Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0112385-59.2026.8.16.0000, DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: SERGIO FLORENTINO NEVES RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Ementa: Decisão monocrática. direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta poupança do executado, em montante inferior a quarenta salários mínimos, e determinou o desbloqueio da quantia constrita. A parte agravante requereu a manutenção do bloqueio, alegando ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores e que a mera quantia inferior ao limite legal não autoriza a impenhorabilidade automática. A decisão recorrida fundamentou-se na apresentação de extratos bancários que demonstraram a existência do valor em conta poupança, aplicando o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos e determinou o desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD. III. Razões de decidir 3. O valor bloqueado estava depositado em conta poupança da Caixa Econômica Federal, em montante inferior a 40 salários mínimos, o que garante sua impenhorabilidade automática nos termos do art. 833, X, do CPC. 4. A movimentação restrita da conta não caracteriza abuso ou descaracterização da natureza da poupança, afastando a necessidade de comprovação adicional pelo executado. 5. A origem dos valores, inclusive se decorrentes de restituição de imposto de renda, não afeta a proteção legal conferida à quantia depositada em poupança até o limite legal. 6. O executado cumpriu o ônus probatório exigido pelo art. 854, § 3º, I, do CPC, ao apresentar extratos bancários que comprovaram a natureza impenhorável dos valores. 7. O entendimento recente do STJ confirma a impenhorabilidade automática de valores em poupança até 40 salários mínimos, diferentemente de outras aplicações financeiras que exigem prova concreta da reserva para o mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido para manter a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores encontrados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 854, § 3º, I, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; Súmula nº 568/STJ. Vistos. 1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 472.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob n. 0004263-47.2016.8.16.0017, na qual a d. Magistrada a quo deferiu o pedido formulado pelo executado Sergio Florentino Nevez, reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD e determinou o desbloqueio da quantia bloqueada, por entender demonstrado que os valores se encontravam depositados em conta poupança, em montante inferior a 40 salários-mínimos. A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) que a execução tramita há longa data sem êxito na satisfação do crédito reconhecido judicialmente; (ii) que foi efetivada constrição, via SISBAJUD, da quantia de R$ 11.122,12 em conta de titularidade do executado; (iii) que o simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários-mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade; (iv) que incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, comprovar adequadamente a natureza impenhorável da quantia constrita; (v) que não houve demonstração suficiente de que os valores constituem reserva destinada à proteção do mínimo existencial; e (vi) que a decisão recorrida contrariou o entendimento jurisprudencial invocado no recurso acerca da necessidade de comprovação concreta da alegada impenhorabilidade. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para obstar os efeitos da decisão recorrida e manter a constrição incidente sobre a quantia de R$ 11.122,12 até o julgamento do recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade, manter o bloqueio do valor constrito e viabilizar sua posterior transferência em favor da execução, ao argumento de que o executado não comprovou a natureza impenhorável dos valores. Recebido o processo nesta Corte, através da decisão de mov. 8.1 o feito foi convertido em diligência para que ao agravante procedesse o recolhimento em dobro das custas recursais, nos termos do art. 1007, §47.º do CPC. Efetuado o preparo em dobro (mov. 12.2 e 12.3) voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. 2. Fundamentação Consoante se extrai da redação do artigo 932, inciso V, do CPC e da Súmula n.