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STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1083640/ES (2026/0110184-4) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:REBECCA CARDOSO SILVA SANTOS ADVOGADOS:LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811 JOAO MENEZES SANTOS NEVES - ES018874 FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES019811 RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646 THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702 GABRIEL CAPISTRANO COSTA - DF074102 REBECCA CARDOSO SILVA SANTOS - ES042757 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:GIOVANA APARECIDA DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIOVANA APARECIDA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Mandado de Segurança n. 5005907-95.2025.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a prorrogação das medidas cautelares de quebra de dados cadastrais, interceptação das comunicações telefônicas e do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, anteriormente deferidas em desfavor da paciente no bojo de investigação pela suposta prática de crime de constituição de organização criminosa. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança ajuizado pelo Ministério Público, nos termos da seguinte ementa (fls. 27/28): “DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CABIMENTO DO WRIT POR AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra ato judicial que, nos autos de procedimento investigatório criminal, indeferiu pedido de prorrogação de medidas cautelares de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telemáticos e cadastrais, sob o fundamento de ausência de fato novo. O impetrante sustenta a necessidade das medidas em razão da complexidade das investigações, visando identificar o modus operandi da organização criminosa e a participação de seus integrantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão que indefere prorrogação de interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático por ausência de recurso específico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento das prorrogações das medidas de interceptação telefônica e de quebra de sigilo de dados telemáticos e cadastrais no contexto de investigação de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para impugnar decisão que indefere pedido de prorrogação de interceptação telefônica e de quebra de sigilo de dados telemáticos quando ausente recurso específico previsto em lei, não se aplicando a vedação ao writ prevista para decisões judiciais recorríveis. 4. São lícitas as prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas, desde que persistam os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996, dispensada a necessidade de fato novo, bastando a demonstração da imprescindibilidade da medida diante da complexidade da investigação e de elementos concretos que justifiquem sua continuidade. 5. Para quebra de sigilo de dados telemáticos e cadastrais, aplica-se o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 12.965/2014, sendo necessária a demonstração de fundados indícios de prática de ilícito, utilidade das informações para a investigação e delimitação temporal do período de registros. 6. O caso concreto demonstra a persistência dos requisitos legais para prorrogação das interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados telemáticos, considerando a atuação de organização criminosa armada, a periculosidade do grupo e o uso de aplicativos criptografados para comunicação entre os investigados, sendo a medida imprescindível para aprofundamento das investigações. 7. É cabível o compartilhamento das informações obtidas por meio das medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático com outros procedimentos cíveis e criminais do Ministério Público, cabendo ao juízo destinatário avaliar a pertinência do uso do material compartilhado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida.” (fls. 27/28) No presente writ, a defesa sustenta a inadequação do mandado de segurança para substituir o juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade exercido pelo magistrado natural, ausente teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão de primeiro grau. Sustenta que o acórdão impugnado aplicou de forma redutiva o Tema 661/STF, tratando a dispensa de “fato novo” como se afastasse a exigência de motivação concreta, atual e individualizada, com o devido cotejo entre o resultado do ciclo anterior e a indispensabilidade do seguinte. Assevera a inexistência de incremento empírico entre a 5ª e a 6ª fases da cautelar, com mera reprodução narrativa do uso da mesma linha e do mesmo IMEI e a admissão de que não houve ligações convencionais de interesse, evidenciando ausência de demonstração de indispensabilidade atual da medida em relação à paciente. Argui que a restauração da prorrogação e a ampliação de quebras telemáticas de alta amplitude foram validadas sem demonstração rigorosa de indispensabilidade concreta no recorte da paciente, apoiadas em fundamentos amplos e relacionais incapazes de suprir o ônus argumentativo reforçado exigido em sucessivas renovações. Defende a existência de déficit autônomo de legalidade