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0111042-75.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Empresarial · Sentença

    Recebo os presentes embargos de declaração, de fls.638-642, opostos pelo ESPOLIO DE JANDER CRISOSTOMO, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo juiz ou erro material na decisão. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Explico e fundamento, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal cumulado com o artigo 489, §1º do CPC. O Embargante alega a ocorrência de omissão, na sentença, quanto à impossibilidade jurídica de habilitação do crédito antes de sua efetiva constituição, a qual afirma ter ocorrido com o trânsito em julgado. Cumpre destacar que o crédito do Embargante, embora reconhecido por sentença transitada em julgado em 23/10/025, é concursal, pois o fato gerador remonta a período anterior à sentença de quebra, devendo observar o regime aplicável aos créditos existentes à época da decretação da falência, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, frisa-se que a existência do crédito concursal é definida pela data do fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, de modo que a habilitação apresentada após o prazo decadencial é intempestiva e deve ser extinta. Outrossim faz-se mister ressaltar que este tema foi extensamente analisado ao longo da sentença de fls.635-636, não incorrendo o decisum em omissão, conforme sustentado pelo Embargante. Nesse sentido, destaco que a oposição de embargos de declaração para impugnar eventual decadência do direito de habilitação não constitui o instrumento processual adequado, haja vista que os embargos de declaração não possuem natureza revisional, destinando-se apenas ao esclarecimento ou à integração da decisão. Eventual inconformismo com o conteúdo do julgado deve ser veiculado pela via recursal própria, uma vez que os declaratórios se prestam exclusivamente à correção de vícios internos da decisão. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC no pronunciamento judicial, o qual fica mantido em todos os seus termos.

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