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0113211-85.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113211-85.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0113211-85.2026.8.16.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO AGRAVANTE: VILELA & MACHADO LTDA AGRAVADOS: CLARICE ALVES DA FONSECA SILVA e ORLANDO DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por VILELA & MACHADO LTDA, no concernente à decisão do mov. 154, corroborada no mov. 169, exarada nos autos de n. 0000509-05.2025.8.16.0075, de Execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte ora agravante, na qual se cancelara ordem de bloqueio via SISBAJUD de forma reiterada, conhecida por “teimosinha”. Veja: [...] 1. Analisando as informações apresentadas pela executada no mov. 151.1, inclusive o extrato bancário acostado aos autos (mov. 151.2), e o extrato do SISBAJUD (mov. 153.1), verifica-se que, após a decisão de mov. 143.1, foi realizado novo bloqueio na conta da devedora, no BCO BRADESCO S.A., no montante de R$ 2.424,37 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). Analisando detidamente os autos, observa-se que essa nova constrição atingiu o montante remanescente de R$ 2.293,60 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos) – equivalente ao saldo entre o valor determinado para desbloqueio (R$ 4.679,46) e o valor efetivamente liberado (R$ 2.385,86). Logo, com base nos fundamentos já expostos na decisão de mov. 143.1, determino o desbloqueio e liberação à Executada do valor de R$ 2.293,60 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos). À escrivania para que expeça nova ordem de desbloqueio via SISBAJUD. 1.2. Por fim, determino o cancelamento definitivo da ordem SISBAJUD na modalidade “teimosinha” incidente sobre a conta bancária da Executada junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 57, Conta 0003654-4), visto que referida conta é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, verba já reconhecida como impenhorável por este Juízo no mov. 143.1 [...]. Inconformada com tal deliberação, a parte exequente se insurgira, dizendo: (a) ausência de exclusividade previdenciária da conta bancária atingida pela ordem de bloqueio, pois do extrato entronizado no mov. 151, verificara-se movimentações financeiras habituais e transferências via PIX a terceiros, circunstâncias que lhe descaracterizariam a destinação exclusivamente ao recebimento e movimentação de verba alimentar; (b) relatividade da impenhorabilidade dos proventos previdenciários, porquanto a proteção prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, não autorizara a blindagem absoluta e permanente de conta bancária usada à livre movimentação financeira, desde que resguardado o mínimo existencial; (c) desvirtuamento da finalidade da conta, visto que o trânsito de valores estranhos ao benefício previdenciário e a realização de operações em favor de terceiros teriam afastado a alegada impenhorabilidade integral; (d) houvera comprometimento da efetividade da Execução, uma vez que o cancelamento definitivo das buscas pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, inviabilizara a satisfação do crédito e permitira a utilização da conta para outras finalidades sem possibilidade de constrição; (e) probabilidade do direito demonstrada pelo extrato bancário do mov. 151, do qual se extraíra o emprego da conta em transações gerais e comuns; (f) perigo de dano ao resultado útil do processo, pois a interrupção da ordem de bloqueio possibilitara a dissipação de eventuais saldos, o esvaziamento do patrimônio executável e o consequente insucesso da Execução; (g) necessidade de concessão da tutela recursal, in limine e inaudita altera parte, à imediata reativação ou manutenção da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”; (h) necessário prequestionamento da matéria controvertida; (i) pedira-se, ao cabo, provimento do AI, com reforma da decisão em exame, a fim de que seja reconhecida a penhorabilidade dos valores e mantida a incidência regular do SISBAJUD sobre a conta bancária, pela ausência de exclusividade previdenciária. 2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do enunciado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe considerar-se, então, que, malgrado no CPC não se enuncie, expressamente, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é aplicável, supletivamente, o contido em seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência, em sentido amplo. Logo, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados 02 (dois) requisitos, cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Devida, assim, a demonstração de verossimilhança, de relevante plausibilidade jurídica e fática a revestir as argumentações da parte recorrente. Acresça-se que, a par da demonstração da probabilidade do direito, a que se outorgue tutela jurisdicional antes da fase ordinariamente apropriada, e, assim, dita provisória, de urgência, é necessária ilustração da concreta presença de extraordinário risco, devendo este ser real (e não hipotético, eventual, porque fruto de simples temor da parte), atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e grave (apto a prejudicar ou impedir a fruição do direito de maneira irreversível ou perto disso). Ou, ainda, devido é que a permanência de vigência da decisão em exame ponha em risco a utilidade do provimento jurisdicional, se outorgado na fase ordinariamente apropriada, qual seja, no pronunciamento colegiado. 3. Feitas essas singelas, mas necessárias, observações, e analisadas as particularidades do caso, em sede de cognição sumária, não é possível se reconhecer a presença dos requisitos exigidos à concessão da tutela recursal provisória, a que sejam sustados os efeitos da decisão sub examen. Observe-se que, a respeito de eventuais riscos que porventura pudessem decorrer da manutenção dos efeitos da decisão em exame, ao menos até o julgamento colegiado deste AI, a parte agravante sequer argumentara, nas razões recursais, em que consistiria esse risco. Como visto, a parte agravante não demonstrara o periculum in mora, somente empregando argumentos genéricos na tentativa de ser outorgada, a ela, a tutela recursal. Portanto, devido à falta de elementos concretos que evidenciassem algum dano material ou risco ao resultado útil do recurso, descabida é a outorga de antecipação da eficácia da tutela recursal, nos termos do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC. A propósito, assim se tem decidido nesta Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM SEDE LIMINAR, INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO DO AGRAVANTE/EXECUTADO. DEFESA PELA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PARA RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DECISÃO IMPUGNADA QUE APRESENTOU OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA, DE FORMA SUFICIENTE E EM ANÁLISE PRELIMINAR INERENTE A ESTA FASE RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO APTOS A ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo interno n. 0096994-69.2023.8.16.0000, Londrina, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgamento aos 2.2.24). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT n. 0107081-84.2023.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 15.12.23). AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDO. ARGUMENTOS SUFICIENTES OU INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE EVIDENCIEM DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT n. 0030905-06.2019.8.16.0000, Guaíra, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.9.19). Ante o quadro exposto, já por isso se tem-se inviável a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida neste AI. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do CPC. 5. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, procedera à retratação no tocante a essa deliberação, desde já a dispensando de resposta, caso já a tenha mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj]

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