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TRT1 · SEDI-2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111892-85.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO FARIAS CAETANO, FRANCISCO LACERDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: FRANCISCO LACERDA Tomar ciência do v. acórdão ID 53af67e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. EXCEPCIONALIDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por sócios executados contra ato judicial que, em sede de execução trabalhista, determinou a suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e de seus passaportes, como medida coercitiva atípica (art. 139, IV, do CPC). Um dos impetrantes demonstrou utilizar a CNH como ferramenta indispensável ao seu trabalho de motorista por aplicativo. A decisão liminar indeferiu a petição inicial em relação a um dos impetrantes e aos pedidos de liberação dos passaportes, por incabível a via eleita, mas deferiu o pedido para suspender a restrição da CNH do impetrante que comprovou a necessidade do documento para o exercício profissional. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em definir: a) o cabimento do mandado de segurança para impugnar ato judicial que, na fase de execução, determina a aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte), diante da existência de recurso próprio no processo principal; b) a proporcionalidade e a razoabilidade da suspensão da CNH de devedor que comprova depender do documento para o exercício de sua atividade profissional e para sua subsistência. III. Razões de decidir O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar decisões proferidas em execução que aplicam medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de CNH e passaporte, quando houver recurso próprio para atacar o ato, ainda que com efeito diferido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST e da Súmula nº 267 do STF. Contudo, o cabimento da ação mandamental é admitido em situações excepcionais, nas quais a medida coercitiva atípica gera consequências desproporcionais e que extrapolam os efeitos ordinários da coerção, como ocorre na hipótese de suspensão da CNH de motorista profissional. A suspensão da CNH de executado que comprova ser motorista por aplicativo viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois obsta seu direito fundamental ao trabalho e compromete sua subsistência, tornando-se uma medida ineficaz para a satisfação do crédito, na medida em que impede o devedor de gerar renda. IV. Dispositivo e tese Segurança parcialmente concedida para confirmar a liminar que suspendeu a restrição da CNH de um dos impetrantes. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é incabível contra ato judicial proferido em execução que determina a suspensão de CNH e passaporte, por existir recurso próprio, nos termos da OJ nº 92 da SBDI-II do TST, salvo em situações excepcionais. 2. Configura situação excepcional, a justificar o cabimento do mandado de segurança, a suspensão da CNH de executado que comprova a utilização do documento como instrumento indispensável para o exercício de sua profissão, por violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XV e XXXV, da Constituição Federal; Art. 139, IV, do Código de Processo Civil; Arts. 1º, 5º, II, 6º, 7º, III, e 23 da Lei nº 12.016/2009; Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal; ADI nº 5.941/DF. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, ADMITIR parcialmente o mandado de segurança e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo, para confirmar a decisão liminar que determinou a suspensão da restrição imposta à Carteira Nacional de Habilitação do segundo impetrante, Sr. Francisco Lacerda, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas pelos impetrantes no valor de R$ 30,36, calculadas sobre R$ 1.518,00, valor dado à causa, das quais ficam dispensados, em razão da gratuidade de justiça que ora se defere, na forma do §3º, do artigo 790, da CLT. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LACERDA
TRT1 · SEDI-2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111892-85.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO FARIAS CAETANO, FRANCISCO LACERDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MICHEL LUIZ DA SILVA GENERO Tomar ciência do v. acórdão ID 53af67e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. EXCEPCIONALIDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por sócios executados contra ato judicial que, em sede de execução trabalhista, determinou a suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e de seus passaportes, como medida coercitiva atípica (art. 139, IV, do CPC). Um dos impetrantes demonstrou utilizar a CNH como ferramenta indispensável ao seu trabalho de motorista por aplicativo. A decisão liminar indeferiu a petição inicial em relação a um dos impetrantes e aos pedidos de liberação dos passaportes, por incabível a via eleita, mas deferiu o pedido para suspender a restrição da CNH do impetrante que comprovou a necessidade do documento para o exercício profissional. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em definir: a) o cabimento do mandado de segurança para impugnar ato judicial que, na fase de execução, determina a aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte), diante da existência de recurso próprio no processo principal; b) a proporcionalidade e a razoabilidade da suspensão da CNH de devedor que comprova depender do documento para o exercício de sua atividade profissional e para sua subsistência. III. Razões de decidir O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar decisões proferidas em execução que aplicam medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de CNH e passaporte, quando houver recurso próprio para atacar o ato, ainda que com efeito diferido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST e da Súmula nº 267 do STF. Contudo, o cabimento da ação mandamental é admitido em situações excepcionais, nas quais a medida coercitiva atípica gera consequências desproporcionais e que extrapolam os efeitos ordinários da coerção, como ocorre na hipótese de suspensão da CNH de motorista profissional. A suspensão da CNH de executado que comprova ser motorista por aplicativo viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois obsta seu direito fundamental ao trabalho e compromete sua subsistência, tornando-se uma medida ineficaz para a satisfação do crédito, na medida em que impede o devedor de gerar renda. IV. Dispositivo e tese Segurança parcialmente concedida para confirmar a liminar que suspendeu a restrição da CNH de um dos impetrantes. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é incabível contra ato judicial proferido em execução que determina a suspensão de CNH e passaporte, por existir recurso próprio, nos termos da OJ nº 92 da SBDI-II do TST, salvo em situações excepcionais. 2. Configura situação excepcional, a justificar o cabimento do mandado de segurança, a suspensão da CNH de executado que comprova a utilização do documento como instrumento indispensável para o exercício de sua profissão, por violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XV e XXXV, da Constituição Federal; Art. 139, IV, do Código de Processo Civil; Arts. 1º, 5º, II, 6º, 7º, III, e 23 da Lei nº 12.016/2009; Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal; ADI nº 5.941/DF. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, ADMITIR parcialmente o mandado de segurança e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo, para confirmar a decisão liminar que determinou a suspensão da restrição imposta à Carteira Nacional de Habilitação do segundo impetrante, Sr. Francisco Lacerda, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas pelos impetrantes no valor de R$ 30,36, calculadas sobre R$ 1.518,00, valor dado à causa, das quais ficam dispensados, em razão da gratuidade de justiça que ora se defere, na forma do §3º, do artigo 790, da CLT. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL LUIZ DA SILVA GENERO
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