Publicações do processo

0112800-16.2009.5.10.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O SDI-1 GDCJPS/Fr */cb EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. Esta Subseção Especializada, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931-DF (Tema 246), tem decidido que, no caso de ausência de registro no acórdão regional acerca da existência de culpa in vigilando, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público na instância ordinária, sendo vedada a determinação de retorno dos autos à origem a fim de analisar a ocorrência de conduta culposa. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Emb-ED-RR - 112800-16.2009.5.10.0013, em que é Embargante UNIÃO (PGU) e são Embargadas JOANA MARIA GONÇALVES DE JESUS e MONTANA SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. A 6ª Turma do TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 559/567, complementado às fls. 595/600, conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que seja examinada a existência de culpa in vigilando. Inconformado, o ente público reclamado interpôs recurso de embargos, às fls. 639/667, postulando a reforma do acórdão quanto à responsabilidade subsidiária. A Presidência da 6ª Turma do TST, por intermédio da decisão proferida às fls. 735/739, admitiu o recurso de embargos, por entender demonstrada a divergência jurisprudencial. A reclamante apresentou impugnação aos embargos, às fls. 741/747. A Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante a manifestação de fls. 755/758, oficiou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. Em virtude dos afastamentos do Ministro José Roberto Freire Pimenta e da Ministra Maria Helena Mallmann, o processo foi-me redistribuído, por sucessão, em 17/3/2026 (fls. 774 e 775). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. Sobre o tema em análise, a 6ª Turma do TST assim decidiu: "1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecimento Está consignado no acórdão regional: (...) A União (PGU) interpôs recurso de revista às fls. 435-455(doc. seq. 01). Defende a reforma da decisão regional para que seja suprimida a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, aplicando-se o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Aponta violação dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Com razão. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, tomadora de serviços, aplicando o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, em sua antiga redação, pois entendeu descabida a linha de argumentação apresentada pelo recorrente, no sentido de ser inaplicável, ao presente caso, a responsabilidade prevista nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que o Regional aplicou a responsabilidade subsidiária, sem traduzir elementos a respeito da existência de culpa in vigilando, conforme o comando que se extrai do julgamento do ADC 16 do STF, o que demonstra violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Nesse cenário, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. (...) Mérito Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela Excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária dos entes estatais, tomadores de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 afastar a responsabilidade objetiva da administração pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, dentre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e por consequência, na equidade e boa fé objetiva. No caso em tela, todavia, o Regional não analisou o recurso ordinário à luz do entendimento exarado pelo STF, ou seja, não se manifestou quanto à configuração da culpa in vigilando por parte da União (PGU). Desta forma, torna-se necessário que o Tribunal Regional aprecie a pretensão objeto da ação, levando em consideração a existência dos elementos que norteiam a responsabilidade da entidade pública, pois apenas se configurada culpa in vigilando é que é possível entender pela responsabilidade subsidiária da administração pública. Logo, modificando-se o paradigma jurídico da responsabilidade estatal e, portanto, não estando madura a causa para apreciação do pedido, o provimento do recurso de revista deve ser parcial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se examine o pedido sob o enfoque da existência de culpa in vigilando, em respeito ao comando que se extrai do julgamento do ADC 16 do STF, devendo o Regional explicitar se o ente estatal, ao contratar serviços, observou a obrigação contida na Lei nº 8.666/93 de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, cuidando do adimplemento das obrigações trabalhistas. Dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que reexamine o recurso ordinário da União (PGU) à luz do entendimento exarado pelo STF, nos termos da fundamentação." (fls. 560/566) Opostos embargos de declaração pelo ente público, foram acolhidos pela Turma para prestar os seguintes esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo: "A embargante alega obscuridade no julgado, na medida em que, quanto ao