de sentença oriundo de relação consumerista, manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor, assentando a incidência do art. 28, § 5º, do CDC. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DETERMINANDO A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DELA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUCESSÃO EMPRESARIAL POR MEIO DAS OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS DE TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO, TAMPOUCO TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (TRESPASSE). IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO IRREGULAR, COM O OBJETIVO DE LESAR OS CREDORES, VERIFICADA COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. MERA AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE ATIVIDADES E SÓCIOS ENTRE AS DIVERSAS EMPRESAS. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025745-58.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.10.2023). De igual forma, a alegação de crise financeira da empresa antes do falecimento do sócio Nelson Cezar de Matos, embora possa ser debatida com maior profundidade no julgamento definitivo do recurso, não afasta, por si só, a incidência da teoria menor. A dificuldade econômica, o encerramento das atividades e a inexistência de patrimônio social conhecido, quando conjugados à existência de crédito consumerista líquido, certo e exigível, podem evidenciar que a personalidade jurídica passou a constituir obstáculo objetivo ao ressarcimento da consumidora. O argumento de que a decisão teria se baseado apenas na inadimplência também não se sustenta, ao menos neste exame inaugural. A decisão de primeiro grau considerou um conjunto de circunstâncias: a existência de sentença transitada em julgado em favor da consumidora; a ausência de pagamento voluntário; a frustração das diligências executivas; a inexistência de bens aptos à constrição; e a baixa da pessoa jurídica no curso da execução. Não se trata, portanto, de responsabilização automática fundada exclusivamente no inadimplemento, mas de reconhecimento de que a autonomia patrimonial, nas circunstâncias concretas, impede a efetividade da tutela jurisdicional em demanda consumerista. Quanto à invocação do princípio da relatividade subjetiva da decisão, cumpre observar que a desconsideração da personalidade jurídica não reabre a discussão sobre a existência do crédito nem impõe nova condenação autônoma aos sócios. O instituto apenas permite, em caráter excepcional e nos limites legais, a extensão dos efeitos patrimoniais da obrigação reconhecida judicialmente àqueles que integram ou integraram a estrutura societária, quando presentes os pressupostos legais. No caso, a inclusão de Marcela Cândida de Souza Matos e do Espólio de Nelson Cezar de Matos decorreu da condição de sócia remanescente e de sucessor patrimonial do sócio falecido, observada a representação pela inventariante, não havendo, em análise sumária, flagrante ilegitimidade passiva. Dessa forma, ausentes simultaneamente a probabilidade de provimento recursal e o perigo de dano concreto, atual e grave, não há fundamento para suspender a eficácia da decisão agravada. A matéria de fundo, evidentemente, será apreciada pelo órgão colegiado em cognição exauriente, após o contraditório recursal. Outrossim, cumpre ressaltar que a análise ora realizada restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, à luz dos elementos até aqui apresentados, não exigindo a lei convencimento definitivo do julgador, sem prejuízo de eventual ampliação do debate por ocasião do julgamento do mérito. É sabido, ainda, que não compete ao Tribunal, especialmente quando ausentes os requisitos acima mencionados, alterar ou sustar os efeitos de decisão proferida pelo juízo singular, salvo nas hipóteses de manifesta urgência, ocorrência de fato excepcional, ilegalidade flagrante ou decisão teratológica. Dessa forma, eventuais equívocos que possam ter ocorrido na apreciação da matéria pela decisão agravada poderão ser oportunamente sanados por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso, não havendo, em sede de cognição sumária recursal, razão plausível para o deferimento da liminar. Por fim, não se vislumbra, neste momento prefacial, na decisão objurgada, qualquer traço de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso que justifique apreciação em sede preliminar. 4. Destarte, diante das peculiaridades do caso, INDEFIRO o pedido liminar, especialmente pela ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de entendimento diverso por ocasião do julgamento do mérito pelo colegiado. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. 6. Comunique-se o juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 7. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador dk [1] REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe. 19/12/2018. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
TJPR · 19ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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