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0109870-20.2026.5.01.0000

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Tribunal
TRT1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 54 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dbc4be proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, da lavra do I. Juiz Erico Santos da Gama e Souza, que nos autos da ATOrd nº 0100938-79.2024.5.01.0431 deferiu a homologação de acordo extrajudicial e determinou a expedição de alvará judicial liberatório do saldo integral da conta vinculada do FGTS do trabalhador, independentemente da adesão à modalidade de saque-aniversário. Sustenta a Impetrante, em síntese, que possui legitimidade ativa ad causam na qualidade de empresa pública gestora dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); que o terceiro interessado optou pela modalidade do saque-aniversário instituída pela Lei nº 13.932/2019; que a rescisão contratual sem justa causa não autoriza a movimentação integral da conta vinculada pelo trabalhador optante do saque-aniversário; que a determinação judicial afronta diretamente os artigos 20-A e seguintes da Lei nº 8.036/1990; que a ordem de liberação total coloca em risco o patrimônio e a liquidez do fundo gestor; que a decisão atenta contra o princípio do devido processo legal e a legalidade estrita; e que se encontram configurados o direito líquido e certo e o fundado receio de dano irreparável ao patrimônio do FGTS. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC e do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Diante do exposto requereu: a) a concessão de liminar para suspender ou anular os efeitos da decisão atacada que autorizou o levantamento dos valores da conta vinculada do FGTS; b) a notificação da autoridade coatora para prestar informações; c) a notificação do interessado e a intervenção do Ministério Público do Trabalho; d) ao final, a concessão definitiva da segurança para cassar a ordem de levantamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.058,42. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada, exarada em ata de audiência realizada em 18 de maio de 2026 nos autos da reclamatória subjacente (ID 3f48e3a): "7 Este termo de audiência servirá como ALVARÁ liberatório dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS, independente da modalidade cadastrada como saque aniversário, devendo a Caixa Econômica Federal promover o pagamento à parte autora, cuja CTPS DIGITAL é de número 09867820762 , CPF 098.678.207-62, PIS 129.21206.58-9, empregador GALAXIA MARITIMA S.A. - CPF/CNPJ 05.104.067/0001-90 período de duração do contrato de trabalho:01/09/2017 a 08/07 /2024. O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) RECLAMANTE HELTON PEREIRA RODRIGUES. (Ato Conjunto nº. 05/2019 deste E.TRT)." (grifos no original) Inicialmente, cito que os requisitos de admissibilidade da Petição Inicial (artigo 319 do CPC), neles incluído o da instrução dos documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC), não estão presentes na hipótese dos autos. Sendo assim, a falta de documentos indispensáveis autoriza o pronunciamento de indeferimento, de plano, da petição inicial, conforme previsão contida nos artigos 196, § 1º e 197, ambos do Regimento Interno Consolidado deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, in verbis: "Art. 196. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição, em duplicata, que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem é atribuído o ato impugnado. §1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pelo secretário do colegiado competente. (…) Art. 197. Se a petição não atender aos requisitos do artigo anterior ou se, nos termos da lei vigente, não for o caso de mandado de segurança, poderá o relator indeferir de plano a inicial." Dispõem, ainda, os artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009: "Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) Artigo 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Detida análise dos requisitos para impetração da presente ação mandamental, constato que esta não foi instruída com os documentos essenciais ao seu processamento, pois a Impetrante não trouxe aos autos procuração, estando irregular a representação processual. Com efeito, a despeito de a petição inicial fazer menção expressa à juntada de substabelecimento, nenhum instrumento de mandato ou procuração conferindo poderes ao subscritor da peça foi anexado com a inicial do mandamus, em manifesta inobservância dos pressupostos processuais indispensáveis à válida constituição da relação jurídica. Ressalto que a juntada de procuração válida constitui pressuposto de admissibilidade e validade do feito, sendo indispensável para aferir a capacidade postulatória e a regularidade da representação da pessoa jurídica impetrante, prejudicando a análise da prova pré-constituída e a admissibilidade do mandado de segurança. Por fim, pontuo que não é o caso de concessão de prazo para a parte regularizar a petição inicial, dada a natureza especial do remédio constitucional. Nesse sentido, a Súmula nº 415 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 415: MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. - Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ no 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Assim, considerando que a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao seu conhecimento, e, em não se verificando tal circunstância, resta ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se o indeferimento, de plano, da petição inicial, com a extinção do presente processo sem resolução de mérito. Do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 197 do Regimento Interno Consolidado deste E. Regional c/c artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, ambos do CPC, na forma da fundamentação supra. Custas pela Impetrante no valor de R$ 681,17, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 34.058,42 (artigo 789, inciso I, da CLT). Intime-se a Impetrante para ciência da decisão. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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