Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0114435-58.2026.8.16.0000 – 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: KATIA RAQUEL DA CRUZ. AGRAVADO: BANCO BMG S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Katia Raquel da Cruz contra a decisão que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar n. 0007036-89.2026.8.16.0025 que promove em face do Banco BMG S.A. na 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, indeferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requerida pela autora. São, no que interessa, os fundamentos da decisão agravada (mov. 13.1, 1º grau): “1. Conquanto o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil institua presunção de pobreza em favor daquele que se afirmar nessa condição, permite o § 2º do mesmo diploma que o juiz negue o benefício, se tiver fundadas razões para fazê-lo. No presente caso, em que pese a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza, também comprovou auferir remuneração mensal bruta de cerca de R$ 7.660,00 (mov. 1.6), dos quais são deduzidos obrigatoriamente R$ 1.250,00 (imposto de renda e previdência social). Embora sua renda líquida seja inferior, totalizando em média R$ 3.600,00, os descontos adicionais decorrem de empréstimos bancários de origem e finalidades não comprovadas, o que permite concluir que se trata de gastos não essenciais. Dessa forma, consoante a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste estado, tais deduções não podem ser consideradas para aferir a real condição econômica da autora, visto que a contratação de empréstimos que redunda em redução de sua renda decorre da gestão financeira da própria parte: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019876-12.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 16.05.2026. Recorda-se que as custas constituem a justa retribuição pelos serviços do escrivão - tal como os honorários do advogado - que delas se serve não apenas para garantir o próprio sustento, como também para investir no cartório, custeando material de expediente e salários de funcionários, de modo a prestar com eficiência o serviço que lhe é incumbido, em benefício do juiz, do Ministério Público, dos advogados e, sobretudo, das partes. Só fazem jus à gratuidade da justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, aqueles que não podem pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua unidade familiar. Esse, por certo, não é o caso da parte autora, máxime porque não se confundem dificuldade e impossibilidade para o pagamento das custas. Registre-se, por derradeiro, que cabe ao juiz apreciar com rigor os pedidos de justiça gratuita, não somente para preservar o direito do escrivão de ser remunerado por seu trabalho, como também para fazer a defesa do erário, pois o FUNREJUS constitui receita do Tribunal de Justiça. Sendo assim, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.1. Faculta-se, no entanto, o parcelamento das despesas iniciais em até 4 prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que observado o vencimento inicial disposto no parágrafo anterior. 2. Integralmente recolhidas as custas, retornem conclusos para decisão inicial. 3. Desde já, fica indeferido o pedido liminar, porquanto a parte autora não informou quando foi efetuada a contratação, o que impossibilita a análise quanto ao perigo de dano ao resultado útil do processo com base na data da aquisição do produto. Não fosse isso, o perigo de dano igualmente não estaria presente nos termos em que fundamentado pela autora, porquanto o fornecimento dos documentos não teria o condão de, imediata e automaticamente, suspender os descontos, o que dependeria de prévia análise dos dados do instrumento e de posterior decisão judicial. 4. Indefere-se, ainda, o pedido de tramitação do processo sob sigilo, porquanto os fatos não se enquadram nas hipóteses legais e constitucionais que possibilitam a relativização da publicidade dos atos processuais. Eventuais documentos que contenham informações sensíveis e demandem restrição de visualização deverão ser indicados pelas partes, possibilitando a respectiva anotação pela Escrivania.” Argumenta a recorrente, em suma, que (i) presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, não existindo no caso elementos a afastar a referida presunção; (ii) sua renda líquida atual, ademais, é de R$ 3.610,48 (três mil, seiscentos e dez reais e quarenta e oito centavos), inferior a 3 (três) salários-mínimos, parâmetro adotado por esta Corte para aferição da hipossuficiência; (iii) outrossim, em relação à tutela de urgência requerida para que o réu exiba os contratos questionados, está demonstrada suficientemente a probabilidade do direito, consistente no “prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação”; (iv) o risco de dano, por sua vez, não pode ser analisado exclusivamente pela data da contratação, pois não tem acesso aos contratos para verificar quando foram celebrados, mas no fato de que a não exibição dos documentos requeridos lhe impede de “analisar a extensão dos prejuízos, de promover a revisão ou conversão dos contratos e, consequentemente, de pleitear a suspensão ou cessação de cobranças indevidas”; (v) embora a exibição de documentos não implique, por si só, a suspensão dos descontos, permite a obtenção de informações essenciais para embasar o futuro “pedido de suspensão e/ou revisão em uma ação principal”; e (vi) a restrição à publicidade é necessária para preservar sua intimidade e dignidade, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Requer, por fim, o provimento do recurso, nos seguintes termos: “· A concessão definitiva da Justiça Gratuita à Agravante; · A determinação definitiva da exibição dos documentos pelo Agravado; · A tramitação do processo em segredo de justiça;” Antes, e desde logo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), para, literalmente (mov. 1.1, TJ): “· Deferir a gratuidade da justiça à Agravante, afastando-se a determinação de recolhimento das custas processuais; · Determinar a imediata exibição, pelo Agravado, de todos os documentos elencados na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este E. Tribunal, sem prejuízo de busca e apreensão; · Deferir a tramitação do processo em segredo de justiça, com fulcro no art. 189, III, do Código de Processo Civil. 2. Há, em princípio, óbice ao conhecimento integral do recurso, na medida em que não se admite recurso na medida de produção antecipada de prova, conforme no art. 382, § 4º, do CPC, exceto do total indeferimento da produção probatória pleiteada, e, não fosse isso, não se insere no rol do art. 1.015 do mesmo Código, a decisão que indefere o “segredo de justiça” requerido pela parte. 3. Com efeito, por agora, na forma do exigido no art. 10 do CPC, faculto manifestação à requerente, em 05 (cinco) dias. 4. Intime-se. 5. Oportunamente, certificado o necessário, à conclusão. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
TJPR · 14ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.