por ausência de franquia probatória técnica mínima (logs, ativação/desativação real, janela temporal efetiva, migração de linha/IMEI, integridade/cadeia de custódia), o que impede o controle da execução material e esvazia o contraditório diferido, com risco de consolidação de prova contaminada. Argumenta que o uso do mandado de segurança no caso exigiu revaloração fático-probatória e substituição do mérito cautelar denegado pelo juiz natural, o que não se amolda à noção de direito líquido e certo, revelando inadequação material do writ. Aduz que o acórdão recorrido utilizou de forma invertida os próprios paradigmas citados, conferindo solução expansiva onde os precedentes impunham contenção, sem demonstrar anomalia decisória extrema nem base empírica suficiente para prorrogação. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Mandado de Segurança Criminal n. 5005907-95.2025.8.08.0000, no que toca à paciente, restabelecendo-se os efeitos do indeferimento da 6ª prorrogação e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e declarar a invalidade do material probatório produzido na 6ª prorrogação e de seus derivados, com determinação de desentranhamento e inutilização; subsidiariamente, vedar a utilização e valoração, em desfavor da paciente, do material produzido por força da prorrogação restabelecida e das provas dela derivadas até o julgamento final. Liminar indeferida às fls. 249/252. Informações prestadas às fls. 258/277. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 286/295. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem não divergiu da orientação da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior acerca da possibilidade de conhecimento do mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público para impugnar decisão judicial que indefere pedido de prorrogação de interceptação telefônica ou telemática, prevalecendo a tese de violação ao direito líquido e certo do Parquet de desenvolver e coordenar investigações. Exemplificativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA DO MPF NA ORIGEM. PRERROGATIVAS FUNCIONAIS. TESE DE REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CASO CONCRETO. JUÍZO NATURAL DA CAUSA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL APARENTE. SÚMULA N. 701, STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal. A defesa alegou que o Ministério Público não interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do Juízo da 37ª Vara Criminal da Capital/RJ, que havia anulado o procedimento investigatório e rejeitado a denúncia por ausência de justa causa. 2. Subsidiariamente, os agravantes requereram a anulação do acórdão impugnado, alegando ausência de citação dos agravantes no mandado de segurança em litisconsórcio passivo necessário, conforme a Súmula n. 701, STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Juízo da 37ª Vara Criminal da Capital/RJ, que anulou o procedimento investigatório e rejeitou a denúncia, poderia ser atacada por mandado de segurança, considerando a alegação de preclusão e a aplicação da Súmula n. 701, STF; e (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem, que concedeu a segurança ao Ministério Público para cassar a decisão do Juízo da 37ª Vara Criminal da Capital/RJ, violou os direitos dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas. 5. A decisão do Juízo da 37ª Vara Criminal da Capital/RJ, que anulou o procedimento investigatório e rejeitou a denúncia, foi considerada manifestamente ilegal, pois desconsiderou o desmembramento investigativo e afetou o compartilhamento de provas com outro procedimento criminal, violando a teoria do juízo natural da causa e do juízo aparente. 6. A decisão do Tribunal de origem, que concedeu a segurança ao Ministério Público, foi fundamentada na violação do direito líquido e certo do Parquet de desenvolver e coordenar investigações, além de preservar a competência e a livre atuação jurisdicional do Juízo da 1ª Vara Especializada em Organizações Criminosas. 7. A ausência de citação dos agravantes no mandado de segurança não configura afronta à Súmula n. 701, STF, pois a decisão impugnada havia rejeitado a denúncia e anulado o procedimento investigatório, não havendo ação penal instaurada e os agravantes ainda não sendo réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas. 2. A decisão que rejeita denúncia e anula procedimento investigatório pode ser atacada por mandado de segurança quando há violação de direito líquido e certo do Ministério Público de desenvolver e coordenar investigações, subsidiando a deflagração da respectiva ação penal. 