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TJPR · 8ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113246-45.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA SAÚDE LTDA. em face da decisão de mov. 123.1, proferida nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença sob nº 0000937-65.2025.8.16.0049, que, dentre outras determinações, intimou a ora agravante para “proceder o reembolso integral das terapias que serão realizadas na cidade de Astorga, diante da comprovada insuficiência de sua rede credenciada para atender adequadamente o infante, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 566/2022 e da própria sentença proferida nos autos”. Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, que: a) a decisão agravada determinou o pagamento integral das terapias realizadas na cidade de Astorga, ainda que a sentença originária, pendente de recurso de apelação, não tenha transitado em julgado nem determinado local específico para a prestação do serviço, devendo ser respeitado o contrato vigente que limita o reembolso ao valor da tabela da operadora, conforme art. 300 do CPC e princípios contratuais; b) não há negativa de cobertura contratual, uma vez que o plano de saúde não prevê abrangência para o município de Astorga, estando o agravado ciente da área de abrangência desde a contratação, de modo que o reembolso integral fora da rede credenciada, sem limites contratuais, configura antecipação indevida de tutela satisfativa e afronta ao equilíbrio atuarial do contrato; c) a decisão agravada não observou o risco de dano grave ou de difícil reparação para a agravante, pois a antecipação do pagamento integral, sem caução ou garantia, pode causar prejuízo irreversível, diante da controvérsia sobre a obrigação contratual, violando o disposto no art. 995, parágrafo único, e art. 300 do CPC; d) o perigo de dano, nesta fase, recai predominantemente sobre a agravante, que é compelida a suportar custo elevado sem garantia de reembolso, enquanto não há demonstração concreta de risco à vida ou integridade física do agravado com a não realização imediata das terapias; e) a decisão agravada apresenta incoerência interna ao reconhecer limitação de valores na sentença ainda pendente de recurso, mas determinar o pagamento integral como obrigação definitiva, antecipando efeitos de sentença transitada em julgado. Ao final, requer seja conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender o pagamento integral das terapias até o julgamento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Não obstante os argumentos da agravante, o art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, determina que a sentença começa a produzir efeitos de forma imediata, após sua publicação, quando confirmar a tutela provisória concedida oportunamente, anda que pendente de análise recurso de apelação, ao qual não será dado efeito suspensivo. Assim, a princípio, parece-me possível a determinação de cumprimento da sentença pelo juízo de primeiro grau, apesar de a agravante ter interposto recurso de apelação que está pendente de julgamento perante este Tribunal de Justiça. Por outro lado, há indícios de probabilidade de provimento do recurso no tocante à obrigação de reembolso do tratamento, uma vez que, apesar de a decisão agravada ter determinado o custeio integral, a sentença parece ter fixado limite com base no valor das tabelas de plano de saúde: “b) DETERMINAR que a operadora ré custeie as sessões de tratamento do autor no Município de Astorga, eis que devidamente comprovada sua necessidade, ante a melhor adaptação do menor e impossibilidade de exigir que se desloque para outra cidade para realização do tratamento, observando-se, quanto à remuneração paga ao profissional/clínica não credenciada, o limite do valor repassado pela operadora de saúde à rede credenciada para tratamentos análogos, a fim de se preservar o equilíbrio atuarial”. Além disso, o perigo de dano se consubstancia no fato de que o custeio de forma diversa ao que lhe foi imputado em sentença pode lhe causar prejuízo financeiro. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando que o custeio se proceda de acordo com os limites da tabela do plano de saúde até o julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau para tomar ciência da presente decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1019, II do CPC, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessário. Após, considerando a existência de interesse de incapaz (menor) na presente demanda, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, elaborar parecer ministerial. Oportunamente, voltem-me conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
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