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TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0113971-34.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: GUILHERME DOS SANTOS SILVA AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000226- 50.2024.8.16.0193 1 , oriundos da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos ao argumento de que não restou demonstrada a natureza da conta bancária, o que era ônus do executado (mov. 160.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, representado por seu curador especial, em síntese, que dos resultados das medidas via sisbajud, conclui-se que a parte executada não possui ativos financeiros superiores à reserva legal de 40 salários mínimos, o que per se atraia impenhorabilidade sobre o numerário agrilhoado. Defende que o STJ já decidiu sobre a presunção de impenhorabilidade e sobre a possibilidade do reconhecimento dela ex officio, quando o valor indisponibilizado nem atinge o mínimo existencial compreendido em lei. Enfatiza que o entendimento adotado pela Corte Superior abrange não -- 1 Valor da causa à época do ajuizamento (01/02/2024): R$ 19.740,46 (dezenove mil, setecentos e quarenta mil reais e quarenta e seis centavos).PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0113971-34.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em outras modalidades de contas bancárias e aplicações financeiras. Aduz que a dicção caderneta de poupança não implora pela imobilidade dos ativos financeiros, sendo devida a impenhorabilidade independentemente da conta em que mantida a verba inferior a 40 salários mínimos. Pontua que se não há informações suficientes sobre a natureza da conta em que o valor foi bloqueado é porque o requerimento de expedição de ofício à instituição financeira foi indeferido. Argui que as informações estão protegidas por sigilo bancário, de modo que o banco não poderia fornecer à Defensoria Pública. Ressalta que sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, o esclarecimento acerca da natureza do valor deve ocorrer por meio de requisição judicial, com fulcro no art. 6º do CPC, isto é, cooperação entre os sujeitos do processo, de modo que o juízo competente solicite a informação que é imprescindível para o exercício da ampla defesa. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para que não seja autorizada a transferência bancária, mantendo-se o valor apenas bloqueado até o final do julgamento deste recurso. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de ser declarada a impenhorabilidade do valor constrito ou, subsidiariamente, de ser determinada expedição de ofício à instituição financeira em que o valor foi bloqueado para verificar a natureza da conta e a movimentação bancária dos últimos 3 meses (mov. 1.1). É o relatório. 2. Defiro o processamento do agravo de instrumento.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0113971-34.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ Pretende a insurgente a concessão de tutela provisória de urgência para que não seja autorizada a transferência bancária, mantendo-se o valor apenas bloqueado até o julgamento final do recurso. Não obstante, não se vislumbra o ventilado perigo de dano, haja vista que a magistrada de primeiro grau condicionou o prosseguimento do feito ea expedição de alvará de levantamento em favor do exequente à preclusão do ato combatido (que não se opera na pendência de recurso). Ademais, as razões recursais demandam análise aprofundada dos autos e do conteúdo da decisão impugnada, a qual deve ser resguardada ao julgamento final da presente insurgência. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 3. Dê-se ciência deste pronunciamento ao juízo de origem. 4. Após, intime-se a recorrida para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, a insurgência. 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta deliberação. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
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