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0117400-51.2002.5.02.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0117400-51.2002.5.02.0077 RECLAMANTE: NILTON CEZAR DOS SANTOS RECLAMADO: LIMONE BAR E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d090bc proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Rogério Pirani Zugatto #id:e8f5e15. Anote-se o Sinthoresp como terceiro interessado, sendo que eventual reserva de honorários é quetão que deve ser relegada para momento em que houver valores de honorários a serem liberados. #id:2fb8b4a. É certo que a penhora de salários e benefícios previdenciários é tema sensível, pois, apesar de se ter por finalidade o pagamento da execução trabalhista, é necessário garantir o mínimo de sobrevivência digna para o executado. Assim, forte no entendimento plasmado no IRR nº 75 do C.TST, em cotejo com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 01º, inciso III, da CF /88) e da condição menos gravosa para o executado, defiro a penhora de 30% do benefício previdenciário percebido pelo executado. Assim, do valor pago a Sra. LILIANE WENDY TASCA DE NOBREGA - CPF: 900.627.528-04 e número de benefício nº 190.192.585-1, defiro a penhora de 15%. E em relação a MARCO ANTONIO DOS SANTOS - CPF 838.444.308-49, defiro a penhora de 15%. Tais valores permitem a manutenção de ganho para o segurado superior a 1 salário mínimo, além de não ultrapassar 50% dos seus rendimentos pagos pelo INSS, na esteira do que restou decidido no o IRR nº 75 do C. TST. Oficie-se o INSS pelo sistema PREVJUD. O valor da penhora deverá ser depositado em conta vinculada aos autos deste processo (Processo 0117400-51.2002.5.02.0077 - 77ª Vara do Trabalho de São Paulo) em guia judicial a ser confeccionada no site deste trtsp, na aba serviços > guia de depósito > emitir guia de depósito banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. A penhora deverá subsistir até o limite do valor da dívida exequenda, conforme cálculos constantes no menu do PJe (R$ 134.607,32 para 24/10/2024). Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BELLOTTO QUELUZ

  2. Intimação

    TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0117400-51.2002.5.02.0077 RECLAMANTE: NILTON CEZAR DOS SANTOS RECLAMADO: LIMONE BAR E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d090bc proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Rogério Pirani Zugatto #id:e8f5e15. Anote-se o Sinthoresp como terceiro interessado, sendo que eventual reserva de honorários é quetão que deve ser relegada para momento em que houver valores de honorários a serem liberados. #id:2fb8b4a. É certo que a penhora de salários e benefícios previdenciários é tema sensível, pois, apesar de se ter por finalidade o pagamento da execução trabalhista, é necessário garantir o mínimo de sobrevivência digna para o executado. Assim, forte no entendimento plasmado no IRR nº 75 do C.TST, em cotejo com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 01º, inciso III, da CF /88) e da condição menos gravosa para o executado, defiro a penhora de 30% do benefício previdenciário percebido pelo executado. Assim, do valor pago a Sra. LILIANE WENDY TASCA DE NOBREGA - CPF: 900.627.528-04 e número de benefício nº 190.192.585-1, defiro a penhora de 15%. E em relação a MARCO ANTONIO DOS SANTOS - CPF 838.444.308-49, defiro a penhora de 15%. Tais valores permitem a manutenção de ganho para o segurado superior a 1 salário mínimo, além de não ultrapassar 50% dos seus rendimentos pagos pelo INSS, na esteira do que restou decidido no o IRR nº 75 do C. TST. Oficie-se o INSS pelo sistema PREVJUD. O valor da penhora deverá ser depositado em conta vinculada aos autos deste processo (Processo 0117400-51.2002.5.02.0077 - 77ª Vara do Trabalho de São Paulo) em guia judicial a ser confeccionada no site deste trtsp, na aba serviços > guia de depósito > emitir guia de depósito banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. A penhora deverá subsistir até o limite do valor da dívida exequenda, conforme cálculos constantes no menu do PJe (R$ 134.607,32 para 24/10/2024). Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CEZAR DOS SANTOS

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