º 568/STJ, é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD e determinou o levantamento da constrição incidente sobre o montante de R$ 11.122,12, localizado em conta poupança de titularidade do executado Sergio Florentino Neves A agravante sustenta, em síntese, que a mera circunstância de o valor constrito ser inferior a quarenta salários mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade, incumbindo ao executado comprovar, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a natureza impenhorável dos valores e sua destinação à proteção do mínimo existencial. Defende, ainda, que os valores bloqueados tiveram origem em restituição de imposto de renda e que inexistiria prova suficiente de que constituam reserva patrimonial destinada à subsistência do agravado. Todavia, não assiste razão à instituição financeira agravante. Conforme se extrai da decisão recorrida, o Juízo de origem concluiu, a partir da documentação apresentada pelo executado, que o valor bloqueado encontrava-se depositado em conta poupança da Caixa Econômica Federal, em montante inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos. Além disso, destacou que as movimentações identificadas no período analisado restringiram-se a apenas cinco pagamentos via PIX, circunstância insuficiente para caracterizar abuso, má-fé ou descaracterização da natureza da conta. A hipótese dos autos, portanto, não diz respeito a valores mantidos em conta corrente ou em aplicação financeira diversa da poupança, situação em que efetivamente seria exigível da parte devedora a demonstração concreta de que os recursos constituem reserva destinada à proteção do mínimo existencial, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.677.144/RS. Ao revés, a própria decisão agravada consignou expressamente que os extratos bancários juntados aos autos comprovaram que a quantia bloqueada estava depositada em conta poupança da Caixa Econômica Federal, conclusão que não foi infirmada pela agravante mediante demonstração concreta de circunstância apta a afastar a incidência da regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A finalidade da norma consiste em assegurar ao devedor e ao seu núcleo familiar uma reserva patrimonial mínima, apta a garantir condições materiais de subsistência digna, em prestígio aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da segurança financeira familiar e do mínimo existencial. Importante ressaltar que houve mudança de entendimento desta Câmara, a fim de seguir orientação recente da Corte Superior, em relação à impenhorabilidade de valores encontrados em contas bancárias, independentemente de sua natureza, até o limite de 40 salários mínimos. Veja-se que na nova interpretação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento recente no Recurso Especial nº 1.677.144/RS, assentou o entendimento de que, excetuada a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos depositadas em poupança, nos demais tipos de aplicação financeira é ônus da parte devedora a produção de prova concreta de que se trata de operação de natureza similar à poupança e o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Confira-se: “Processual Civil. Bloqueio de dinheiro via Bacenjud. Dinheiro disponível em conta corrente, não em caderneta de poupança. Impenhorabilidade absoluta. Art. 833, X, do CPC (antigo art. 649, X, do CPC/1973). Norma restritiva. Interpretação ampliativa. Impossibilidade. Prestígio à jurisprudência firmada nesse sentido. Ausência de justificativa excepcional ou relevantes razões para alteração. Dever dos Tribunais Superiores de manter suas orientações estáveis, íntegras e coerentes. Delimitação da controvérsia. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC /2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formarse posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido.” (REsp nº 1.677.144/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - Julgado em 21-2-2024). Com base no novo entendimento da Corte Superior, não restam dúvidas de que o dinheiro disponível caderneta de poupança é absolutamente impenhorável, sendo irrelevante se a conta é movimentada com frequência ou não. Veja-se que o agravante logrou êxito em demonstrar que a conta objeto de bloqueio trata-se de conta poupança: Não prospera, ainda, a alegação de que os valores decorreriam de restituição de imposto de renda e que essa circunstância afastaria a impenhorabilidade. Isso porque a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, na hipótese de valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, independe da origem específica dos recursos, inexistindo previsão legal que condicione a incidência da norma à demonstração da natureza alimentar do numerário. Da mesma forma, a invocação do art. 854, § 3º, I, do CPC não conduz à reforma da decisão agravada. Isso porque o ônus probatório atribuído ao executado foi adequadamente cumprido, uma vez que os extratos bancários apresentados permitiram ao Juízo concluir que o bloqueio incidiu sobre conta poupança da Caixa Econômica Federal e sobre valor inferior ao patamar legalmente protegido Desta feita, não merece reformas a decisão que reconheceu a absoluta impenhorabilidade dos valores encontrados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos. 3. Decisão Desse modo, com fulcro no artigo 932 do CPC e Súmula n.º 568 do STJ, nego provimento ao recurso para o fim manter a decisão agravada na íntegra. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.