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0114550-39.2021.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114550-39.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249880458, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE LIMITADA, ajuizada em 11/11/2021 por CANDICE ALENCAR AUGUSTO em face de MÁXIMA COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., RAFAEL PIRES COELHO e FLÁVIO REBELO TÁVORA. Narra a autora, na petição inicial de ID 92757928, que a sociedade ré foi constituída em 16/04/2007, tendo por objeto o comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, lava-jato, troca de óleo e comércio varejista de alimentos, e que, por força da alteração contratual de 26/04/2009 (DOC. 02, ID 92758883), retirou-se a antiga sócia Cynthia Alencar Augusto e ingressaram os corréus Rafael Pires Coelho e Flávio Rebelo Távora, ficando o capital social em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), do qual a autora permaneceu titular de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), na condição de sócia majoritária. Sustenta que a atividade era lucrativa, invocando o balanço do exercício de 2017 (DOC. 03, IDs 92758884 e 92758885), no qual constaria a rubrica "dividendos distribuídos" no valor de R$ 297.767,36, e os extratos bancários das contas mantidas junto ao Banco Bradesco S.A. e à Caixa Econômica Federal (DOC. 04, ID 92758909), que indicariam saldo em caixa de R$ 237.025,39 em março de 2018. Afirma que, após dez anos de sociedade, os sócios deliberaram, em comum acordo, encerrar as atividades da sociedade em fevereiro de 2019, e que a partilha do saldo remanescente deveria observar a exata proporção da participação societária de cada sócio, após a devida liquidação e apuração de haveres, o que não teria sido providenciado pelo sócio administrador Rafael Pires Coelho. Aduz, ainda, que somente o sócio administrador detém a documentação contábil e bancária indispensável à apuração. Com base nesses fatos, requereu a autora: (i) a intimação do corréu Rafael Pires Coelho para exibir, no prazo de cinco dias, os extratos bancários das contas indicadas a partir de 2015, os livros contábeis, os balanços patrimoniais e os livros caixa do mesmo período (arts. 396 e 399, I e III, do CPC); (ii) a citação dos réus; e (iii) a dissolução total da sociedade Máxima Comércio Varejista de Combustíveis Ltda., com sua colocação em regime de liquidação judicial, nomeando-se liquidante o sócio administrador Rafael Pires Coelho, para posterior partilha do saldo remanescente apurado mediante perícia contábil. Protestou expressamente pela produção de prova documental superveniente, testemunhal e pericial contábil. À causa foi atribuído, na inicial, o valor de R$ 1.000,00, posteriormente corrigido de ofício por este Juízo, no despacho de ID 95463877, para R$ 320.000,00, correspondente ao capital social, com determinação de complementação das custas, o que foi cumprido (IDs 111486096 e 111486100). No despacho de ID 112716285, este Juízo, além de dar prosseguimento ao feito após a satisfação das custas, deferiu o pedido de exibição de documentos, determinando a intimação do sócio gerente para, em cinco dias, exibir em juízo os documentos indicados na inicial, e designou audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC. Realizada a sessão perante o CEJUSC em 21/11/2022, as partes não chegaram a acordo (certidão de ID 120169238). Os réus apresentaram contestação conjunta (ID 121186011). Em sede de preliminares, sustentaram: (a) falta de interesse de agir quanto ao pedido de dissolução, ao argumento de que a própria autora confessa a existência de consenso unânime dos sócios quanto ao encerramento da sociedade, o que autorizaria a dissolução extrajudicial, e de que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum dos incisos do art. 1.034 do Código Civil, já tendo ocorrido a dissolução de fato em 31/01/2018, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e (b) falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos, por ausência de comprovação de requerimento prévio às instituições financeiras e repartições competentes, invocando a tese firmada no REsp n. 1.349.453/MS. No mérito, alegaram que a autora se afastou deliberadamente da administração conjunta prevista na cláusula sexta do contrato social para residir na Espanha; que os corréus Rafael e Flávio aportaram R$ 160.000,00 (R$ 107.000,00 e R$ 53.000,00, respectivamente) para integralização do capital; que suportaram sozinhos as despesas de pessoal, trabalhistas, previdenciárias, fiscais, aluguel, ambientais, fornecedores e contábeis; que subsiste passivo fiscal pendente até a formalização do encerramento; que a autora confunde receita com lucro; e que eventuais valores devem ser objeto de compensação em favor dos corréus, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 884 e seguintes do Código Civil), pugnando pela improcedência dos pedidos. Protestaram pela produção de prova documental, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. Com a defesa, os réus juntaram os balanços dos exercícios de 2015 a 2021 (IDs 121186021 a 121186734) e, na sequência, extratos bancários