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0111248-90.2005.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Empresarial · Publicação de Edital

    SEXTA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL Av. Erasmo Braga, 115, L. Central, sala 720, Centro, RJ, RJ Dra. Simone Gastesi Chevrand Proc. nº 0111248-90.2005.8.19.0001 (2005.001.112967-9) Falência de HOT SERVICE AIR CARGO LTDA, CNPJ nº 04.754.467/0001-88 (art. 159, 4º da Lei 11.101/2005) A Dra. Simone Gastesi Chevrand, Juíza de Direito em Exercício na 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, na forma da Lei, FAZ SABER aos Credores e eventuais interessados que foram Declaradas Extintas as Obrigações do Falido, Sr. FERNANDO CERSOSIMO ANDRADE, CPF nº 017.993.077/00, conforme íntegra da sentença de index 2514 que segue: Fl. 2221: trata-se de requerimento de extinção das obrigações do falido, o ex-administrador da sociedade falida HOT SERVICES AIR CARGO LTDA, Sr. FERNANDO CERSOSIMO ANDRADE, com fundamento no art. 158, V da lei 11.101/05. Sustenta que o processo de falência foi encerrado a mais de 17 (dezessete) anos, e por esse fato, requer que seja declarada a extinção das suas obrigações. O MP, fl. 2231, não se opôs ao pleito. Às fls. 2431/2434, o AJ ratifica o parecer ministerial acima mencionado. Publicação do edital previsto no §1º do art. 159 da Lei 11.101/2005 às fls. 2472/2473. É o breve relatório. Decide-se. A extinção de uma obrigação, ordinariamente, está vinculada ao seu pagamento, ou a outra forma equivalente de quitação (transação, dação em pagamento, etc.). Como essa hipótese é rara, extraordinariamente, também é considerada causa de extinção das obrigações, mesmo sem que haja o pagamento de 100% dos débitos. O objetivo é permitir que o empresário falido consiga voltar a exercer a atividade empresarial, algum dia. O requerente pleiteia uma das hipóteses extraordinárias para a declaração da extinção de suas obrigações, com base no artigo 158, V, da Lei 11.101/2005. Decorridos, portanto, quase 20 (vinte) anos contados da decretação da falência, o efeito do referido julgado não tem mais como se postergar no tempo, em virtude de a própria lei assim não permitir. De outro ponto, publicado o Edital e não havendo oposição de eventuais credores, nada impede o acolhimento do pedido. Pelo exposto, julgo procedente o requerimento de extinção das obrigações do falido, o Sr. FERNANDO CERSOSIMO ANDRADE, brasileiro, solteiro, comerciante, RG nº 08110028-1, CPF nº 017.993.077/00, residente na Av. Olegário Maciel, nº 1748, apto. 12, Belo Horizonte, MG; em decorrência da preclusão temporal prevista no artigo 158, inciso V da Lei 11.101/2005. Preclusa a presente, expeçam-se os ofícios de praxe. Ciência ao AJ e ao MP. Após, certificada a regularidade no recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. O presente edital foi expedido nos termos do artigo 159, §4º da Lei nº 11.101/2005. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, ordenou que passasse o presente edital, publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 19 de agosto de 2026. Eu, Luciana Pinheiro Oliveira, Chefe de Serventia, matr. 01/22282, digitei e o subscrevo. (ass.) Simone Gastesi Chevrand - Juíza de Direito.

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