3. A ausência de citação dos denunciados em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão que rejeita denúncia e anula procedimento investigatório não configura afronta à Súmula n. 701, STF, pois não há ação penal instaurada e os denunciados ainda não são réus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Resolução TJ/OE/RJ nº 10/2019; Ato Executivo nº 175/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 81.260/ES, Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, julgado em 19.04.2002; STF, HC 83.006/SP, Min. Ellen Gracie, Plenário, julgado em 18.06.2003; STJ, AgRg no RHC 114.734/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, AgRg no RHC 195.553/AC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.040.438/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.) Quanto ao mérito, tem-se que a interceptação das comunicações telefônicas constitui medida excepcional, por restringir o direito fundamental à intimidade e ao sigilo das comunicações, previsto no art. 5º, XII, da Constituição Federal, dependendo a sua implementação de ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Nos termos da Lei n. 9.296/1996, exige-se a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, a demonstração de que a prova não pode ser obtida por outros meios disponíveis e a de que o fato investigado não seja punido, no máximo, com pena de detenção. Quanto ao prazo, a interceptação poderá ser autorizada por até quinze dias, admitindo-se sua prorrogação quando comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Embora a redação legal mencione renovação por igual período, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 661, reconheceu a possibilidade de prorrogações sucessivas, desde que permaneçam presentes os requisitos legais, nos termos da seguinte tese: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações". Para cada prorrogação, portanto, não basta a simples passagem do tempo ou a reprodução automática da decisão anterior. É indispensável demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de continuidade da medida, a permanência dos pressupostos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e, quando pertinente, a complexidade da investigação. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a decisão judicial que autorizar prorrogação da interceptação deve apresentar fundamentação vinculada à situação concreta existente no momento do deferimento da medida. Tal exigência não significa que as ações supostamente criminosas que tenham sido utilizadas para a implementação da medida não possam ser utilizadas novamente quando demonstrada a persistência da atuação dos indivíduos investigados. Vejamos os seguintes trechos do acórdão impugnado: "Na origem, trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) visando investigar a atuação de integrantes da organização criminosa Primeiro Comando de Vitória (PCV) na região da Grande Terra Vermelha, Vila Velha/ES. O referido PIC se iniciou a partir do compartilhamento de dados extraídos do aparelho celular pertencente à Marco Aurélio de Souza Rodrigues, no âmbito da “Operação Luxor”, na qual se identificou outros ilícitos praticados pelos integrantes do PCV na região da Grande Terra Vermelha, Vila Velha/ES. Por meio das interceptações telefônicas e quebra de sigilo de comunicações telemáticas anteriormente deferidas, narra o Parquet que foi possível identificar o modus operandi da organização criminosa, envolvida na prática de diversos crimes como tráfico de drogas, compra de armas/munições, as quais se dão de forma fracionada, evitando a movimentação de vulto, além de envolver adolescentes na prática criminosa. O suposto líder da organização na região da Grande Terra Vermelha seria CLEUTON GOMES PEREIRA, vulgo FRAJOLA e COROA, o qual se encontra atualmente sob a custódia do Estado, entretanto, conforme alega o MPES, tal fato não impede a continuação da atuação do grupo criminoso, seja por meio de outros indivíduos relacionados ao FRAJOLA, seja por meio do envio de “catuques” por advogados aos demais membros da organização. Após 5 (cinco) ciclos anteriores de interceptação telefônica e de quebra de sigilo de dados, o GAECO postulou pelo prosseguimento das referidas medidas, postulando por um novo ciclo de interceptação/quebra de sigilo, o que foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que não houve a demonstração de “fato novo que justificasse a continuidade da medida extrema ora pleiteada”. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento (Tese de Repercussão Geral nº 661) no sentido de que “[s]ão lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”. (RE 625263, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022). Nota-se, portanto, que, de acordo com a jurisprudência do Pretório Excelso, para a prorrogação da interceptação telefônica não há a necessidade da demonstração de um fato novo, devendo haver tão somente que permanecem presentes os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e a demonstração da necessidade da medida. Por sua vez, os requisitos previstos no art. 2º do supracitado diploma legal são: i) indícios razoáveis de autoria ou participação; ii) imprescindibilidade da medida, evidenciando a sua subsidiariedade frente a outros meios de prova, e iii) os fatos investigados devem constituir infração penal punida com pena de reclusão. Já para a quebra do sigilo de dados telemáticos e cadastrais, impõe-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 12.965/2014, quais sejam: i) fundados indícios da ocorrência de ilícito; ii) justificativa motivada da utilidade dos registros para fins de investigação ou instrução probatória; iii) período delimitado a que se referem os registros. Na mesma linha, entende o STJ “que os dados cadastrais de usuários de serviços de telefonia celular não se confundem com interceptações telefônicas, sendo elementos externos à comunicação telemática, não submetidos à disciplina da Lei n. 9.296/96, não havendo ilegalidade se a quebra do sigilo dos dados das ER Bs ocorreu por decisão judicial fundamentada, na qual foram indicados indícios da prática delitiva, bem como a necessidade da medida, a área e o período dos registros necessários à investigação” .