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0112302-43.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112302-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0112302-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Agravado(s): Claudio dos Santos Sant'Anna rosane fatima cantarelli sant'anna 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S. A. contra a decisão de mov. 17.1, proferida no “pedido de tutela provisória de urgência antecedente conservativa”, autos nº 0028129-83.2026.8.16.0001, que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, por meio da qual o Juízo de origem deferiu o pedido de suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária instaurado perante o 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, sob o protocolo nº 868.034, relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 23.558, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Insurge-se o requerido (mov. 1.1/TJPR) sustentando, em síntese: i) existe incompatibilidade entre as premissas da decisão agravada e a coisa julgada formada na ação anterior, na qual a purgação da mora foi limitada às parcelas vencidas entre março e outubro de 2016; ii) a mera divergência sobre o saldo devedor, baseada em cálculo unilateral dos próprios devedores, não autoriza a suspensão do procedimento o disciplinado pela Lei nº 9.514/97; iii) houve indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, na medida em que a ação anterior não instituiu regime permanente de depósitos judiciais nem determinou recálculo futuro do contrato; iv) os depósitos judiciais não possuem eficácia liberatória automática, não se convertendo em pagamento sem decisão que reconheça sua suficiência; v) há irreversibilidade prático-cartorial da suspensão, com perigo de dano reverso, ante o risco de perecimento dos efeitos do Protocolo nº 868.034 e de repetição dos atos registrais; vi) em caso de eventual revogação da tutela de urgência concedida, a agravante “poderá ser obrigada a apresentar novo requerimento, atualizar novamente o débito, recolher novos emolumentos, promover novas intimações e aguardar novo prazo para purgação da mora”. Requer, assim, em sede de tutela recursal, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e permitir o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade, ou, subsidiariamente, pelo sobrestamento/interrupção do prazo do art. 629-P do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, com preservação do Protocolo nº 868.034. É, em síntese, o relatório. 2. De início, e antes do exame do pedido de efeito suspensivo, impõe-se delimitar o âmbito de cognição do presente recurso, porquanto a Agravante deduz, em caráter subsidiário, pretensão que não foi submetida ao crivo do Juízo de origem. Com efeito, sustenta a Agravante que, caso não concedido o efeito suspensivo, seja determinado, subsidiariamente, o sobrestamento ou a interrupção do prazo previsto no art. 629-P do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, com a preservação integral do Protocolo nº 868.034 perante o 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, de modo que o período de vigência da liminar não seja computado em seu prejuízo. Ocorre que tal pretensão, tal como formulada, não constou da decisão agravada e sequer foi objeto de deliberação pelo Juízo a quo. A leitura das razões recursais evidencia que a decisão interlocutória impugnada se limitou a deferir a tutela cautelar antecedente para suspender o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, sob pena de multa diária. A análise de tais questões por este E. Tribunal de Justiça configuraria inovação recursal e supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, não se conhece do recurso no ponto em que deduzido o pedido subsidiário de sobrestamento ou interrupção do prazo do art. 629-P do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná e de preservação do Protocolo nº 868.034, por caracterizar indevida supressão de instância e inovação recursal (art. 932, III, do CPC), facultando-se à parte Agravante deduzir tal pretensão perante o Juízo de origem. 3. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela provisória recursal quando presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em um juízo de cognição sumária, não se mostram presentes os pressupostos necessários e indispensáveis à concessão da medida. Na origem, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente ajuizado por ROSANE FATIMA CANTARELLI SANT’ANNA e CLAUDIO DOS SANTOS SANT’ANNA em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Na petição inicial, os autores alegaram que figuram como devedores fiduciantes no contrato de financiamento imobiliário nº 1524610, firmado em 22/07/2013, garantido por alienação fiduciária registrada na matrícula nº 23.558 do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Afirmaram que tramita perante este Juízo a ação revisional nº 0029402-49.2016.8.16.0001, envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato e a mesma relação jurídica, na qual teriam sido proferidas decisões determinando o depósito judicial mensal das parcelas controvertidas como condição para manutenção da posse do imóvel e neutralização dos efeitos moratórios. Aduziram, ainda, que, embora tenham realizado depósitos judiciais mensais desde 2016, a requerida protocolou, em 25/06/2026, perante o 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, requerimento de consolidação da propriedade fiduciária relativo à matrícula nº 23.558, sob o protocolo nº 868.034, exigindo, para fins de purgação da mora, o pagamento de R$ 1.676.442,44. Por fim, defenderam que o demonstrativo apresentado pela credora fiduciária desconsiderou os depósitos judiciais realizados na ação revisional, bem como parecer técnico contábil que teria apurado saldo devedor negativo em favor dos autores. Requereram, liminarmente, a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária instaurado perante o 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, impedindo-se a consolidação, averbação, leilão ou transferência do imóvel até ulterior deliberação. Na decisão agravada (mov. 17.1/origem), a magistrada deferiu o pedido de suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária instaurado perante