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TJPR · 8ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113585-04.2026.8.16.0000 Recurso: 0113585-04.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): GUILHERME FIALHO BASTOS Agravado(s): MARINA CRIVELLARO CHAMMAS CASSAR THAIS CRIVELLARO CHAMMAS CASSAR JOSÉ CHAMMAS CASSAR FILHO THIAGO CRIVELLARO CHAMMAS CASSAR JOSÉ CHAMMAS CASSAR NETO AUTO POSTO CHAMMAS V.L. CHAMMAS CASSAR - TRANSPORTES-ME CONTRUTORA THAMAR LTDA. Chammas Construções Civis LTDA Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Guilherme Fialho Bastos contra decisão de mov. 21.1/origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, por entender que não há comprovação de hipossuficiência financeira, proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0007720-51.2026.8.16.0045 instaurado em face de Auto Posto Chammas e outros. Nas razões recursais o agravante sustentou, em síntese, que: (a) a presunção de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário; (b) antes de indeferir o pedido, o Juízo deveria ter intimado o agravante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais; (c) a mera condição de sócio quotista de sociedade empresária não implica percepção de rendimentos ou capacidade econômica; (d) não há qualquer indicativo que receba lucros ou pró-labore da sociedade; (e) seus rendimentos declarados no Imposto de Renda provêm de salário recebido como treinador de futebol; (e) a propriedade de veículo não configura patrimônio incompatível com a concessão da gratuidade. Requereu a antecipação de tutela e, ao final, a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. Inicialmente, determina-se o processamento do recurso independentemente da comprovação do preparo, já que versa sobre o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 600.215-RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 2/6/2015, DJe 18/6/2015. Tal situação, contudo, não isentará a parte agravante do recolhimento das custas recursais caso seja denegado provimento ao recurso. O artigo 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para a concessão da antecipação de tutela, no entanto, é necessária a presença concomitante dos requisitos indicados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A esse respeito, leciona Humberto Theodoro Junior: "Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo (...). Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita eficaz atuação do provimento final do processo” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). A Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, condicionou-a, contudo, à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: “Art. 5º, LXXVI – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. No caso, em análise sumária do feito, a probabilidade do direito não foi devidamente demonstrada. Não obstante o agravante tenha registro em sua CTPS como treinador de futebol, percebendo salário de R$ 1.996,00 (mov. 1.2/TJ), ele declarou em seu Imposto de Renda referente ao exercício 2026 que auferiu rendimentos não tributáveis de R$ 66.500,00 (mov. 1.4/TJ), provenientes da atividade exercida como empresário individual (mov. 1.3/TJ). Nesse contexto, a soma dos rendimentos tributáveis e não tributáveis equivale a renda mensal de aproximadamente R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), o que não é compatível com a hipossuficiência alegada. A jurisprudência desta Câmara permite a penhora de proventos quando não comprometer o sustento do devedor e da sua família, utilizando-se como parâmetro a quantia de três salários-mínimos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. PRETENDIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE POSSUI RENDA MENSAL LÍQUIDA DE CERCA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA DEFERIDA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS EM CASOS QUE SE PREJUDIQUE O SUSTENTO DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 10% do salário do executado em ação de indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de parte do salário do executado em cumprimento de sentença, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a impenhorabilidade dos rendimentos conforme a legislação vigente.III. Razões de decidir3. A parte agravante demonstrou hipossuficiência financeira, com renda mensal líquida de cerca de três salários-mínimos, o que justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.4. A penhora de 10% do salário do agravante comprometeria seu sustento, pois o valor não é suficiente para cobrir nem mesmo os juros de mora da dívida.5. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, mas somente quando não comprometer a subsistência digna do devedor e sua família.6. A penhora determinada não atenderia à efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para deferir a assistência judiciária gratuita e reformar a decisão que determinou a penhora de 10% do salário do executado, levantando a penhora.Tese de julgamento: É possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando a parte comprovar hipossuficiência financeira, considerando a renda mensal inferior a três salários-mínimos e a ausência de elementos que infirmem a declaração de necessidade, não sendo a penhora de salários possível em casos que haja comprometimento do sustento do devedor e de sua família (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0064640-20.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz De Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 13.10.2025) (gn) 3. Assim, ausente um dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que são cumulativos, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela. 4. Comunique-se ao Juízo de origem. 5. Tendo em vista que o agravante, inicialmente representado por sua mãe, já atingiu a maioridade, deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual. 6. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Autorizo o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação. 8. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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