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TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111508-25.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ALEXANDRE RIBEIRO NUNES DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A Tomar ciência da r. decisão ID b4eea64, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário Id 444b853, interposto pelo terceiro interessado, em 10/06/2026, uma vez que a publicação do v. acórdão Id 14c7aff, ocorreu em 27/05/2026, quarta-feira, tendo em vista o ATO 109/2025 e o ATO 56/2026 deste E.TRT/RJ, que suspenderam os prazos processuais e o expediente interno e externo nos dias 04 de junho de 2026, quinta-feira, feriado de Corpus Christi e 05 de junho de 2026, sexta-feira, nos órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região. O recorrente apresentou procuração no Id 2b0fef9 e substabelecimento no Id 7722f9c, Id bcecc29, Id 4aaff9b O impetrante anexou instrumento de mandato no Id f46fff3 e substabelecimeto no Id 938ccdc O recorrente foi dispensado do recolhimento das custas, conforme o v. acórdão Id 14c7aff, no entanto, o recorrente efetuou um pagamento, a título de custas, em 10/06/22026, no valor de R$ 20,00, conforme demonstrado pela GRU Id 993f0e8 e pelo comprovante Id b6d833f. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário Id 444b853, interposto pelo terceiro interessado, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada. Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso. O recorrente não traz em seu recurso ordinário elementos capazes de justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Registre-se o recolhimento das custas. Intime-se o impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111508-25.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ALEXANDRE RIBEIRO NUNES DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ALEXANDRE RIBEIRO NUNES DA COSTA Tomar ciência da r. decisão ID b4eea64, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário Id 444b853, interposto pelo terceiro interessado, em 10/06/2026, uma vez que a publicação do v. acórdão Id 14c7aff, ocorreu em 27/05/2026, quarta-feira, tendo em vista o ATO 109/2025 e o ATO 56/2026 deste E.TRT/RJ, que suspenderam os prazos processuais e o expediente interno e externo nos dias 04 de junho de 2026, quinta-feira, feriado de Corpus Christi e 05 de junho de 2026, sexta-feira, nos órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região. O recorrente apresentou procuração no Id 2b0fef9 e substabelecimento no Id 7722f9c, Id bcecc29, Id 4aaff9b O impetrante anexou instrumento de mandato no Id f46fff3 e substabelecimeto no Id 938ccdc O recorrente foi dispensado do recolhimento das custas, conforme o v. acórdão Id 14c7aff, no entanto, o recorrente efetuou um pagamento, a título de custas, em 10/06/22026, no valor de R$ 20,00, conforme demonstrado pela GRU Id 993f0e8 e pelo comprovante Id b6d833f. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário Id 444b853, interposto pelo terceiro interessado, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada. Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso. O recorrente não traz em seu recurso ordinário elementos capazes de justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Registre-se o recolhimento das custas. Intime-se o impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE RIBEIRO NUNES DA COSTA
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