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TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109936-34.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: Banco Bradesco S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: Banco Bradesco S.A. Tomar ciência do v. acórdão ID 3228fc5, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO MANDAMENTAL. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por banco contra decisão que deferiu pedido de reintegração ao emprego em ação trabalhista, em razão de doença ocupacional incapacitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que deferiu a reintegração do trabalhador ao emprego, em razão de doença, configura ato ilegal ou abusivo, a justificar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. 4. O trabalhador foi dispensado quando apresentava incapacidade laborativa, o que ensejou a concessão de benefício previdenciário, caracterizando a suspensão do contrato de trabalho. 5. A suspensão do contrato de trabalho impede a resilição unilateral por ato do empregador, conforme artigos 475 e 476 da CLT e Lei nº 8.213/1991, garantindo o retorno do empregado ao emprego, após o término da causa suspensiva. 6. A decisão que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego não apresenta ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que a suspensão do contrato de trabalho impede a dispensa imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A suspensão do contrato de trabalho, em razão de doença incapacitante e concessão de benefício previdenciário, impede a dispensa imotivada do empregado. 2. A reintegração do empregado ao emprego é medida cabível quando demonstrada a incapacidade laborativa no momento da dispensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CLT, arts. 475, 476; Lei nº 8.213/1991, art. 63. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 160. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, ADMITIR a presente ação mandamental e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA postulada, restando prejudicado o agravo interno interposto pelo banco impetrante, por perda de objeto, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Os Excelentíssimos Desembargadores MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND e JOSÉ MONTEIRO LOPES acompanharam o voto com ressalva de entendimento. Declararam suas suspeições os Excelentíssimos Juízes Convocados JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO e MAURÍCIO MADEU. Presente a advogada Caroline Vieira Sampaio Freitas - OAB: 148652 RJ, pela parte Terceira Interessada. MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - Banco Bradesco S.A.
TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109936-34.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: Banco Bradesco S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: ADRIANO CORTES CARVALHO Tomar ciência do v. acórdão ID 3228fc5, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO MANDAMENTAL. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por banco contra decisão que deferiu pedido de reintegração ao emprego em ação trabalhista, em razão de doença ocupacional incapacitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que deferiu a reintegração do trabalhador ao emprego, em razão de doença, configura ato ilegal ou abusivo, a justificar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. 4. O trabalhador foi dispensado quando apresentava incapacidade laborativa, o que ensejou a concessão de benefício previdenciário, caracterizando a suspensão do contrato de trabalho. 5. A suspensão do contrato de trabalho impede a resilição unilateral por ato do empregador, conforme artigos 475 e 476 da CLT e Lei nº 8.213/1991, garantindo o retorno do empregado ao emprego, após o término da causa suspensiva. 6. A decisão que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego não apresenta ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que a suspensão do contrato de trabalho impede a dispensa imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A suspensão do contrato de trabalho, em razão de doença incapacitante e concessão de benefício previdenciário, impede a dispensa imotivada do empregado. 2. A reintegração do empregado ao emprego é medida cabível quando demonstrada a incapacidade laborativa no momento da dispensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CLT, arts. 475, 476; Lei nº 8.213/1991, art. 63. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 160. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, ADMITIR a presente ação mandamental e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA postulada, restando prejudicado o agravo interno interposto pelo banco impetrante, por perda de objeto, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Os Excelentíssimos Desembargadores MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND e JOSÉ MONTEIRO LOPES acompanharam o voto com ressalva de entendimento. Declararam suas suspeições os Excelentíssimos Juízes Convocados JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO e MAURÍCIO MADEU. Presente a advogada Caroline Vieira Sampaio Freitas - OAB: 148652 RJ, pela parte Terceira Interessada. MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CORTES CARVALHO
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