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0111669-50.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0111669-50.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: RONYERI SANTIAGO SANTANA MOURA EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por RONYERI SANTIAGO SANTANA MOURA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., fundado no acórdão proferido no processo nº 0004105-46.2024.8.17.2001. Após a rejeição da impugnação e o reconhecimento de excesso de execução de R$ 39.100,00 nas despesas relativas ao tratamento (id. 250214481), o exequente cumpriu com a determinação e apresentou novo demonstrativo, indicando crédito total R$ 86.762,55, e requereu sua homologação, o bloqueio de ativos e o levantamento da parcela incontroversa. É o breve relatório. Decido. Em análise dos cálculos apresentados, verifica-se que o demandante aplicou os honorários do incidente e os honorários do art. 523, §1º, do CPC. Desta forma, cabe-nos esclarecer que, embora sejam devidos os consectários do art. 523, §1º, do CPC, posto que, em conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a garantia do juízo através de apólice de seguro-garantia não se confunde com o depósito em dinheiro (REsp n. 2.146.992/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; AgInt no AREsp n. 3.155.053/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026); a condenação em honorários, determinada na decisão que julgou a impugnação, guarda identidade com os honorários previstos no CPC em função da ausência do pagamento voluntário do débito. Nesse sentido, a súmula 519 do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519/STJ) O entendimento se mantém hígido em decisões recentes, v.g.: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. Não são cabíveis honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: [...] 4. Segundo a jurisprudência do STJ, não são devidos honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". (REsp n. 2.236.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). Assim, DETERMINO a exclusão dos honorários da impugnação do cálculo apresentado e FIXO o débito exequendo em R$ 80.088,51 (oitenta mil e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), sem prejuízo de sua atualização. Intime-se a executada para realizar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se o exequente que, nos termos do art. 520, IV, o levantamento do depósito dependerá de prestação de caução idônea e suficiente, isto é, no exato valor do depósito. Cumpra-se. Recife, 9 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0111669-50.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: RONYERI SANTIAGO SANTANA MOURA EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por RONYERI SANTIAGO SANTANA MOURA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., fundado no acórdão proferido no processo nº 0004105-46.2024.8.17.2001. Após a rejeição da impugnação e o reconhecimento de excesso de execução de R$ 39.100,00 nas despesas relativas ao tratamento (id. 250214481), o exequente cumpriu com a determinação e apresentou novo demonstrativo, indicando crédito total R$ 86.762,55, e requereu sua homologação, o bloqueio de ativos e o levantamento da parcela incontroversa. É o breve relatório. Decido. Em análise dos cálculos apresentados, verifica-se que o demandante aplicou os honorários do incidente e os honorários do art. 523, §1º, do CPC. Desta forma, cabe-nos esclarecer que, embora sejam devidos os consectários do art. 523, §1º, do CPC, posto que, em conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a garantia do juízo através de apólice de seguro-garantia não se confunde com o depósito em dinheiro (REsp n. 2.146.992/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; AgInt no AREsp n. 3.155.053/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026); a condenação em honorários, determinada na decisão que julgou a impugnação, guarda identidade com os honorários previstos no CPC em função da ausência do pagamento voluntário do débito. Nesse sentido, a súmula 519 do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519/STJ) O entendimento se mantém hígido em decisões recentes, v.g.: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. Não são cabíveis honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: [...] 4. Segundo a jurisprudência do STJ, não são devidos honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". (REsp n. 2.236.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). Assim, DETERMINO a exclusão dos honorários da impugnação do cálculo apresentado e FIXO o débito exequendo em R$ 80.088,51 (oitenta mil e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), sem prejuízo de sua atualização. Intime-se a executada para realizar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se o exequente que, nos termos do art. 520, IV, o levantamento do depósito dependerá de prestação de caução idônea e suficiente, isto é, no exato valor do depósito. Cumpra-se. Recife, 9 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito

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