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TJPE · 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0117811-07.2024.8.17.2001 INVENTARIANTE: AUGUSTO PINHEIRO DIAS FERNANDES HERDEIRO(A): CARLOS FERNANDO PINHEIRO DIAS FERNANDES, PATRICIA ALENCAR DIAS FERNANDES, JORGE PINHEIRO DIAS FERNANDES FILHO, HENRIQUE ALENCAR DIAS FERNANDES, OSVALDO MIRANDA NETO, JOSE JOAQUIM DIAS FERNANDES, GUILHERME PINHEIRO DIAS FERNANDES, EDUARDO PINHEIRO DIAS FERNANDES, GUSTAVO PINHEIRO DIAS FERNANDES DE CUJUS: TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO DIAS FERNANDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 250126066, parte dispositiva abaixo transcrita: SENTENÇA: "(...) Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com observância dos arts. 659 e seguintes do Diploma Processual Civil, a partilha de id. 245678849 dos bens/valores deixados por falecimento de TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO DIAS FERNANDES, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros. Transitada em julgado a presente sentença, o respectivo título (formal de partilha/alvará) só será expedido e entregue às partes após o pagamento das custas e intimação pessoal da Fazenda Pública para lançamento administrativo dos tributos (CPC, art. 659, §2º), se for o caso. Custas da lei. Verificado o inadimplemento total ou parcial da taxa judiciária e das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei nº 17116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, §3º, da Lei nº 17116/2020). Ciência à Fazenda Pública. P.R.I. Cumpra-se Recife, datado e assinado digitalmente. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em exercício Cumulativo.". RECIFE, 9 de setembro de 2026. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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