Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU em face de NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA, MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO e FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS MATEMÁTICAS E DA NATUREZA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA, objetivando o ressarcimento ao erário em razão de alegadas irregularidades na contratação e execução de serviços relacionados ao Projeto Bolsa Escola. No curso do feito, sobreveio sentença conjunta nos presentes autos e no processo conexo nº 0112321-39.2012.8.19.0038, julgando improcedentes os pedidos. Interposto recurso pelo Ministério Público, o E. TJRJ anulou a sentença, reconhecendo a prematuridade do julgamento e determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada às partes a manifestação acerca das provas que pretendessem produzir, com posterior saneamento e regular prosseguimento do feito. Em cumprimento ao julgado, foi determinada a manifestação das partes em provas. O Espólio de Mário Pereira Marques Filho informou não pretender produzir novas provas, suscitando, ainda, prescrição intercorrente e reiterando a ausência de prova de dolo. O Ministério Público também declarou não possuir outras provas a produzir. O Município de Nova Iguaçu, por sua vez, igualmente informou não possuir outras provas, reportando-se aos documentos já juntados, especialmente aos depoimentos colhidos e ao relatório final da CPI nº 003/2003. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a conexão entre os processos nº 0111330-63.2012.8.19.0038 e nº 0112321-39.2012.8.19.0038 já havia sido reconhecida, tendo sido anteriormente determinado o seu apensamento para evitar decisões contraditórias. Ademais, a sentença posteriormente anulada foi proferida conjuntamente em ambos os feitos, tendo o próprio acórdão consignado expressamente que seus efeitos alcançam as duas demandas conexas. Dessa forma, mostra-se necessária a manutenção da tramitação conjunta, inclusive para que a instrução, as alegações finais e o posterior julgamento observem a identidade da base fática e evitem pronunciamentos inconciliáveis. Assim, ao Cartório para que proceda ao apensamento do processo nº 0112321-39.2012.8.19.0038 aos presentes autos, caso ainda não esteja efetivamente apensado no sistema, certificando-se. O Espólio de Mário Pereira Marques Filho suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 23 da Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, sustentando o transcurso do prazo de quatro anos. A prejudicial não merece acolhimento nos termos em que formulada. Isso porque a pretensão deduzida na inicial consiste especificamente na recomposição do dano ao erário, mediante condenação dos demandados ao ressarcimento dos valores indicados, não havendo pedido de aplicação das demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. O art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/92 refere-se expressamente à prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, razão pela qual não se mostra suficiente, por si só, para extinguir a pretensão ressarcitória deduzida na presente demanda. De igual modo, o cálculo apresentado pelo Espólio, que toma o ajuizamento da demanda como marco inicial para aplicação retroativa do novo regime prescricional, não se compatibiliza com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199, segundo a qual o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da referida lei. Ressalva-se, contudo, que a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário pressupõe, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a demonstração de que o prejuízo decorreu de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, circunstância que se confunde com o próprio mérito e deverá ser examinada à luz do conjunto probatório. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição intercorrente, nos termos em que suscitada. Superadas as questões processuais acima, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando a causa de pedir deduzida na inicial, as contestações e os elementos documentais reunidos nos autos, fixo como pontos controvertidos: 1. a regularidade dos contratos, convênios e respectivos aditivos celebrados entre o Município de Nova Iguaçu e a Fundação José Pelúcio Ferreira para execução das atividades relacionadas ao Projeto Bolsa Escola; 2. a extensão e o conteúdo das obrigações efetivamente assumidas pela Fundação demandada; 3. se os serviços contratados foram efetivamente executados pela Fundação e pelos profissionais por ela contratados ou se, total ou parcialmente, foram executados por servidores integrantes dos quadros do Município de Nova Iguaçu; 4. se houve pagamento de recursos públicos por serviços não executados, executados parcialmente ou executados por servidores municipais sem a correspondente contraprestação da Fundação; 5. a efetiva existência de dano ao erário, sua extensão e o respectivo valor; 6. a existência de nexo causal entre eventual dano e as condutas individualmente atribuídas aos então agentes públicos Nelson Roberto Bornier de Oliveira e Mário Pereira Marques Filho; 7. a existência de elemento subjetivo doloso, mediante vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na Lei nº 8.429/92, não bastando a mera voluntariedade do agente; 8. a eventual participação, colaboração ou benefício auferido pela Fundação José Pelúcio Ferreira em decorrência dos fatos discutidos; 9. a existência de elementos que permitam atribuir responsabilidade patrimonial a cada um dos demandados pelos valores cujo ressarcimento é pretendido; 10. quanto aos demandados falecidos, a eventual responsabilidade patrimonial transmissível aos respectivos sucessores, observados os limites legais da herança. Quanto ao ônus probatório, não há hipótese de inversão, devendo ser observada a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à inexecução ou execução irregular dos serviços contratados, à efetiva ocorrência e extensão do dano ao erário, ao nexo causal, à participação individual de cada demandado e ao elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade. Aos réus incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive aqueles relacionados à efetiva execução do objeto contratual e às demais circunstâncias específicas deduzidas em suas defesas. Desse modo, tendo sido assegurada a todas as partes a oportunidade de requerer a produção das provas que entendessem pertinentes, e inexistindo requerimento probatório pendente de apreciação, considero cumprida a determinação constante do V. Acórdão e declaro encerrada a fase instrutória. Cumprida a providência, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo polo ativo e, após, pelo polo passivo, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença, conjuntamente com o processo nº 0112321-39.2012.8.19.0038. Intimem-se. Cumpra-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.