o 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, sob o protocolo nº 868.034, relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 23.558, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que existe incompatibilidade entre as premissas da decisão agravada e a coisa julgada formada na ação revisional, na qual a purgação da mora foi limitada às parcelas vencidas entre março e outubro de 2016, não tendo sido instituído regime permanente de depósitos judiciais nem determinado recálculo futuro do contrato. Defende que os depósitos judiciais não possuem eficácia liberatória automática, não se convertendo em pagamento sem decisão que reconheça sua suficiência, sendo que a mera divergência sobre o saldo devedor, baseada em cálculo unilateral dos próprios devedores, não autoriza a suspensão do procedimento o disciplinado pela Lei nº 9.514/97. Por fim, afirma que há irreversibilidade prático-cartorial da suspensão, com perigo de dano reverso, ante o risco de perecimento dos efeitos do Protocolo nº 868.034 e de repetição dos atos registrais, pois em caso de eventual revogação da tutela de urgência concedida, a agravante “poderá ser obrigada a apresentar novo requerimento, atualizar novamente o débito, recolher novos emolumentos, promover novas intimações e aguardar novo prazo para purgação da mora”. Pois bem. Analisando a decisão agravada, verifica-se que o Juízo a quo foi claro ao consignar que a decisão “não importa declaração de nulidade definitiva do procedimento extrajudicial, reconhecimento de quitação, inexistência de mora ou definição do saldo contratual, matérias que ficam reservadas à análise após o contraditório”, ou seja, o Juízo se limitou a preservar o estado atual da relação jurídica diante da existência de controvérsia objetiva sobre o saldo devedor, sem antecipar qualquer juízo definitivo sobre a insubsistência da mora ou a eficácia dos depósitos. Por essa razão, grande parte das teses recursais — notadamente as relativas aos limites objetivos da coisa julgada formada na ação revisional nº 0029402-49.2016.8.16.0001 e à ausência de eficácia liberatória automática dos depósitos judiciais — dirige-se, em rigor, contra questões que não foram efetivamente decididas na origem, mas expressamente ressalvadas para o momento posterior à instrução. Tais matérias não comportam definição neste juízo de cognição sumária, sob pena de indevido adiantamento do mérito. Quanto à probabilidade do direito, os elementos coligidos na origem conferem plausibilidade à tese acolhida na decisão agravada. Isso porque a controvérsia gravita em torno de matéria de nítido contorno fático-contábil: a de saber se os depósitos judiciais a que os Agravados alegam terem realizado desde 2016, no bojo da ação revisional que discute o mesmo contrato (nº 1524610) e a mesma relação jurídica, foram — ou não — considerados na apuração do débito que embasou a notificação para purgação da mora, no expressivo valor de R$ 1.676.442,44. E os autos indicam fundada dúvida a esse respeito. Os Agravados instruíram a inicial com extrato da conta judicial vinculada à ação revisional (mov. 1.3/origem) e, sobretudo, com parecer técnico-contábil (mov. 1.2/origem) que, embora tenha sido realizado unilateralmente, apurou saldo devedor negativo de R$ 260.398,06, na data-base de 22/05/2025. Tal conjunto probatório, embora ainda sujeito ao contraditório, é suficiente para, em cognição sumária, colocar em dúvida a exatidão do montante exigido e, por consequência, a própria higidez da mora que fundamenta o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Não se ignora que a purgação da mora, no procedimento da Lei nº 9.514/97, pressupõe o pagamento integral e correto do valor efetivamente devido — nele compreendidos prestações vencidas, encargos e despesas. Justamente por isso, a controvérsia sobre a correção do quantum exigido é logicamente anterior e prejudicial à própria constituição em mora, não podendo ser resolvida, desde logo e em favor da credora, para chancelar procedimento expropriatório lastreado em débito de exatidão seriamente questionada. A definição a respeito da eficácia (total ou parcial) dos depósitos judiciais, dos limites objetivos da coisa julgada e da existência de saldo devedor remanescente constitui, a toda evidência, matéria que demanda dilação probatória — inclusive de índole pericial-contábil — e efetivo contraditório, não comportando resolução definitiva em sede de tutela recursal. De outro lado, o periculum in mora também milita em favor da manutenção da decisão agravada, e não de sua suspensão. A retomada do procedimento de consolidação da propriedade e a subsequente designação do imóvel a leilão acarretam risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em descompasso com o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil (“A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”). Em contrapartida, o dano reverso invocado pela Agravante — consistente na eventual necessidade de renovar o requerimento, atualizar o débito, recolher novos emolumentos, promover novas intimações e aguardar novo prazo para purgação da mora — ostenta natureza meramente patrimonial e, como tal, reversível, não se equiparando, em gravidade, ao risco de perda definitiva do imóvel a que expostos os Agravados. Nesse cotejo de interesses — perigo de dano irreparável de um lado e mero ônus econômico reversível de outro —, a prudência recomenda a preservação do estado atual das coisas até o julgamento definitivo da controvérsia. Registre-se, por fim, que a suspensão ora mantida não extingue a garantia fiduciária, não declara quitado o contrato e não impede que a Agravante, uma vez reconhecida a subsistência da mora e a regularidade do débito, retome oportunamente o procedimento — permanecendo o imóvel íntegro e a garantia hígida na respectiva matrícula, tal como expressamente consignado na própria decisão agravada. Desse modo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante. 4. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, devendo determinar a intimação da agravada da multa fixada. 5. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inc. II, do CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado

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