(E Dcl no AgRg no R Esp n. 1.989.394/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, D Je de 15/12/2023.) Estabelecidas tais premissas, passo à análise individualizada dos investigados sobre os quais o MPES postula o deferimento da prorrogação das interceptações/quebra do sigilo telemático/informático. 1. DOS INVESTIGADOS 1.1. GIOVANA APARECIDA DA SILVA Conforme narrado pelo MPES, CLEUTON GOMES PEREIRA, vulgo FRAJOLA, seria o líder da célula criminosa do PCV na região da Grande Terra Vermelha, sendo que, mesmo encarcerado, ainda comanda a organização por meio de “catuques” repassados por seu advogado, de nome “MARCO AURELIO”, aos demais integrantes do grupo. Nessa linha, GIOVANA APARECIDA DA SILVA, esposa de FRAJOLA, seria a responsável pela lavagem dos valores decorrentes das atividades criminosas, além de manter contato direto com os demais traficantes que atuam na região e com os advogados de FRAJOLA. Consta que, após uma visita à FRAJOLA em 12/09/2024, GIOVANA teria alterado o seu número de celular, passando a utilizar a linha (27) 99511-1985, vinculada ao IM Ei 350057318874654 e, por meio dela, mantém contato com MARCIELY FERREIRA ATHAYDES, cunhada de FRAJOLA e WALLACE PESSANHA, outro integrante da organização criminosa. [...] Diante do que foi relatado e compulsando as provas juntadas pelo Parquet, verifica-se que restam presentes os requisitos exigidos pela legislação e jurisprudência para prorrogação da interceptação telefônica, sobretudo diante da complexidade da investigação e da quantidade de pessoas que integram a organização criminosa. Ademais, não há outros meios de prova que sirvam para comprovar os fatos investigados, já que, por se tratar de região dominada pelo tráfico de drogas e por organização criminosa (PCV), dificilmente os moradores da região prestariam depoimento ao Ministério Público. Nota-se que as conversas já registradas demonstram que a organização criminosa ainda está em plena atividade, havendo ainda, relatos de que estaria ocorrendo uma “disputa interna” pelo poder, o que somente reforça a necessidade de prorrogação da medida extrema." Da atenta leitura dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, verifica-se que foram extraídos da própria decisão de primeiro grau indícios suficientes que apontam para a continuidade da atividade criminosa em localidade sob forte influência de organização criminosa (PCV - Primeiro Comando de Vitória). Destacaram-se ainda a complexidade dos fatos, o contato constante entre os agentes investigados, a identificação de conversas relativas à contabilidade da atividade criminosa e de ordens do líder da organização que, apesar de preso, continuaria dando ordens aos demais envolvidos. Desse modo, não há falar em revolvimento fático-probatório, procedimento vedado tanto em habeas corpus quanto em mandado de segurança, mas apenas na revaloração dos fatos já descritos nos autos, inclusive na decisão de primeiro grau. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a nulidade de interceptações telefônicas decretadas e prorrogadas em investigação sobre fraudes na emissão de carteiras de habilitação, envolvendo agentes públicos e particulares. 2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta nas decisões de deferimento e renovação, invalidade da técnica de fundamentação per relationem, captações fora do prazo autorizado, menção a crime diverso daquele investigado, e inconsistências cadastrais nas linhas monitoradas (atribuição equivocada de dados e de titularidade de linhas). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido. No agravo regimental, requereu-se retratação ou submissão à Turma, insistindo nas nulidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas possuem fundamentação concreta e se é válida a fundamentação per relationem quando incorporadas as razões de peças referenciadas; (ii) saber se as sucessivas renovações, sem apontar diálogos incriminadores específicos, caracterizam utilização indevida da medida como fishing expedition; (iii) saber se a menção a crime diverso do investigado invalida a decisão autorizadora; (iv) saber se captações realizadas fora do período autorizado ensejam nulidade aferível de plano; e (v) saber se inconsistências cadastrais quanto às linhas e dados atribuídos comprometem, de plano, a validade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As decisões autorizadoras e de prorrogação foram proferidas no contexto de investigação de organização criminosa, com indicação da necessidade de monitoramento para identificação da estrutura, divisão de tarefas e dinâmica operacional, observando os requisitos da Lei n. 9.296/1996. 6. A fundamentação per relationem não implica nulidade quando o magistrado incorpora, como razões de decidir, os elementos constantes das manifestações e peças processuais às quais faz referência, havendo remissão ao contexto investigativo e à finalidade da medida. 