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TJGO · Maurilândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia-GO Gabinete da Vara de Família e Sucessões Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 0112782-98.2017.8.09.0107 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Parte Autora: VILMA FERREIRA QUEIROZ DE MEDEIROS Parte Requerida: ESPÓLIO DE JOSE FERREIRA DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de ação de abertura de inventário proposta por VILMA FERREIRA QUEIROZ DE MEDEIROS E OUTROS, em razão dos bens deixados por JOSE FERREIRA DE QUEIROZ, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao examinar os autos, verifica-se que a decisão proferida determinou a autorizações de expedição de alvarás judiciais com o escopo de impulsionar e regularizar a marcha processual, bem como determinações a fim conferir andamento ao feito (evento 820). Na sequência, a inventariante informou o cumprimento de parte dos comandos judiciais e prestando as respectivas contas (evento 845). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Cumprimento Parcial das Determinações do Evento 820 Com a juntada de informações e documentos juntados no evento 845, cumpre reconhecer e declarar que a inventariante Vilma Ferreira Queiroz de Medeiros logrou êxito em comprovar nos autos o adimplemento parcial e satisfatório das obrigações que lhe foram impostas no provimento de evento 820. As provas documentais colacionadas evidenciam o cumprimento parcial das determinações, em especial a Juntada das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários, Depósito do Saldo Remanescente, Adimplemento do ITR do Exercício de 2026 e o Pagamento Parcial dos Honorários do Agrimensor (evento 845). Importa assinalar que a inventariante, de forma diligente, justificou que a quitação do ITR de 2026 e a primeira parcela do agrimensor foram operacionalizadas por meio de recursos recebidos em duplicidade em alvará fiscal anterior. A providência, além de demonstrar aproveitamento útil do saldo de forma econômica, evitou novas dilações decorrentes de entraves bancários sistêmicos na agência local. 2. Necessidade de Suspensão de Alvarás e Retenção de Valores Conquanto reconhecido o adimplemento voluntário de algumas despesas fundamentais, a alteração na dinâmica dos pagamentos exige a intervenção deste julgador para evitar o levantamento em duplicidade de numerários. A expedição e manutenção de alvarás de levantamento para despesas que já se encontram devidamente quitadas pela via direta violaria as normas de controle patrimonial do espólio, ensejando risco de duplo saque em prejuízo do monte-mor. Dessa forma, a suspensão imediata das ordens de levantamento concedidas no evento 820 é medida imperativa de cautela judicial. No tocante às autorizações de regularização de semoventes perante a AGRODEFESA, verifica-se prudente a sua suspensão temporária. Diante das impugnações de quinhões e do abate informal de cabeças de gado outrora noticiado por coerdeiros, a liberação e transferência de propriedade das 22 cabeças vendidas e a baixa das 2 abatidas devem aguardar o saneamento completo do plano de partilha definitiva, evitando-se atos de disposição açodados. 3. Cumprimento das Demais Determinações Pendentes Por outro lado, permanecem em aberto e exigem o pronto e imediato cumprimento as seguintes determinações de Evento 820: Conclusão e Protocolo do Georreferenciamento: Fica mantido o prazo peremptório de 60 (sessenta) dias (com início a partir do recebimento da primeira parcela dos honorários em 24/08/2026) para que o engenheiro agrimensor Rubens José de Resende protocole em juízo o memorial descritivo, mapa geoespacial e laudo técnico do imóvel rural de Matrícula nº 148. O saldo remanescente de 50% (R$ 4.750,00) deverá ser retido e somente liberado após a entrega e homologação do encargo. Prestação de Contas pelo Arrendatário Paulo Cezar Dias: Necessária a intimação do arrendatário e assistente simples Paulo Cezar Dias, que deve ser realizada na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para que apresente contas minuciosas das safras de soja colhidas na Fazenda Córrego Grande desde o ano de 2018 até a presente data. Fica advertido de que a inércia implicará na aplicação de medidas coercitivas e na presunção de veracidade das alegações da inventariante quanto aos termos financeiros dos arrendamentos. Apresentação do Esboço Definitivo de Partilha e ITCD: Verifica-se a necessidade de que a inventariante promova o regular andamento do feito com a apresentação do plano definitivo de partilha amigável e providencie o protocolo da declaração do ITCD junto à SEFAZ/GO, em estrita sintonia com as diretrizes do Fisco Estadual, após o cumprimento das determinações supra. 