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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0117134-42.2019.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Exequente: PEDRO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR Executado: Secretaria Municipal de Saude e outros Decisão Vistos. Considerando que os cálculos de liquidação já foram homologados por meio da decisão de Id 197871265, não subsistindo controvérsia quanto ao crédito exequendo, passo à análise do pedido de expedição dos requisitórios formulado pela parte exequente. Conforme decisão homologatória, o crédito principal devido ao exequente foi fixado em R$ 39.731,06 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e um reais e seis centavos), enquanto os honorários advocatícios sucumbenciais perfazem o montante de R$ 3.973,10 (três mil, novecentos e setenta e três reais e dez centavos). Dessa forma, considerando a natureza e o valor dos créditos homologados, determino a expedição de RPV, por meio do sistema SAPRE, em favor de PEDRO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR, no valor de R$ 39.731,06 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e um reais e seis centavos). Considerando que a patrona da parte exequente possui poderes especiais para dar e receber quitação, conforme procuração de Id 130627707, o pagamento poderá ser realizado em conta de sua titularidade, observados os dados bancários informados nos autos. Quanto à verba sucumbencial, determino a expedição de RPV autônoma, por meio do sistema SAPRE, em favor da patrona TAMIRES RODRIGUES FAÇANHA, no valor de R$ 3.973,10 (três mil, novecentos e setenta e três reais e dez centavos), nos termos do art. 85, § 14, do CPC, observados os dados bancários informados nos autos. A Secretaria deverá conferir a regularidade da documentação apresentada e o atendimento às exigências da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, inclusive quanto aos dados cadastrais e bancários do beneficiário e da patrona. Após a elaboração dos requisitórios, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema. Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. KARLA NEVES GUIMARÃES DA COSTA ARANHA Juiz de Direito
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