7. A discussão apresentada não versa sobre inexistência de motivação, mas sobre suficiência dos elementos justificadores; a aferição demanda exame aprofundado das representações policiais, relatórios parciais e circunstâncias consideradas em cada renovação, não sendo possível reconhecer nulidade de plano. 8. As prorrogações se fundamentaram em relatórios produzidos durante a investigação, o que afasta a alegação de mera reprodução automática da decisão inaugural; a ausência de diálogos incriminadores específicos em relação ao agravante não retroage para infirmar a necessidade da medida à época de sua decretação e renovações. 9. A referência pontual a crime diverso, isoladamente, não compromete a validade do ato quando o contexto decisório revela aderência aos fatos apurados e à finalidade cautelar. 10. O reconhecimento de nulidade por captações além do prazo fixado pressupõe ilegalidade manifesta e demonstrável de plano; a controvérsia apresentada exige cotejo entre decisões, períodos de execução, relatórios técnicos e linhas monitoradas, não evidenciado de imediato. 11. As alegadas inconsistências cadastrais quanto à titularidade das linhas e dados pessoais demandam exame da documentação e do contexto de uso das informações na investigação, não se configurando ilegalidade manifesta apta a intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a fundamentação per relationem quando o decisum incorpora, como razões de decidir, os elementos das peças às quais faz referência. 2. Interceptações telefônicas podem ser deferidas e prorrogadas com base em elementos concretos e finalidade de aprofundar apurações, conforme a Lei n. 9.296/1996. 3. A ausência de diálogos incriminadores específicos em relatórios não torna automaticamente ilícitas as prorrogações, devendo a necessidade ser aferida à luz dos elementos disponíveis à época. 4. Menção isolada a crime diverso não invalida a decisão cautelar quando o contexto decisório mantém correlação com os fatos investigados. 5. A nulidade por captações fora do prazo autorizado exige demonstração inequívoca e aferível de plano da extrapolação temporal. 6. Inconsistências cadastrais não demonstradas de plano não contaminam, por si sós, a validade da interceptação telefônica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, III; Lei n. 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: Não informado. (AgRg no RHC n. 235.547/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO, LAVAGEM DE CAPITAIS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, INDISPENSABILIDADE, PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. LICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES E PRORROGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. ELEVADO NÚMERO DE INVESTIGADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM ÓRGÃO FAZENDÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, XII, consagra o direito fundamental relativo à privacidade de comunicação, mediante diversos meios, entre os quais os telefônicos, sendo "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"; a ordem constitucional excepcionou a regra ao autorizar a quebra para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que determinada por ordem judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) e nas formas da Lei n. 9.296/1996. 2. A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punível com reclusão, se a prova não puder ser feita por outros meios e se houver decisão judicial fundamentada (arts. 2º e 5º); cuida-se de medida de exceção, condicionada à indispensabilidade e à adequação em face da investigação criminal. 3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação nas decisões de decretação e prorrogação, o art. 93, IX, da CF exige motivação sob pena de nulidade; na espécie, a análise das decisões revela fundamentação suficiente para deferimento e prorrogações, com demonstração dos pressupostos da medida excepcional, considerando a complexidade dos fatos e o elevado número de investigados. 4. A complexidade inerente à criminalidade organizada, envolvendo possível esquema de sonegação fiscal por servidores públicos da fiscalização tributária do Estado do Pará, justifica metodologia investigativa diferenciada; a identificação individual minuciosa cede espaço à análise contextual da estrutura criminosa, sendo legítima a continuidade lógica da persecução com base em elementos probatórios previamente colhidos que justificam o aprofundamento investigativo. 5. A prorrogação sucessiva da interceptação, não limitada pela Lei n. 9.296/1996, é admitida pela jurisprudência, desde que demonstrada a indispensabilidade e a produtividade da medida à luz dos resultados anteriores, como assentado: "Para justificar uma agressão dessa ordem, as circunstâncias do caso devem demonstrar a necessidade da medida. Deve-se partir da projeção da probabilidade de obtenção da prova relevante para a investigação. Quando do controle sobre renovação, para que se defira a medida passado tempo considerável do fato, será necessária uma demonstração concreta da expectativa de que a medida será produtiva" (STF - RE: 625263 PR 0026405-75.2007.3.