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TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0116400-55.2002.5.05.0134 RECLAMANTE: GILDO RICARDO NUNES RECLAMADO: FUTURUS EMPREENDIMENTOS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2721913 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I) Considerando que foi feito o bloqueio de ativos financeiros do executado nos autos, ora convolado em penhora, determina-se sua intimação na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência da penhora, ainda que parcial realizada, até a presente data. II) Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, opor embargos à penhora para comprovar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros, devendo a Secretaria da Vara fazer os autos conclusos para apreciação. Em caso de oposição dos citados embargos, dê-se vista à parte adversa, para manifestação, no prazo de 05 dias. III) Julgados procedentes os embargos à penhora, determina-se que seja feito o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo de vinte e quatro horas. Ressalte-se que a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de vinte e quatro horas, quando assim determinar o juiz (art.854, §8º, do CPC). IV) Outrossim, decorrido in albis o prazo para oposição dos mencionados embargos ou estes rejeitados, será considerada subsistente a penhora, bem como determinada a liberação do valor correspondente à penhora mencionada no item I, supra. V) Notifiquem-se. CAMACARI/BA, 07 de setembro de 2026. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO VIEIRA PASSOS
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