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0113554-81.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0113554-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0113554-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Agravante(s): ADALBERTO ANTONIO DA SILVA Agravado(s): ROSIMEIRE BORIN DA SILVA 1. Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca da preliminar arguida em contrarrazões. 2. Após, retornem conclusos. em razão da vinculação. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau

  2. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0113554-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0113554-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Agravante(s): ADALBERTO ANTONIO DA SILVA Agravado(s): ROSIMEIRE BORIN DA SILVA 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Adalberto Antonio da Silva contra a decisão proferida no mov. 252.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0005717-38.2021.8.16.0130, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa. Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, o exercício regular do direito de defesa, a possibilidade de discussão de matérias de ordem pública e a necessidade de reforma da decisão recorrida, requerendo a concessão de efeito suspensivo para obstar a produção imediata de seus efeitos. É o relatório. 2. Presentes, em exame preliminar, os pressupostos de admissibilidade recursal, admito o processamento do recurso. 3. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a presença simultânea da probabilidade de provimento da insurgência e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, conforme estabelecem o parágrafo único do art. 995 e o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conforme se extrai da disciplina legal acima reproduzida, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida possui caráter excepcional e depende da demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos. Neste exame inicial, realizado sob cognição não exauriente, passa-se à análise dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. Quanto à probabilidade do direito invocada pelo agravante, os elementos disponíveis até o presente momento não evidenciam, em análise preliminar, a plausibilidade das teses recursais. Isso porque os fundamentos deduzidos no recurso, ao menos em juízo de cognição não exauriente, não se mostram suficientes para infirmar as conclusões adotadas pelo MM. Juízo de origem. Com efeito, a decisão recorrida consignou que as alegações relativas à suposta nulidade da sentença, à violação da coisa julgada e à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença já foram suscitadas e apreciadas em diversas oportunidades, tanto nos autos de origem quanto em processos e recursos correlatos., Conforme consignado pelo MM. Magistrado singular, a alegação de violação à coisa julgada foi afastada ao fundamento de que o pronunciamento judicial invocado pelo executado foi proferido no âmbito de agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido liminar possessório, em sede de cognição sumária, sem análise definitiva do mérito da demanda. Destacou-se, ainda, a inexistência de decisão determinando a suspensão do presente cumprimento de sentença em razão do ajuizamento da ação de querela nullitatis mencionada pelo recorrente. Diante desse panorama, ainda que se admita, em tese, a existência de risco de dano decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, não se encontra devidamente demonstrada, neste momento processual, a plausibilidade da pretensão recursal. Ausente, portanto, um dos pressupostos indispensáveis à concessão da tutela recursal postulada, mostra-se inviável o deferimento do efeito suspensivo pretendido. A propósito, este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a reiteração de pretensões e alegações já enfrentadas no curso do processo pode justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme se observa do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DO FEITO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEILÃO DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N.º 7.286, E DE ADJUDICAÇÃO DE 50% DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N.º 12.185, AMBOS DO CRI DA COMARCA DE SANTA HELENA/PR. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS: 1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS: 1.1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DEVOLUÇÃO DO FEITO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO ARE N.º 1361069. PRECLUSÃO TEMPORAL CONCRETIZADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO EM DECISÕES ANTERIORES, QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO. DECISÃO TIDA POR RECORRIDA, ADEMAIS, QUE APENAS REITEROU O INDEFERIMENTO NESSES PONTOS. 1.2. SUSPENSÃO DA EMISSÃO DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NESSE SENTIDO NA DECISÃO RECORRIDA. 2. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. NÃO ACOLHIMENTO. INSISTENTES PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TUMULTO DESNECESSÁRIO E MANIFESTAMENTE INFUNDADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BOAFÉ PROCESSUAL, ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, NA TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO E RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO (CPC, ART. 80, II E IV). MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097795- 48.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.03.2025) Cumpre destacar, ainda, que a análise realizada nesta oportunidade limita-se à verificação dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal requerida, à luz dos elementos atualmente disponíveis nos autos, sem qualquer antecipação do exame aprofundado do mérito da controvérsia. Diante desse contexto, ausentes os requisitos exigidos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, sobretudo a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, não há como acolher o pleito formulado pelo agravante. Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 5. Autorizo a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau

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