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2022). 6. No caso concreto, verifica-se que as decisões de decretação e de prorrogação da interceptação telefônica foram devidamente motivadas, evidenciando indícios razoáveis de autoria e participação em infrações puníveis com reclusão, a insuficiência de outros meios de prova e a necessidade da medida diante de esquema de corrupção e sonegação fiscal envolvendo servidores da SEFA/PA; as prorrogações seguiram o avanço das investigações, com exclusão de terminais irrelevantes e extensão justificada a novos alvos, em contexto de elevada complexidade e número de investigados. 7. Constata-se a inexistência de ilegalidade na interceptação e nas prorrogações, porquanto demonstrada a indispensabilidade e a excepcionalidade das medidas com base em elementos idôneos; ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada, à luz do entendimento de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 929.879/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996 ATENDIDOS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas afastada pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de diligências investigativas prévias e a observância dos requisitos legais para deferimento e prorrogação das medidas, diante da complexidade do caso e da pluralidade de investigados vinculados a suposta organização criminosa voltada a contrabando, possível tráfico de drogas, receptação e uso irregular de telecomunicações, com vultosa movimentação financeira. 3. As alegações dos agravantes. Alega-se: (i) disponibilidade e não exaustão de meios menos invasivos (vigilância, campanas, monitoramento de veículos, infiltração de agentes, análise de dados abertos e registros públicos), em afronta ao caráter subsidiário da interceptação; (ii) autorizações e prorrogações sem indicação de alvos específicos e sem indícios concretos de autoria ou participação, com fundamentação genérica vinculada ao curso da "Operação Celeritas"; (iii) ausência de delimitação do objeto da investigação, configurando devassa generalizada e investigação exploratória; e (iv) prorrogações sucessivas sem novas fundamentações concretas, em violação à razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e suas prorrogações observaram os requisitos da Lei n. 9.296/1996, inclusive quanto à indispensabilidade da medida, à existência de indícios razoáveis e à fundamentação, diante da complexidade dos fatos e da pluralidade de investigados. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na fase investigativa, é exigível fundamentação individualizada para cada terminal monitorado e a prévia exaustão de meios investigativos menos invasivos, bem como se a ausência de delimitação específica do objeto e prorrogações sem novas razões concretas acarretam nulidade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As interceptações foram precedidas de diligências investigativas e, por isso, não constituíram ato inaugural. 7. Foram atendidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996 (indícios razoáveis de autoria/participação, indispensabilidade da medida e infração punível com reclusão), com decisões fundamentadas, inclusive quanto às prorrogações, consideradas a natureza complexa dos fatos e o elevado número de investigados. 8. Na fase investigativa, não se exige minuciosa individualização da conduta de cada suspeito nem justificativa específica para cada terminal monitorado, bastando demonstração suficiente de indícios de delitos e da indispensabilidade da medida para obtenção de provas. 9. A alegação de devassa generalizada e de investigação exploratória não se sustenta diante da vinculação processual e da coerência do trabalho investigativo, que delimitaram o vínculo entre os investigados e a empreitada criminosa. 10. Inexistem argumentos aptos a infirmar o decisum agravado, mantida a validade das interceptações e de suas prorrogações. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Te ses de julgamento: 1. A interceptação telefônica e suas prorrogações são válidas quando demonstrados indícios razoáveis, a indispensabilidade da medida e a fundamentação, especialmente em investigação complexa com pluralidade de investigados. 2. Na fase investigativa, não se exige fundamentação individualizada para cada suspeito ou terminal monitorado, bastando a demonstração de indícios dos delitos e da necessidade da medida para obtenção de provas. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; Súmula nº 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 872.370/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJEN 06.10.2025 e STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.10.2019, DJe 10.10.2019 (AgRg no AREsp n. 3.208.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.) Por fim, verifica-se que o acórdão impugnado não se manifestou sobre a suposta nulidade decorrente da ausência de franquia probatória técnica mínima (logs, ativação/desativação real, janela temporal efetiva, migração de linha/IMEI, integridade/cadeia de custódia), que impediria o controle da execução. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecer da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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