4. Dispositivo Ante o exposto, a fim de promover o saneamento das questões já cumpridas, bem como determinar o regular andamento ao feito em relação às questões pendentes: a) DECLARO CUMPRIDAS pela inventariante as obrigações concernentes à juntada das escrituras de cessão de direitos hereditários do Evento 819, ao depósito judicial do saldo de R$ 859,76, e à prestação de contas dos pagamentos do ITR de 2026 (R$ 1.185,81) e da primeira parcela do engenheiro agrimensor (R$ 4.750,00). b) DETERMINO À ESCRIVANIA A SUSPENSÃO E O CANCELAMENTO IMEDIATO de todos os alvarás judiciais e ordens de levantamento eletrônico eventualmente expedidos por força da decisão de evento 820, em especial aqueles destinados à quitação do ITR de 2026, honorários de georreferenciamento e transferência/baixa de semoventes perante a AGRODEFESA, por perda superveniente de objeto ou por medida de cautela judicial, certificando-se o ato nos autos de forma minuciosa. c) INTIME-SE O ENGENHEIRO AGRIMENSOR, via e-mail ou telefone cadastrado, para que apresente em juízo o memorial descritivo e laudo técnico do georreferenciamento, no prazo restante de 60 (sessenta) dias contados a partir de 24/08/2026. d) INTIME-SE O ARRENDATÁRIO PAULO CEZAR DIAS, na pessoa de seu procurador habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda integralmente à determinação de prestação de contas das safras colhidas desde o ano de 2018, nos exatos termos da alínea “F” da decisão do Evento 820, sob pena de desobediência e adoção de medidas coercitivas. e) Cumpridas as determinações supra, INTIME-SE A INVENTARIANTE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o esboço definitivo do plano de partilha amigável e comprove o protocolo da declaração de ITCD perante a Secretaria da Economia do Estado de Goiás (SEFAZ/GO). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
TJGO · Maurilândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia-GO Gabinete da Vara de Família e Sucessões Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 0112782-98.2017.8.09.0107 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Parte Autora: VILMA FERREIRA QUEIROZ DE MEDEIROS Parte Requerida: ESPÓLIO DE JOSE FERREIRA DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de ação de abertura de inventário proposta por VILMA FERREIRA QUEIROZ DE MEDEIROS E OUTROS, em razão dos bens deixados por JOSE FERREIRA DE QUEIROZ, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao examinar os autos, verifica-se que a decisão proferida determinou a autorizações de expedição de alvarás judiciais com o escopo de impulsionar e regularizar a marcha processual, bem como determinações a fim conferir andamento ao feito (evento 820). Na sequência, a inventariante informou o cumprimento de parte dos comandos judiciais e prestando as respectivas contas (evento 845). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Cumprimento Parcial das Determinações do Evento 820 Com a juntada de informações e documentos juntados no evento 845, cumpre reconhecer e declarar que a inventariante Vilma Ferreira Queiroz de Medeiros logrou êxito em comprovar nos autos o adimplemento parcial e satisfatório das obrigações que lhe foram impostas no provimento de evento 820. As provas documentais colacionadas evidenciam o cumprimento parcial das determinações, em especial a Juntada das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários, Depósito do Saldo Remanescente, Adimplemento do ITR do Exercício de 2026 e o Pagamento Parcial dos Honorários do Agrimensor (evento 845). Importa assinalar que a inventariante, de forma diligente, justificou que a quitação do ITR de 2026 e a primeira parcela do agrimensor foram operacionalizadas por meio de recursos recebidos em duplicidade em alvará fiscal anterior. A providência, além de demonstrar aproveitamento útil do saldo de forma econômica, evitou novas dilações decorrentes de entraves bancários sistêmicos na agência local. 