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TJAM · Vara Única da Comarca de Novo Airão - Criminal · Decisão
DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Douglas Alves Barroso, por ter, em tese, incorrido nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (mov. 8.1). O Ministério Público noticiou a celebração de acordo de não persecução penal com o investigado Gicivaldo Silva de Paula (movs. 20.1/20.2). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA Oportuno registrar que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para o exame aprofundado da peça acusatória. Por ora, em cognição sumária, basta verificar a adequação formal e a existência de justa causa. No caso, quanto à adequação formal, verifica-se que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito, a identificação do réu e o rol de testemunhas. Nesse contexto, à primeira vista, não se verifica a existência de hipótese de rejeição da peça acusatória (art. 395 do CPP). Por outro lado, em cognição sumária, a materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos elementos informativos colhidos na investigação, os quais evidenciam a existência de justa causa, a saber: boletim de ocorrência (mov. 1.1, p. 5/7), laudo de constatação em local de crime (mov. 1.1, p. 10/13), auto de avaliação econômica de objeto (mov. 1.1, p. 15), termo de declarações da vítima (mov. 1.1, p. 18) e termo de qualificação e interrogatório (mov. 1.1, p. 20/21). Ante o exposto, recebo a denúncia em face de Douglas Alves Barroso. À Secretaria para adotar as seguintes providências: I. Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais do(a/as/os) acusado(a/as/os) (caso esta providência ainda não tenha sido adotada). II. Cite(m)-se o(a/as/os) denunciado(a/as/os) para apresentar(em) resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias. O(s) mandado(s) de citação indicará(ão) as seguintes advertências/informações: a) O(a/as/os) acusado(a/as/os) deverá(ão) constituir advogado para oferecer resposta à acusação, por petição escrita, no prazo de 10 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a/as/os) acusado(a/as/os) poderá(ão) procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Na resposta à acusação, o(a/as/os) acusado(a/as/os) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP). d) Se o(a/as/os) acusado(a/as/os) não apresentar resposta no prazo legal ou não constituir(írem) advogado, ser-lhe(s)-á nomeada a Defensoria Pública para defendê-lo(a/as/os) (art. 396-A, § 2º, CPP); e) Incumbe ao(à/às/aos) acusado(a/as/os) manter(em) atualizados seu(s) endereço(s) e telefone(s) de contato, bem como comparecer(em) aos atos processuais para os quais for(em) intimado(a/as/os), especialmente a audiência de instrução e julgamento, sob pena de o processo prosseguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. III. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a/as/os) acusado(a/as/os), citado(a/as/os), não constituir(írem) advogado, nomeio desde logo a Defensoria Pública para assumir o patrocínio da causa e oferecer resposta à acusação, no prazo de 20 dias, devendo ser intimada mediante remessa dos autos (art. 396-A, § 2º, do CPP). IV. Se o(a/as/os) acusado(a/as/os) apresentar(em) resposta escrita em termos genéricos, adotando como estratégia processual a propositura de teses defensivas somente após a instrução, designe-se imediatamente audiência de instrução e julgamento, independentemente de novo despacho ou decisão. V. Se o(a/as/os) acusado(a/as/os) for(em) localizado(s) ou residir(em) em outra Comarca, cite(m)-se-lhe(s) via Carta Precatória. 2. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL A fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, deverá o acordo de não persecução penal ser homologado. In casu, restou demonstrada a voluntariedade do investigado Gicivaldo Silva de Paula na audiência de mov. 20.2, p. 11/13, que assentiu de forma livre e consciente com as condições estipuladas, acompanhado por defensor técnico. Ademais, constatou-se a adequação e proporcionalidade das medidas fixadas para a prevenção e reprovação do ilícito, não se verificando cláusulas abusivas. Nesses termos, preenchidos os pressupostos legais e formais, a homologação do ajuste em relação ao investigado é medida que se impõe, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente para acompanhamento da execução. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, na forma do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal. Advirta-se o beneficiado de que o acordo de não persecução penal será revogado se for processado por outro delito ou descumprir quaisquer condições impostas, ressalvado o entendimento com o Ministério Público. Intime-se a vítima acerca da homologação do ajuste, em conformidade com a exigência legal prevista no art. 28-A, §9º, do CPP. Intime-se o Ministério Público para promoção das diligências previstas no art. 28-A, §6º, do CPP. Expedientes necessários. Cumpra-se. Novo Airão, data da assinatura eletrônica. Juliana Arrais Mousinho Juíza de Direito
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