do Banco Bradesco relativos aos exercícios de 2016 a 2018 (ID 121375994 e seguintes) e os livros diários/SPED dos exercícios de 2015 a 2018 (ID 121378202 e seguintes). Sobreveio réplica (ID 125846469), na qual a autora refutou as preliminares, sustentando que a dissolução de fato não substitui a dissolução de direito e que a resistência dos réus quanto à partilha do saldo remanescente evidencia a necessidade da via judicial; que não houve abandono, porquanto se fazia representar por procurador (DOC. 01, ID 125846473); que a ata de reunião de 23/04/2009 (DOC. 02, ID 125846475) documenta a distribuição proporcional de resultados entre os sócios; e que o pedido de exibição, já deferido por este Juízo, prescinde de requerimento prévio, por dirigir-se ao próprio sócio administrador. Instruiu a réplica com parecer de contadores assistentes (DOC. 03, ID 125846477), que, após examinar a documentação juntada pelos réus, concluiu ser ela insuficiente para apuração das disponibilidades e das contas a receber, apontando a necessidade de complementação com: (1) razão contábil dos exercícios de 2018, 2019 e 2020; (2) extratos bancários das contas de aplicação financeira dos bancos Bradesco e Caixa Econômica Federal; e (3) composição detalhada da conta contábil de contas a receber. No despacho de ID 218520030, foram as partes intimadas a informar interesse em nova audiência de conciliação. A autora manifestou concordância (ID 222197442) e certificou-se o decurso do prazo em relação aos réus (ID 223490288). Designada audiência de conciliação (ID 232543577), realizou-se o ato em 07/05/2026, oportunidade em que, presentes os réus e os advogados das partes, restou frustrada a tentativa de conciliação, tendo sido determinado o retorno dos autos conclusos para saneamento (termo de audiência de ID 240369203). Feito o breve relato, passa-se ao saneamento do feito. Das preliminares e questões processuais pendentes Da alegada falta de interesse de agir quanto ao pedido de dissolução total. Sustentam os réus que a existência de consenso unânime dos sócios quanto ao encerramento da sociedade tornaria despicienda a intervenção judicial, e que a hipótese não se enquadraria nos incisos I e II do art. 1.034 do Código Civil, o que conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhida. O interesse processual, na dicção do art. 17 do Código de Processo Civil, resolve-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. A necessidade emerge da resistência efetiva oposta à pretensão; a utilidade, da aptidão do provimento requerido para proporcionar ao autor situação mais vantajosa do que aquela em que se encontra. Ora, no caso concreto, a própria contestação demonstra, de modo eloquente, a existência de resistência qualificada. Os réus, embora afirmem concordar com o encerramento da sociedade, negam a existência de saldo remanescente partilhável, afirmam a subsistência de passivo fiscal, sustentam ter suportado sozinhos as despesas societárias e reclamam compensação em seu favor, imputando à autora o dever de participar do rateio dessas despesas. A controvérsia não se limita a dissolução da sociedade, mas alcança, sobretudo, a existência, a extensão e a forma de partilha dos haveres sociais exatamente aquilo que a autora pretende ver definido nesta demanda. Anote-se, ademais, que a alegada dissolução de fato, ocorrida com o encerramento das atividades empresariais, não se confunde com a dissolução de direito, nem produz, por si só, a liquidação do patrimônio social, a satisfação do passivo, a apuração do acervo líquido, a partilha entre os sócios e o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica, fases sucessivas e distintas do procedimento previsto nos arts. 1.033 a 1.038 do Código Civil. A permanência da sociedade em situação de encerramento irregular, longe de afastar o interesse de agir, o reforça, na medida em que expõe todos os sócios à responsabilidade solidária e ilimitada de que trata o art. 1.036 do Código Civil. Por fim, o argumento de que o pedido não se ajusta às hipóteses do art. 1.034 do Código Civil confunde, com a devida vênia, condição da ação com mérito. A verificação de que a sociedade se dissolveu pelo consenso unânime dos sócios (art. 1.033, II, do Código Civil) ou pelo exaurimento do fim social e sua inexequibilidade (art. 1.034, II, do Código Civil) constitui matéria de fundo, cuja procedência ou improcedência será resolvida em sentença, e não juízo de admissibilidade da demanda. Registre-se, quanto ao rito, que a dissolução total de sociedade, não tendo procedimento especial próprio no Código de Processo Civil de 2015 — que disciplinou apenas a ação de dissolução parcial nos arts. 599 a 609 —, submete-se ao procedimento comum, na forma do art. 1.046, § 3º, do CPC. REJEITO, pois, a preliminar. Da alegada falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos. Também não prospera a segunda preliminar. O precedente invocado pelos réus (REsp n. 