2. Necessidade de Suspensão de Alvarás e Retenção de Valores Conquanto reconhecido o adimplemento voluntário de algumas despesas fundamentais, a alteração na dinâmica dos pagamentos exige a intervenção deste julgador para evitar o levantamento em duplicidade de numerários. A expedição e manutenção de alvarás de levantamento para despesas que já se encontram devidamente quitadas pela via direta violaria as normas de controle patrimonial do espólio, ensejando risco de duplo saque em prejuízo do monte-mor. Dessa forma, a suspensão imediata das ordens de levantamento concedidas no evento 820 é medida imperativa de cautela judicial. No tocante às autorizações de regularização de semoventes perante a AGRODEFESA, verifica-se prudente a sua suspensão temporária. Diante das impugnações de quinhões e do abate informal de cabeças de gado outrora noticiado por coerdeiros, a liberação e transferência de propriedade das 22 cabeças vendidas e a baixa das 2 abatidas devem aguardar o saneamento completo do plano de partilha definitiva, evitando-se atos de disposição açodados. 3. Cumprimento das Demais Determinações Pendentes Por outro lado, permanecem em aberto e exigem o pronto e imediato cumprimento as seguintes determinações de Evento 820: Conclusão e Protocolo do Georreferenciamento: Fica mantido o prazo peremptório de 60 (sessenta) dias (com início a partir do recebimento da primeira parcela dos honorários em 24/08/2026) para que o engenheiro agrimensor Rubens José de Resende protocole em juízo o memorial descritivo, mapa geoespacial e laudo técnico do imóvel rural de Matrícula nº 148. O saldo remanescente de 50% (R$ 4.750,00) deverá ser retido e somente liberado após a entrega e homologação do encargo. Prestação de Contas pelo Arrendatário Paulo Cezar Dias: Necessária a intimação do arrendatário e assistente simples Paulo Cezar Dias, que deve ser realizada na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para que apresente contas minuciosas das safras de soja colhidas na Fazenda Córrego Grande desde o ano de 2018 até a presente data. Fica advertido de que a inércia implicará na aplicação de medidas coercitivas e na presunção de veracidade das alegações da inventariante quanto aos termos financeiros dos arrendamentos. Apresentação do Esboço Definitivo de Partilha e ITCD: Verifica-se a necessidade de que a inventariante promova o regular andamento do feito com a apresentação do plano definitivo de partilha amigável e providencie o protocolo da declaração do ITCD junto à SEFAZ/GO, em estrita sintonia com as diretrizes do Fisco Estadual, após o cumprimento das determinações supra. 4. Dispositivo Ante o exposto, a fim de promover o saneamento das questões já cumpridas, bem como determinar o regular andamento ao feito em relação às questões pendentes: a) DECLARO CUMPRIDAS pela inventariante as obrigações concernentes à juntada das escrituras de cessão de direitos hereditários do Evento 819, ao depósito judicial do saldo de R$ 859,76, e à prestação de contas dos pagamentos do ITR de 2026 (R$ 1.185,81) e da primeira parcela do engenheiro agrimensor (R$ 4.750,00). b) DETERMINO À ESCRIVANIA A SUSPENSÃO E O CANCELAMENTO IMEDIATO de todos os alvarás judiciais e ordens de levantamento eletrônico eventualmente expedidos por força da decisão de evento 820, em especial aqueles destinados à quitação do ITR de 2026, honorários de georreferenciamento e transferência/baixa de semoventes perante a AGRODEFESA, por perda superveniente de objeto ou por medida de cautela judicial, certificando-se o ato nos autos de forma minuciosa. c) INTIME-SE O ENGENHEIRO AGRIMENSOR, via e-mail ou telefone cadastrado, para que apresente em juízo o memorial descritivo e laudo técnico do georreferenciamento, no prazo restante de 60 (sessenta) dias contados a partir de 24/08/2026. d) INTIME-SE O ARRENDATÁRIO PAULO CEZAR DIAS, na pessoa de seu procurador habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda integralmente à determinação de prestação de contas das safras colhidas desde o ano de 2018, nos exatos termos da alínea “F” da decisão do Evento 820, sob pena de desobediência e adoção de medidas coercitivas. e) Cumpridas as determinações supra, INTIME-SE A INVENTARIANTE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o esboço definitivo do plano de partilha amigável e comprove o protocolo da declaração de ITCD perante a Secretaria da Economia do Estado de Goiás (SEFAZ/GO). 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