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TJPR · 10ª Câmara Cível · Conclusão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0114168-86.2026.8.16.0000 AI, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE GOMES AGRAVADA: CREDIFATTO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS E DE MOEDAS ELETRÔNICAS LTDA. RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Henrique Gomes contra a decisão (mov. 122.1) proferida nos autos nº 0005488- 93.2011.8.16.0028, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença promovido pela agravada, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo executado. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa, uma vez que o detalhamento dos bloqueios foi juntado aos autos apenas após as manifestações das partes, sem oportunizar complementação da prova. No mérito, defendeu que parte dos valores constritos possui natureza salarial, especialmente a quantia depositada na conta junto ao Banco Pan, cuja origem foi comprovada por holerite, comprovante de transferência da empregadora e extrato bancário. Alegou que o depósito do salário em conta corrente não afasta sua impenhorabilidade. Aduziu que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais exige análise concreta das condições financeiras do devedor e preservação do mínimo existencial, o que não ocorreu na espécie, ressaltando que o crédito exequendo decorre de multa por litigância de má-fé e indenização processual, sem natureza alimentar. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a liberação da quantia bloqueada junto ao Banco Pan.Em síntese, é o relatório. 2. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Paulo Henrique Gomes em face de Crediffato Administradora de Instrumentos de Pagamento e de Moedas Eletrônicas Ltda. (mov. 1.1), cuja pretensão inicial foi julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial, bem como de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre o valor corrigido da causa (mov. 74.1). A r. sentença foi mantida no julgamento da apelação cível nº 0005488-93.2021.8.16.0028 Ap, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial (mov. 88.1). Após o trânsito em julgado (mov. 89), Crediffato Administradora de Instrumentos de Pagamento e de Moedas Eletrônicas Ltda. requereu o início da fase de cumprimento de sentença, indicando como devida a quantia de R$4.128,38 (mov. 87.1), sendo determinada a intimação do executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (mov. 91.1).Diante da ausência de pagamento voluntário da dívida, foi realizada a penhora do valor total de R$3.038,68 (mov. 121.1/121.16). O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 114.3), na qual alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando que as quantias são provenientes de salário e indispensáveis à sua subsistência. Invocou a proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC, defendendo que a impenhorabilidade alcança tanto verbas salariais quanto valores mantidos em conta bancária em montante inferior a quarenta salários mínimos. Requereu, assim, o imediato desbloqueio dos valores. Após a apresentação de resposta pela exequente (mov. 118.1), foi rejeitada a exceção de pré-executividade (mov. 122.1), daí advindo o recurso. Pois bem. À partida, no que se refere à alegada nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, embora o agravante sustente que o detalhamento das constrições somente foi juntado aos autos em momento posterior às manifestações das partes, a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, o que, ao menos neste momento processual, não se evidencia de forma inequívoca, tratando-se de questão que se confunde com a própria análise do acerto da decisão quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Já no que se refere à matéria de fundo, de acordo com o art. 833, incisos IV e X e § 2º, do CPC, os vencimentos e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, assim como a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em poupança, exceto para pagamento de prestação alimentícia, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas porliberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Apesar disso, tem sido permitida a mitigação da regra de impenhorabilidade nas situações em que ficar demonstrado que a medida não afetará o sustento e a dignidade do devedor e de seus familiares, o que deve ser analisado caso a caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL RELATIVIZADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da medida. (...) (AgInt no REsp n. 2.245.330/DF, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026) (grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA.DESVIRTUAMENTO. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. (...) (AREsp n. 2.878.260/DF, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026) (grifei) No caso, em exame sumário dos autos, verifica-se que foram realizadas constrições em contas bancárias de titularidade do executado, totalizando R$ 3.038,68, sendo: a) R$ 1.675,74 junto à Caixa Econômica Federal; b) R$ 764,19 no Banco Pan; c) R$ 321,26 na Nu Pagamentos; d) R$ 242,03 na Empresa de Benefícios IP Ltda.; e) R$ 23,20 no Banco C6; f) R$ 12,10 no Banco Santander; e g) R$ 0,16 na 99Pay (mov. 121.1/121.16). Da análise preliminar dos documentos acostados aos autos, observa-se que o executado apresentou elementos indicativos de que os valores constritos junto ao Banco Pan possuem origem salarial, consubstanciados em holerite, comprovante de transferência da empregadora e extrato bancário (mov. 114.1/114.2), inexistindo demonstração, salvo melhor juízo, de que as demais quantias bloqueadas possuem natureza alimentar. De outro vértice, a quantia bloqueada não ultrapassa quarenta salários mínimos e, embora não estivesse depositada em contas poupança, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que demonstrado que os recursos constituem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial do devedor 1 . Neste contexto, considerando que a constrição não representa quantia elevada, é possível inferir, ao menos neste exame inaugural, que os valores 1 AgInt no AREsp n. 2.741.884/RS, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/6/2026, DJEN de 9/7/2026; AgInt no REsp n. 2.177.131/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026; e AgInt no AREsp n. 3.002.421/MG, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.bloqueados constituem reserva financeira destinada a fazer frente às despesas ordinárias e eventuais necessidades do executado, inexistindo elementos que indiquem atuação de má-fé ou tentativa de ocultação patrimonial, sendo aplicável, salvo melhor juízo, a regra da impenhorabilidade. Logo, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, o que, porém, deverá ser objeto de oportuna análise pelo Colegiado. Da mesma forma, restou demonstrado o periculum in mora a amparar o agravante, porquanto a decisão recorrida determinou a conversão da indisponibilidade em penhora e autorizou a transferência dos valores constritos à parte exequente, providência que poderá acarretar prejuízo de difícil reparação ao executado, especialmente em relação à quantia que, em princípio, apresenta indícios de origem salarial. Neste contexto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar a transferência dos valores constritos à exequente até o julgamento de mérito do recurso e reconhecer, em caráter provisório, a impenhorabilidade da quantia bloqueada junto ao Banco Pan, determinando sua liberação em favor do executado. 3. Comunique-se ao MM. Juiz da causa, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, autorizando o Chefe da Divisão a formalizar os expedientes que se fizerem necessários. 4. Intime-se a parte agravada para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos. Curitiba, 14 de agosto de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
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