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) firmou tese aplicável à ação de exibição de documentos bancários proposta em face de instituição financeira, hipótese em que se exige a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço. Não é essa a situação dos autos. Aqui, cuida-se de pedido de exibição incidental de documento em poder da parte contrária, regido pelos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, dirigido ao sócio administrador da sociedade ré, a quem incumbe, por força de lei e do contrato social, a guarda e a escrituração dos livros e documentos empresariais. Incidem, na espécie, as hipóteses do art. 399, I e III, do CPC, porquanto o requerido tem obrigação legal de exibir e os documentos são, por seu conteúdo, comuns às partes — a autora é sócia titular de metade do capital social e, nessa condição, tem direito de fiscalizar e de examinar a escrituração social (art. 1.021 do Código Civil). Acrescente-se que o pedido de exibição já foi deferido por este Juízo no despacho de ID 112716285, decisão não impugnada pela via própria e parcialmente cumprida pelos réus com a juntada dos balanços, dos extratos do Banco Bradesco e dos livros diários/SPED dos exercícios de 2015 a 2018, o que torna a alegação, neste momento, também preclusa. REJEITO, portanto, a preliminar. Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão regularmente representadas; a contestação é tempestiva; o valor da causa foi fixado em R$ 320.000,00 no despacho de ID 95463877 e as custas complementares foram recolhidas (IDs 111486096 e 111486100); a autora não é beneficiária da gratuidade da justiça. Não há vício, nulidade ou irregularidade a sanar, razão pela qual o feito comporta o prosseguimento com a delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento. Da fixação dos pontos controvertidos São incontroversos, por afirmação convergente das partes: (i) a constituição da sociedade Máxima Comércio Varejista de Combustíveis Ltda. e a composição do capital social de R$ 320.000,00, cabendo à autora a titularidade de R$ 160.000,00; (ii) a cessação, de fato, das atividades empresariais da sociedade, divergindo as partes apenas quanto à data; (iii) a inexistência, até o momento, de liquidação formal, de apuração de haveres, de partilha de eventual acervo remanescente e de baixa da inscrição da pessoa jurídica; e (iv) a ausência de composição amigável quanto à destinação de eventual saldo. Fixo, por conseguinte, como pontos controvertidos os seguintes: 1) a data e as circunstâncias do encerramento de fato das atividades da sociedade ré (31/01/2018, segundo os réus, ou fevereiro de 2019, segundo a autora) e a caracterização, ou não, das hipóteses dissolutórias do art. 1.033, II, e do art. 1.034, II, do Código Civil, com o consequente cabimento da dissolução total, liquidação judicial e extinção da pessoa jurídica; 2) o conteúdo e o alcance da ata de reunião de sócios de 23/04/2009 (ID 125846475) e do contrato social consolidado (ID 92758883) quanto ao critério de distribuição de lucros e prejuízos, ao aporte financeiro não reembolsável ali deliberado e à eventual existência de valores restituíveis aos corréus Rafael e Flávio; 3) a composição do ativo da sociedade na data do encerramento de suas atividades, notadamente as disponibilidades em caixa e em contas correntes e de aplicação financeira mantidas junto ao Banco Bradesco S.A. e à Caixa Econômica Federal, os créditos registrados na conta de "contas a receber" e os demais bens integrantes do acervo social; 4) a composição do passivo da sociedade na mesma data e sua evolução, especialmente as obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias, ambientais e contratuais alegadamente pendentes de quitação; 5) a efetiva distribuição de lucros ou dividendos aos sócios no período examinado, inclusive o montante de R$ 297.767,36 indicado pela autora no balanço juntado à inicial, e a participação, ou não, da autora em tal distribuição; 6) a existência, a natureza e o montante das despesas societárias alegadamente suportadas com recursos próprios pelos corréus Rafael Pires Coelho e Flávio Rebelo Távora, bem como sua repercussão contábil na apuração do acervo líquido partilhável; 7) a existência e o montante do saldo remanescente a ser partilhado entre os sócios, na proporção de suas participações societárias, após a realização do ativo e a satisfação do passivo. Registro que a alegação defensiva de compensação por despesas suportadas pelos corréus foi deduzida como matéria de defesa, não tendo sido formulado pedido reconvencional, de modo que sua eventual repercussão se limita, nestes autos, à correta apuração do acervo social partilhável, sem aptidão para gerar condenação da autora em favor dos réus. Da distribuição do ônus da prova Não havendo, na hipótese, relação de consumo nem fundamento para a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova observará o regime legal ordinário do art. 373, incisos I e II, do CPC, nos seguintes termos: Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente: a ocorrência da causa dissolutória invocada (pontos 1 e 2), a existência de acervo social remanescente e de valores distribuídos sem sua participação (pontos 3, 5 e 7). Incumbe aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente: a subsistência de passivo social apto a absorver o ativo apurado (ponto 4), o pagamento de despesas societárias