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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0117571-39.2007.8.26.0004/SPEXEQUENTE: LINDINALVA ARMOSINA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAURICIO ZOPPI (OAB SP327576) ADVOGADO(A): MONICA ZOPPI BAPTISTA (OAB SP324788) DESPACHO/DECISÃO Considerando-se o posicionamento do STJ acerca da prescrição intercorrente, qual seja: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera", vislumbro no caso dos autos a possibilidade de sua ocorrência. Assim, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias acerca do quanto apontado e acerca de eventual causa anterior interruptiva/suspensiva da prescrição. Int.
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