provimento do agravo de instrumento, a Sexta Turma entendeu não ter o acórdão regional trazido os elementos relativos à existência de culpa da União e que a consequência lógica do julgamento do recurso de revista seria a absolvição desta, visto a ADC nº 16/DF somente admitir a responsabilidade subsidiária nos casos de culpa in vigilando provada. Afirma que o quadro fático-probatório já foi delineado pelo Regional, não sendo a hipótese de se determinar novo exame. Argumenta: 'o julgamento desta Corte vai muito além do pleiteado pela União que, ao demonstrar a ausência de prova de que agira com culpa, pugnou pela sua exclusão da lide nos moldes da ADC 16/DF'. Assim se decidiu: (...) Conforme já apontado pela decisão embargada, a decisão regional, ao analisar a questão relativa à responsabilidade subsidiária da recorrida, não apontou especificamente os elementos fático-probatórios, conforme delineado no julgamento da ADC 16 pelo STF, muito embora tenha se pronunciado, de forma abstrata, pela configuração da culpa in vigilando da embargante, nos termos da antiga redação do item IV da Súmula 331 desta Corte. Há na decisão embargada menção expressa ao fato de que a condenação teve como fundamento: 'O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, tomadora de serviços, aplicando o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, em sua antiga redação'. Portanto, ao menos em abstrato, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no atual item V de sua Súmula 331, hipótese em que se aplicaria o óbice da Súmula 333 do TST e restaria ausente a alegada violação dos dispositivos indicados pela Parte. Porém, também se ressaltou ter o STF revelado a necessidade de que se traduzam, caso a caso, elementos concretos a respeito da culpa in vigilando da tomadora dos serviços. Nesse sentido, o conhecimento do apelo da reclamada, com o provimento parcial de seu recurso, sem a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, por ora, não é medida extra petita, mas provimento meramente aquém de sua expectativa. Cumprirá à Corte de origem proceder ao exame da questão sob a luz do entendimento exarado pelo STF, nos termos da fundamentação da decisão embargada. A suposta obscuridade apontada pela embargante reside no fato de que a decisão regional está, a bem da verdade, em consonância com a jurisprudência desta Corte, mas em termos apenas abstratos, devendo então o TRT proceder ao exame da matéria, novamente, de acordo com a orientação firmada pelo STF, a fim de atender ao que consta do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, confirmando ou rejeitando, em concreto, a subsunção da hipótese ao parâmetro do verbete jurisprudencial deste Tribunal. Ante o exposto, dou provimento parcial ao embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo." (fls. 596/599) O ente público reclamado interpõe recurso de embargos, às fls. 639/667, fundamentado em divergência jurisprudencial e em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, sustentando a impossibilidade da determinação, ex officio, de retorno dos autos ao TRT de origem pelo TST para análise da culpa in vigilando. Pugna, assim, pelo afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída a ele, especialmente quando reconhecida pela instância ordinária com base no mero inadimplemento ou na responsabilidade objetiva. No caso, a 6ª Turma do TST entendeu que, como o TRT de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público reclamado sem traduzir elementos a respeito da existência de culpa in vigilando, impunha-se a determinação de retorno dos autos à instância ordinária a fim de que fosse examinada a ocorrência da suposta conduta culposa. Nesse contexto, tem-se que o aresto transcrito às fls. 653/655 (processo nº RR-102200-39.2007.5.01.0050), proveniente da 1ª Turma do TST e publicado no DEJT de 9/3/2012, conduz ao fim pretendido, pois externa tese contrária à decisão recorrida, assentando o indeferimento do pedido de determinação, de ofício, do retorno dos autos à instância ordinária para complementação da instrução processual, à falta de respaldo legal em se tratando de recurso na instância extraordinária, no caso de não caracterização da conduta culposa do ente público reclamado. Ante o exposto, conheço do recurso de embargos por divergência jurisprudencial com o aresto transcrito às fls. 653/655. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. No caso dos autos, a Turma entendeu que, como o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público reclamado sem registrar elementos a respeito da existência da conduta culposa, os autos deveriam retornar à instância ordinária a fim de que examinasse a existência de culpa in vigilando. Ocorre que esta Subseção Especializada, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931-DF (Tema 246), tem decidido que, na hipótese de ausência de registro no acórdão regional acerca da existência de culpa in vigilando, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público na instância ordinária, sendo vedada a determinação de retorno dos autos à origem a fim de analisar a ocorrência de conduta culposa. Nesse sentido, citam-se julgados: "EMBARGOS ANTERIORES À LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão nos autos restringe-se à determinação da Turma para que os autos retornassem ao e. Tribunal Regional, a fim de que fosse examinada a ocorrência de culpa in vigilando pelo ente da Administração Pública. 