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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0110900-69.2008.5.02.0008 RECLAMANTE: CRISTINA VIEIRA DE SOUZA ROCHA RECLAMADO: DIMA - LOCACAO DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af8a74d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO ID 9cc7bdc. A exequente requereu o bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito e débito, bem como a apreensão e suspensão da CNH e do passaporte dos executados. Nada a deferir quanto ao pedido. Não obstante o fato de os diversos procedimentos executórios adotados em face da executada e de seus sócios terem resultado negativos, há que se ter presente que as medidas coercitivas para o adimplemento da execução devem se restringir à esfera patrimonial dos executados, não podendo ser aplicadas de forma indiscriminada, sob pena de ofensa aos direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º do CPC que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Por outro lado, é certo que a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação fere o direito de ir e vir, previsto no artigo 5º, XV da Constituição Federal, nos seguintes termos: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. A pretensão aqui formulada, para bloqueio e impedimento de uso de cartões de crédito, não garante a satisfação da execução, ostentando mera índole punitiva, eis que obsta a liberdade do devedor e usurpa a vigência do artigo 789, do CPC, que remete à responsabilidade patrimonial, atrelada aos bens que integram o patrimônio material do devedor. IDb8ce0f3. Diante da informação do leilão do imóvel Matrícula 864 do 1ª CRI de Mogi das Cruzes/SP e da possibilidade de crédito, em nome da executada DIMA - LOCACAO DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA., nos autos do processo nº 0002909-29.2006.8.26.0091, e frustradas as demais tentativas de constrição e no intuito de resguardar a eficácia da execução, expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos. A demanda corre contra o executado DIMA - LOCACAO DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. desde 22/07/2019. Atualize-se o crédito do exequente trabalhista. Expeça-se Mandado de penhora de créditos existentes ou futuros da executada DIMA - LOCACAO DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 45.991.445/0001-19, nos autos do processo nº 0002909-29.2006.8.26.0091 que corre perante o MM. Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões MOGI DAS CRUZES/SP, pelo valor do montante exequendo atualizado. Solicite-se ao MM. Juízo daqueles autos a transferência do valor penhorado através do SISCONDJ - Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, por meio de novo alvará com a finalidade "novo depósito judicial", ou por Depósito Judicial, em conta à disposição desta 8ª Vara do Trabalho (CNPJ -TRT 03.241.738/0001-39), para o Banco do Brasil S/A (001) - site www.bb.com.br, agência Poder Judiciário (5905-6). Cumprido, determina-se ao Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada sobre a penhora realizada. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA VIEIRA DE SOUZA ROCHA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0110900-69.2008.5.02.0008 RECLAMANTE: CRISTINA VIEIRA DE SOUZA ROCHA RECLAMADO: DIMA - LOCACAO DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af8a74d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO ID 9cc7bdc. A exequente requereu o bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito e débito, bem como a apreensão e suspensão da CNH e do passaporte dos executados. Nada a deferir quanto ao pedido. Não obstante o fato de os diversos procedimentos executórios adotados em face da executada e de seus sócios terem resultado negativos, há que se ter presente que as medidas coercitivas para o adimplemento da execução devem se restringir à esfera patrimonial dos executados, não podendo ser aplicadas de forma indiscriminada, sob pena de ofensa aos direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º do CPC que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Por outro lado, é certo que a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação fere o direito de ir e vir, previsto no artigo 5º, XV da Constituição Federal, nos seguintes termos: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. A pretensão aqui formulada, para bloqueio e impedimento de uso de cartões de crédito, não garante a satisfação da execução, ostentando mera índole punitiva, eis que obsta a liberdade do devedor e usurpa a vigência do artigo 789, do CPC, que remete à responsabilidade patrimonial, atrelada aos bens que integram o patrimônio material do devedor. IDb8ce0f3. Diante da informação do leilão do imóvel Matrícula 864 do 1ª CRI de Mogi das Cruzes/SP e da possibilidade de crédito, em nome da executada DIMA - LOCACAO DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA., nos autos do processo nº 0002909-29.2006.8.26.0091, e frustradas as demais tentativas de constrição e no intuito de resguardar a eficácia da execução, expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos. A demanda corre contra o executado DIMA - LOCACAO DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. desde 22/07/2019. Atualize-se o crédito do exequente trabalhista. Expeça-se Mandado de penhora de créditos existentes ou futuros da executada DIMA - LOCACAO DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 45.991.445/0001-19, nos autos do processo nº 0002909-29.2006.8.26.0091 que corre perante o MM. Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões MOGI DAS CRUZES/SP, pelo valor do montante exequendo atualizado. Solicite-se ao MM. Juízo daqueles autos a transferência do valor penhorado através do SISCONDJ - Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, por meio de novo alvará com a finalidade "novo depósito judicial", ou por Depósito Judicial, em conta à disposição desta 8ª Vara do Trabalho (CNPJ -TRT 03.241.738/0001-39), para o Banco do Brasil S/A (001) - site www.bb.com.br, agência Poder Judiciário (5905-6). Cumprido, determina-se ao Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada sobre a penhora realizada. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIMA - LOCACAO DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
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