Publicações do processo

0111930-97.2025.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111930-97.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. Tomar ciência do v. acórdão ID 5c414e1, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA INAPTA. QUADRO PSIQUIÁTRICO GRAVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por instituição bancária contra decisão de primeiro grau que, em sede de tutela provisória de urgência na reclamação trabalhista subjacente, deferiu a reintegração imediata de empregada dispensada imotivadamente e o restabelecimento do seu plano de saúde corporativo, sob o fundamento de nulidade da resilição contratual em razão de inaptidão laboral por grave enfermidade psiquiátrica (Síndrome de Burnout, depressão e ansiedade grave), com concessão de benefício previdenciário no curso do aviso-prévio indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura ato ilegal ou abusivo a decisão judicial que defere tutela de urgência para determinar a reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde de trabalhadora dispensada sem justa causa em estado de incapacidade laborativa atestada por laudo pericial previdenciário e documentos médicos contemporâneos à rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de mandado de segurança contra ato judicial que defere tutela provisória pressupõe a demonstração inequívoca de manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante abuso de poder, exegese extraída da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 414, II, do TST. 4. A documentação pré-constituída evidencia a inaptidão física e mental da trabalhadora no momento da resilição contratual, demonstrada por histórico de afastamentos, atestados psiquiátricos contínuos e concessão de auxílio por incapacidade temporária pela autarquia previdenciária com efeitos retroativos e projeção no período do aviso-prévio indenizado. 5. A superveniência de licença médica e auxílio-doença durante o aviso-prévio enseja a suspensão do contrato de trabalho, tornando ineficaz e inválida a dispensa imotivada operada enquanto perdurar o estado de incapacidade laboral. 6. A manutenção do plano de saúde corporativo ativo impõe-se em virtude da suspensão do vínculo empregatício e da imperativa proteção à dignidade e à integridade psicofísica da empregada em momento de extrema vulnerabilidade de saúde, aplicando-se a diretriz da Súmula nº 440 do TST. 7. A presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável à trabalhadora afasta a alegação de violação a direito líquido e certo do empregador, chancelando a higidez do provimento de urgência deferido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: Não padece de ilegalidade ou abuso de poder a decisão que defere tutela de urgência para determinar a reintegração de empregado e o restabelecimento do plano de saúde quando demonstrada a incapacidade laborativa na data da rescisão e a suspensão do contrato de trabalho por gozo de benefício previdenciário no curso do aviso-prévio. A garantia de manutenção do plano de saúde assegurada pela Súmula nº 440 do TST estende-se aos casos de suspensão contratual decorrente de auxílio por incapacidade temporária comum, visando à preservação da dignidade e da integridade física do trabalhador enfermo. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental interposto pela terceira interessada, julgando-o prejudicado, e, no mérito, por maioria, denegar a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Juíza Convocada MAUREN XAVIER SEELING, que redigirá o acórdão. Vencidos os Excelentíssimos Magistrados JORGE ORLANDO SERENO RAMOS (Relator), MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO e MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA, que concediam a segurança, para cassar os efeitos da decisão, que, nos autos da ação trabalhista nº 0101807-05.2025.5.01.0432, deferiu a antecipação de tutela postulada pela reclamante, ora terceira interessada e determinou sua reintegração aos quadros de empregados do impetrante com todos os direitos e vantagens que fazia jus antes da dispensa. Declararam suas suspeições os Excelentíssimos Magistrados ANTONIO PAES ARAÚJO e MAURÍCIO MADEU. Intimem-se as partes. Oficie-se à autoridade coatora. Decorrido o prazo legal sem manifestações, arquive-se com baixa. MAUREN XAVIER SEELING Juíza Convocada Redatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111930-97.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DESTINATÁRIO: EVELYN MORAES DO NASCIMENTO ALVES Tomar ciência do v. acórdão ID 5c414e1, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA INAPTA. QUADRO PSIQUIÁTRICO GRAVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por instituição bancária contra decisão de primeiro grau que, em sede de tutela provisória de urgência na reclamação trabalhista subjacente, deferiu a reintegração imediata de empregada dispensada imotivadamente e o restabelecimento do seu plano de saúde corporativo, sob o fundamento de nulidade da resilição contratual em razão de inaptidão laboral por grave enfermidade psiquiátrica (Síndrome de Burnout, depressão e ansiedade grave), com concessão de benefício previdenciário no curso do aviso-prévio indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura ato ilegal ou abusivo a decisão judicial que defere tutela de urgência para determinar a reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde de trabalhadora dispensada sem justa causa em estado de incapacidade laborativa atestada por laudo pericial previdenciário e documentos médicos contemporâneos à rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de mandado de segurança contra ato judicial que defere tutela provisória pressupõe a demonstração inequívoca de manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante abuso de poder, exegese extraída da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 414, II, do TST. 4. A documentação pré-constituída evidencia a inaptidão física e mental da trabalhadora no momento da resilição contratual, demonstrada por histórico de afastamentos, atestados psiquiátricos contínuos e concessão de auxílio por incapacidade temporária pela autarquia previdenciária com efeitos retroativos e projeção no período do aviso-prévio indenizado. 5. A superveniência de licença médica e auxílio-doença durante o aviso-prévio enseja a suspensão do contrato de trabalho, tornando ineficaz e inválida a dispensa imotivada operada enquanto perdurar o estado de incapacidade laboral. 6. A manutenção do plano de saúde corporativo ativo impõe-se em virtude da suspensão do vínculo empregatício e da imperativa proteção à dignidade e à integridade psicofísica da empregada em momento de extrema vulnerabilidade de saúde, aplicando-se a diretriz da Súmula nº 440 do TST. 7. A presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável à trabalhadora afasta a alegação de violação a direito líquido e certo do empregador, chancelando a higidez do provimento de urgência deferido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: Não padece de ilegalidade ou abuso de poder a decisão que defere tutela de urgência para determinar a reintegração de empregado e o restabelecimento do plano de saúde quando demonstrada a incapacidade laborativa na data da rescisão e a suspensão do contrato de trabalho por gozo de benefício previdenciário no curso do aviso-prévio. A garantia de manutenção do plano de saúde assegurada pela Súmula nº 440 do TST estende-se aos casos de suspensão contratual decorrente de auxílio por incapacidade temporária comum, visando à preservação da dignidade e da integridade física do trabalhador enfermo. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental interposto pela terceira interessada, julgando-o prejudicado, e, no mérito, por maioria, denegar a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Juíza Convocada MAUREN XAVIER SEELING, que redigirá o acórdão. Vencidos os Excelentíssimos Magistrados JORGE ORLANDO SERENO RAMOS (Relator), MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO e MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA, que concediam a segurança, para cassar os efeitos da decisão, que, nos autos da ação trabalhista nº 0101807-05.2025.5.01.0432, deferiu a antecipação de tutela postulada pela reclamante, ora terceira interessada e determinou sua reintegração aos quadros de empregados do impetrante com todos os direitos e vantagens que fazia jus antes da dispensa. Declararam suas suspeições os Excelentíssimos Magistrados ANTONIO PAES ARAÚJO e MAURÍCIO MADEU. Intimem-se as partes. Oficie-se à autoridade coatora. Decorrido o prazo legal sem manifestações, arquive-se com baixa. MAUREN XAVIER SEELING Juíza Convocada Redatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - EVELYN MORAES DO NASCIMENTO ALVES

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.