2. Esta Subseção, ao julgar o E-RR-273340-15.2005.5.02.0041 (DEJT de 29/1/2021), firmou entendimento no sentido de que 'é inaceitável que no julgamento do recurso, sem incidente ou decisão judicial que justifique, possa órgão do TST determinar que o TRT reexamine os fatos e as provas e profira outra decisão para suprir eventual defeito da primeira'. Precedentes. 3. Estando a decisão Turmária em dissonância com o atual entendimento desta Subseção, forçoso reconhecer a impossibilidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para aferição da culpa in vigilando, afastando-se, pois, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-RR-153900-17.2009.5.08.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/5/2026) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETERMINAÇÃO NO ACÓRDÃO TURMÁRIO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. Discute-se o cabimento do procedimento adotado pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao dar parcial provimento do recurso de revista, em juízo de retratação, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame, a partir do conjunto fático-probatório, acerca da existência da culpa da Administração Pública. A Turma do TST, exercendo juízo de retratação, concluiu que o acórdão do Regional diverge da tese fixada pelo STF no RE 760.931-DF (Tema 246 de repercussão geral) e da ADC 16-DF, que vedam responsabilidade automática do Poder Público pelo mero inadimplemento da contratada (art. 71, § 1º, Lei 8.666/93), e, por isso, deu provimento parcial ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária até então estabelecida. Entretanto, como o Regional não teria examinado especificamente a conduta omissiva da tomadora de serviços na fiscalização do contrato (conforme exigido pela Súmula 331, V, do TST), a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que se manifeste sobre a comprovação da culpa à luz do quadro fático-probatório. Em situações semelhantes, esta Subseção concluiu que, '[e]m hipóteses como a dos autos, em que ausentes elementos no acórdão regional a respeito da existência de culpa do ente público tomador dos serviços, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária a ele imputada na instância ordinária, sendo inviável a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem' (Emb-RR-788-81.2010.5.05.0492, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2025). Recurso de embargos conhecido e provido . (E-ED-RR-53640-52.2005.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 15/5/2026) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS Nos 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABÍVEL. O 'processo' é o encadeamento ordenado de atos cuja marcha natural é 'para frente', razão pela qual o regresso a estágios vencidos constitui exceção a esse movimento que lhe é ínsito. A respeito da terceirização de serviços na Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, pronunciou-se pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, mas igualmente admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, em que tenha agido com culpa. Nesse cenário, se o acórdão regional, como na hipótese em exame, mantém a responsabilidade da entidade estatal com fulcro no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem consignar a existência, ou não, de culpa in vigilando, a Turma deste Tribunal, ao aplicar o entendimento contido no item V da Súmula nº 331 desta Corte, deve fazê-lo em sua integralidade, ou seja, excluí-la, tendo em vista que o aludido verbete de jurisprudência prevê, expressamente, que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, razão por que, se é reconhecida com esteio nesse fundamento, a consequência processual daí decorrente é a sua exclusão. Ademais, o STF, ao não realizar a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC nº 16/DF, sinalizou aos juízes e tribunais trabalhistas que o entendimento ali adotado haveria de ser imediatamente aplicado. Desse modo, não evidenciada, no presente caso, a conduta culposa da entidade estatal no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, a Egrégia Turma, ao determinar a remessa dos autos ao TRT a fim de que especifique se houve ou não conduta culposa por parte da Administração Pública, decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada nesta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-289400-63.2004.5.02.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/4/2026) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, União (PGU), com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, União (PGU), com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.