com recursos próprios dos corréus e o respectivo montante (ponto 6), bem como a inexistência de saldo partilhável. Advirto, contudo, que, encontrando-se a escrituração contábil e a documentação bancária da sociedade sob a guarda do sócio administrador, a recusa injustificada ou o cumprimento incompleto da ordem de exibição autorizará este Juízo a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a autora pretendia provar, nos termos do art. 400, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das medidas indutivas ali previstas. Das demais providências instrutórias 1. Da exibição complementar de documentos. Considerando que a documentação até aqui apresentada — balanços de 2015 a 2021, extratos do Banco Bradesco relativos aos exercícios de 2016 a 2018 e livros diários/SPED de 2015 a 2018 — foi reputada insuficiente pelo parecer técnico de ID 125846477, e que dela não constam os extratos das contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal nem os documentos relativos aos exercícios de 2019 e 2020, DETERMINO ao corréu RAFAEL PIRES COELHO, na qualidade de sócio administrador, que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos: (a) o razão contábil dos exercícios de 2018, 2019 e 2020; (b) os extratos das contas de aplicação financeira mantidas junto ao Banco Bradesco S.A. e à Caixa Econômica Federal, bem como os extratos da conta corrente n. 12634-0, agência 0049, da Caixa Econômica Federal, desde 2015; e (c) a composição detalhada da conta contábil de contas a receber. Fica advertido de que a inobservância da determinação acarretará as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. 2. Da prova pericial contábil. A controvérsia central dos autos — existência e dimensão do acervo social líquido partilhável depende de conhecimento técnico especializado, na forma do art. 156 do Código de Processo Civil, e a prova pericial contábil foi expressamente requerida pela autora na petição inicial de ID 92757928. Por conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, que terá por objeto: (i) identificar e quantificar o ativo da sociedade ré na data do encerramento de suas atividades e na atualidade, inclusive disponibilidades, aplicações financeiras e contas a receber; (ii) identificar e quantificar o passivo da sociedade, discriminando as obrigações vencidas e vincendas; (iii) apurar a existência e o montante de lucros ou dividendos distribuídos aos sócios, indicando os respectivos beneficiários; (iv) verificar a existência, a natureza e o montante de despesas societárias suportadas com recursos particulares dos sócios, bem como de aportes efetuados e de sua eventual restituição; e (v) apurar o saldo remanescente partilhável e a quota que caberia a cada sócio, na proporção de sua participação no capital social. Nomeio como perito o Dr. CARLOS HERMANO DE MELO FURTADO DE MENDONÇA, e-mail: chermano1971@gmail.com, telefone: (81) 99928-4301. O expert deverá, em 5 (cinco) dias, informar: • aceitação do encargo; • proposta de honorários; • metodologia; • prazo para conclusão. Os honorários serão suportados pela parte ré, em razão da distribuição do ônus da prova e por ter requerido a perícia. Intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta, em 5 dias. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem: a) assistentes técnicos; b) apresentem quesitos suplementares que entenderem pertinentes. Advirta-se que a ausência de apresentação no prazo importará preclusão. Os trabalhos periciais terão início 60 (sessenta) dias após a intimação do perito para o início da prova, prazo destinado ao depósito e às providências preliminares. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à autora, que requereu a prova, nos termos do art. 82 e do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observando-se que a autora não é beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Da prova oral. A apreciação do requerimento de depoimento pessoal da autora e de prova testemunhal, formulado pelos réus na contestação de ID 121186011, e do protesto genérico por prova testemunhal deduzido pela autora fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, ocasião em que se avaliará sua necessidade e pertinência para a elucidação dos pontos controvertidos remanescentes, notadamente daqueles relativos às circunstâncias do encerramento das atividades e à participação dos sócios na administração. Deste modo, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar interesse na produção de outras provas, explicando detalhadamente o que pretendem demonstrar com sua realização. Advirto que o silêncio das partes, bem como requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação mínima, poderá ser interpretado como desinteresse na produção de outras provas, hipótese em que o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra, se assim permitir o conjunto probatório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da validação eletrônica. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de DireitoRECIFE, 21 de agosto de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0114550-39.2021.8.17.2001

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