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0113718-46.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113718-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0113718-46.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): PAULA FERNANDA DE SOUZA DO AMARAL Agravado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1 nos autos de Regressiva e Etc. nº 0015332-87.2025.8.16.0170, prolatada da seguinte forma (no que pertine ao recurso): “(...) Embora o art. 125, II, do CPC admita a denunciação da lide ao terceiro obrigado a indenizar regressivamente o denunciante, o instituto não possui caráter obrigatório no atual sistema processual, devendo ser indeferido quando importar ampliação indevida da controvérsia e comprometimento da duração razoável do processo. No caso, a ação principal versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito e sobre o direito regressivo exercido pela seguradora autora em razão da indenização paga à sua segurada. A admissão da intervenção pretendida exigiria a análise de relação jurídica autônoma mantida entre a requerida e a associação de proteção veicular, abrangendo questões relativas à natureza do vínculo associativo, existência de cobertura, extensão da garantia e eventual obrigação de reembolso, matérias que extrapolam os limites objetivos da demanda principal. Assim, eventual direito de regresso da requerida poderá ser exercido em ação própria, não se mostrando cabível a denunciação da lide na hipótese. Indefiro, portanto, o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida. (...)”. Insurge-se a agravante contra os fundamentos adotados na origem para negar a medida. A agravante sustenta que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a admissibilidade da denunciação nos termos do artigo 125, inciso II, do CPC, indeferiu-a sob o fundamento de que a intervenção ampliaria indevidamente a controvérsia e comprometeria a duração razoável do processo. Defende, em sentido contrário, que a análise da cobertura contratual mantida com a Confiança Associação de Benefícios corresponde precisamente à relação jurídica regressiva autorizada pelo dispositivo, tendo em vista que, na data do sinistro, possuía proteção veicular vigente com cobertura para danos a terceiros até R$ 200.000,00. Aduz que a manutenção da decisão a obrigaria a suportar toda a tramitação do feito originário para, somente após eventual condenação, ajuizar nova ação regressiva, em prejuízo da economia e da eficiência processual. Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua condição financeira. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para determinar desde logo a admissão da denunciação da lide e a citação da litisdenunciada, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo. 2. Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tratando-se de pessoa natural, milita em favor da agravante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta que, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178, não pode ser afastada com base em critérios meramente objetivos, somente se legitimando a exigência de comprovação quando existentes nos autos elementos concretos aptos a infirmá-la, hipótese em que a adoção de parâmetros objetivos há de ocorrer em caráter suplementar, jamais como fundamento exclusivo de indeferimento. No caso em exame, os documentos apresentados não evidenciam elementos aptos a afastar a presunção legal. Os contracheques relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 demonstram que a agravante percebe remuneração líquida mensal variável, tendo recebido, nos períodos indicados, os valores de R$ 3.712,16, R$ 3.997,26 e R$ 4.981,40, este último acrescido de verba de natureza indenizatória (indenização creche). As certidões negativas de bens imóveis expedidas pelos cartórios de registro de imóveis da Comarca de Toledo/PR, tanto em nome da agravante quanto de Luiz Fernando do Amaral Filho, atestam a inexistência de patrimônio imobiliário registrado. Os documentos relativos às despesas com as filhas A. e H.S.A. evidenciam o pagamento de mensalidades escolares junto ao Colégio La Salle Toledo, bem como, especificamente quanto à filha Aurora, diagnosticada, segundo laudo médico acostado, com Transtorno Opositivo e Desafiador e Altas Habilidades (CID 10: F91.3 e F81), a existência de gastos com medicação de uso contínuo e com sessões de reabilitação neuropsicológica, ao custo de R$ 1.200,00 mensais, consoante notas fiscais juntadas. Diante desse conjunto documental, não se vislumbram, neste juízo de cognição sumária, elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da agravante, motivo pelo qual defiro, em caráter provisório e exclusivamente para os fins deste recurso, a gratuidade da justiça, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte agravada e de reavaliação da matéria pelo órgão colegiado, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Diversa, todavia, é a solução quanto ao pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. A concessão da tutela recursal de urgência, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração conjugada da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento colegiado. No caso, a controvérsia posta no recurso cinge-se ao indeferimento da denunciação da lide, questão que, embora relevante para a economia processual, não expõe a agravante a risco de dano irreversível apto a justificar a antecipação da tutela recursal. O indeferimento da denunciação não impede a discussão, em momento processual oportuno, da relação de garantia mantida com a Confiança Associação de Benefícios, tampouco compromete de forma irremediável o exercício da ampla defesa no feito originário, sendo certo que eventuais atos instrutórios praticados na pendência do recurso não geram, por si sós, prejuízo irreparável. Não se verifica, portanto, o periculum in mora exigido para a medida excepcional pretendida, comportando a matéria, nesses termos, aguardar o julgamento pelo órgão colegiado competente, a quem cabe o exame definitivo da controvérsia. 3. Ante o exposto: a) defiro, provisoriamente e apenas em grau recursal, a gratuidade da justiça em favor da agravante; b) indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, por ausência de periculum in mora. 4. Intimem-se as partes agravante e agravada, para os devidos fins. 5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem. 6. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legal de quinze (15) dias, querendo apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários. 7. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator

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