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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0116200-81.2003.5.02.0462 RECLAMANTE: MANOEL ILARIO DA SILVA RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0649f66 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 25 de agosto de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Vistos etc. A decisão proferida pelo CEJUSC/TST (#id:39bc71b) homologou o acordo celebrado entre as partes, no valor líquido de R$ 208.913,58, extinguindo o processo com resolução de mérito, e reservou ao Juízo de origem as deliberações relativas ao cumprimento do acordo, ao recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, às custas processuais residuais e à liberação de depósitos recursais e garantias existentes nos autos. Quanto ao pagamento do valor principal, registro que a cláusula "c" da minuta de acordo estabelece que a quitação se considera operada 5 (cinco) dias após o decurso do prazo de 30 dias contado do protocolo da minuta (08/07/2026), mediante o silêncio da parte reclamante. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação do reclamante impugnando o pagamento, tenho por quitado o valor do acordo, nada havendo a determinar quanto a esse ponto. No que se refere às custas processuais, consigno que, nos termos do item 3 da decisão homologatória, incidem à razão de 2% sobre o valor do acordo, no importe total de R$ 4.178,27, rateado meio a meio entre as partes por força do acordo, cabendo R$ 2.089,14 a cada uma. Ficando o reclamante dispensado do recolhimento de sua cota-parte em razão da justiça gratuita já deferida nos autos, e constando comprovação do recolhimento de R$ 506,01 pela reclamada relativamente às custas fixadas na sentença (#id:09225a0), resulta saldo residual de R$ 1.583,13 a cargo da reclamada. Assim, intime-se a reclamada para que efetue o recolhimento desse saldo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. No tocante aos honorários periciais da fase de conhecimento, a sentença (#id:ae3fd8e) condenou a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 em favor do Perito, sem prejuízo dos depósitos prévios já efetuados por ambas as partes, no valor de R$ 400,00 pela reclamada (#id:1ebd31f, pág. 63) e de R$ 100,00 pelo reclamante (#id:1ebd31f, pág. 71). Não constando dos autos comprovação de pagamento do saldo devido ao Perito, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento de R$ 2.000,00. Não constando dos autos alvará de liberação, determino que os depósitos prévios de R$ 400,00 e R$ 100,00 acima referidos sejam liberados em favor do perito Nivaldo Reigada. Quanto aos encargos previdenciários e fiscais, acolho a discriminação de verbas apresentada pela reclamada (#id:39bc71b, fls. 1361/1365) como base de cálculo para os recolhimentos devidos, os quais deverão ser efetuados nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024. Por fim, quanto aos depósito recursais de #id:09225a0 - Pág. 4(R$ 4.805,65 - 01/12/2006) e #id:19a90c3, Pág. 19 (R$ 3.191,35 - 28/11/2012), oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando sua transferência Cumpridas as providências acima, e nada mais havendo a deliberar, prossiga-se com o arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de agosto de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ILARIO DA SILVA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0116200-81.2003.5.02.0462 RECLAMANTE: MANOEL ILARIO DA SILVA RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0649f66 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 25 de agosto de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Vistos etc. A decisão proferida pelo CEJUSC/TST (#id:39bc71b) homologou o acordo celebrado entre as partes, no valor líquido de R$ 208.913,58, extinguindo o processo com resolução de mérito, e reservou ao Juízo de origem as deliberações relativas ao cumprimento do acordo, ao recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, às custas processuais residuais e à liberação de depósitos recursais e garantias existentes nos autos. Quanto ao pagamento do valor principal, registro que a cláusula "c" da minuta de acordo estabelece que a quitação se considera operada 5 (cinco) dias após o decurso do prazo de 30 dias contado do protocolo da minuta (08/07/2026), mediante o silêncio da parte reclamante. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação do reclamante impugnando o pagamento, tenho por quitado o valor do acordo, nada havendo a determinar quanto a esse ponto. No que se refere às custas processuais, consigno que, nos termos do item 3 da decisão homologatória, incidem à razão de 2% sobre o valor do acordo, no importe total de R$ 4.178,27, rateado meio a meio entre as partes por força do acordo, cabendo R$ 2.089,14 a cada uma. Ficando o reclamante dispensado do recolhimento de sua cota-parte em razão da justiça gratuita já deferida nos autos, e constando comprovação do recolhimento de R$ 506,01 pela reclamada relativamente às custas fixadas na sentença (#id:09225a0), resulta saldo residual de R$ 1.583,13 a cargo da reclamada. Assim, intime-se a reclamada para que efetue o recolhimento desse saldo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. No tocante aos honorários periciais da fase de conhecimento, a sentença (#id:ae3fd8e) condenou a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 em favor do Perito, sem prejuízo dos depósitos prévios já efetuados por ambas as partes, no valor de R$ 400,00 pela reclamada (#id:1ebd31f, pág. 63) e de R$ 100,00 pelo reclamante (#id:1ebd31f, pág. 71). Não constando dos autos comprovação de pagamento do saldo devido ao Perito, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento de R$ 2.000,00. Não constando dos autos alvará de liberação, determino que os depósitos prévios de R$ 400,00 e R$ 100,00 acima referidos sejam liberados em favor do perito Nivaldo Reigada. Quanto aos encargos previdenciários e fiscais, acolho a discriminação de verbas apresentada pela reclamada (#id:39bc71b, fls. 1361/1365) como base de cálculo para os recolhimentos devidos, os quais deverão ser efetuados nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024. Por fim, quanto aos depósito recursais de #id:09225a0 - Pág. 4(R$ 4.805,65 - 01/12/2006) e #id:19a90c3, Pág. 19 (R$ 3.191,35 - 28/11/2012), oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando sua transferência Cumpridas as providências acima, e nada mais havendo a deliberar, prossiga-se com o arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de agosto de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
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