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TJAM · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Para advogados/curador/defensor de Maria Francisca de Mello Barata com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (14/09/2026).
TJAM · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de Ação de Baixa Definitiva c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por GESSE DE MACEDO AMAZONAS, representado por sua procuradora Maria Francisca de Mello Barata, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face do ESTADO DO AMAZONAS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS DETRAN/AM. O Autor relata que sua motocicleta Honda CB300R, placa JXX-8912, Renavam 00282885005, ano/modelo 2011, foi apreendida em outubro de 2021 no bojo de investigação criminal. Afirma que obteve ordem judicial de restituição nos autos do Processo nº 0206245-18.2024.8.04.0001 (9ª Vara Criminal), procedendo ao levantamento do bem no pátio credenciado em 20/01/2026. Ocorre que o veículo foi devolvido completamente dilapidado/desmontado (sem motor, sem rodas, sem bateria, conforme constou expressamente no Checklist do pátio), tornando-se inservível. Requer a concessão da justiça gratuita, a condenação dos Réus na obrigação de fazer consistente na baixa definitiva do registro do veículo (art. 126 do CTB) sem ônus, o ressarcimento material no valor da Tabela FIPE (R$ 12.079,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Acostou mandato, ordem de restituição, checklist do pátio e tabela FIPE (Mov. 1.3). O Estado do Amazonas e o DETRAN/AM apresentaram contestação no Mov. 11.1. No mérito, alegaram excludente de responsabilidade por estrito cumprimento do dever legal e culpa de terceiro, sustentando que a apreensão decorreu de procedimento penal. Aduziram ausência de prova do estado do bem no momento em que deu entrada no pátio público (falta de laudo/vistoria inicial), aduzindo que a motocicleta era antiga e poderia estar previamente avariada. Impugnaram o valor da Tabela FIPE, requerendo sua redução pela metade em caso de condenação, e defenderam a inocorrência de dano moral. Em Réplica (Mov. 13.1), a parte Autora refutou as teses defensivas, sustentando que a subtração de componentes essenciais (motor e rodas) não se confunde com desgaste natural, caracterizando grave falha no dever de custódia do depositário fiel. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando a estabilização da lide, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos nesta sentença: a) A obrigação dos Réus em proceder à baixa definitiva do registro da motocicleta inservível/desmontada perante o sistema RENAVAM (art. 126 do CTB e Resolução CONTRAN nº 967/2022); b) A responsabilidade civil do Estado do Amazonas pelo dever de guarda e conservação de bem apreendido sob a custódia de pátio credenciado/público e a mensuração do dano material emergente (Tabela FIPE); c) A configuração do dano moral decorrente do desfazimento/canibalização do bem sob custódia estatal e a adequação do quantum compensatório. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos, passo ao exame do caso concreto. A) Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria posta em debate é de direito e de fato devidamente comprovada pela documentação oficial constante dos autos. B) Da Baixa Definitiva do Registro do Veículo Inservível O pedido de obrigação de fazer consistente na baixa definitiva do registro do veículo é plenamente procedente. O art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução CONTRAN nº 967/2022 impõem a obrigatoriedade de baixa do registro de veículos irrecuperáveis, definitivamente desmontados ou classificados como sucata. O documento oficial de Mov. 1.3 (Termo de Responsabilidade e Checklist de Conferência do Veículo emitido pelo pátio credenciado "Tamandaré Empreendimentos" em 20/01/2026) confirma de modo categórico que a motocicleta foi entregue à representante do Autor na condição de sucata/carcaça, constando com ressalva expressa: "Sem Motor; Sem Rodas". Estando o bem desprovido de seus componentes mecânicos rodantes fundamentais e tornado totalmente inservível para a circulação viária, a manutenção do registro ativo em nome do Autor afronta os princípios da razoabilidade e da veracidade dos cadastros públicos, sujeitando o cidadão a indevidos lançamentos tributários e administrativos vincendos. Ressalte-se que o art. 126, § 2º, do CTB preceitua que a existência de eventuais débitos fiscais ou administrativos vinculados ao veículo não impede a baixa do registro, devendo o DETRAN/AM e o Estado realizarem o cancelamento definitivo do prontuário da motocicleta Honda CB300R, placa JXX-8912, Renavam 00282885005. C) Da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado e do Dano Material A controvérsia sobre os danos materiais repousa na responsabilidade do Estado do Amazonas pela dilapidação de bem apreendido sob sua guarda. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Ao apreender um bem em procedimento policial e recolhê-lo a pátio público ou terceirizado credenciado, a Administração Pública assume a condição de depositária fiel, com o dever jurídico inafastável de custódia, guarda e conservação da coisa (art. 629 do Código Civil), devendo restituí-la ao proprietário nas mesmas condições em que a recebeu assim que cessar a ordem de apreensão. A devolução de uma motocicleta desprovida de motor, caixa de marcha, rodas e bateria consubstancia grave falha na prestação do serviço público (faute du service), atraindo a obrigação de recomposição patrimonial integral. A tese defensiva da Procuradoria no sentido de que "não há prova de que a moto entrou com motor no pátio em 2021" deve ser prontamente rejeitada. Cabia ao Estado do Amazonas, quando da apreensão do bem em 2021, confeccionar o respectivo auto de apreensão detalhado e termo de vistoria de entrada. Se o Poder Público foi omisso em registrar o inventário inicial do veículo, não pode se beneficiar de sua própria torpeza para presumir que o cidadão trafegava em uma motocicleta sem motor e sem rodas na via pública. Outrossim, o pedido do Estado para reduzir o valor da Tabela FIPE pela metade é descabido. O bem foi transformado em sucata irrecuperável enquanto sob custódia estatal. O dano material emergente deve ser mensurado pelo valor médio de mercado do veículo na data da constatação da perda/restituição (Tabela FIPE - abril/2026), perfazendo o montante de R$ 12.079,00 (doze mil, setenta e nove reais). D) Do Dano Moral A pretensão de indenização por danos morais também é procedente. A devolução de um veículo particular sob custódia estatal totalmente canibalizado e desprovido de seus componentes essenciais ultrapassa a barreira do mero dissabor patrimonial. O cidadão que obtém ordem judicial de restituição de seu bem e, ao comparecer ao pátio público, depara-se com uma carcaça "depenada", experimenta severa frustração, sentimento de impotência e violação ao direito de propriedade, além de ser submetido a um verdadeiro desvio produtivo de seu tempo para tentar regularizar a situação perante os órgãos oficiais. Na fixação do quantum compensatório, sopesando a falha grave no dever de guarda do pátio público, o tempo em que o bem permaneceu apreendido (mais de 4 anos) e a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo razoável, proporcional e adequado fixar a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de condenação fazendária, incidirá de forma única a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios) a contar das respectivas datas-base, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante disso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR O DETRAN/AM E O ESTADO DO AMAZONAS na Obrigação de Fazer consistente em promover a BAIXA DEFINITIVA DO REGISTRO da motocicleta Honda CB300R, placa JXX-8912, Renavam 00282885005, ano/modelo 2011, perante o sistema RENAVAM/DETRAN, declarando a inservibilidade/baixa do bem a contar da data de sua restituição (20/01/2026), nos termos do art. 126 do CTB e Resolução CONTRAN nº 967/2022, sem a exigência de taxas para a efetivação deste ato administrativo de baixa. CONDENAR O ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento do montante de R$ 12.079,00 (doze mil, setenta e nove reais) a título de ressarcimento por danos materiais emergentes (Tabela FIPE) em favor do Autor GESSE DE MACEDO AMAZONAS. Sobre tal valor incidirá exclusiva e unicamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente a contar da data da restituição/comprovação do dano (20/01/2026 - Súmula 43/STJ) até o efetivo pagamento, nos termos da EC nº 113/2021. CONDENAR O ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais em favor do Autor. Sobre tal valor incidirá exclusiva e unicamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente a contar da data da prolação/arbitramento desta sentença (Súmula 362/STJ) até o efetivo pagamento, nos termos da EC nº 113/2021. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor do Autor (art. 98 do CPC). À Secretaria para que cadastre a nova procuradora indicada pela representante no Mov. 10.1/10.2. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE O ESTADO DO AMAZONAS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob o rito da Execução Invertida, apresente o demonstrativo de cálculo dos valores devidos devidamente atualizados, visando aparelhar a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Apresentados os cálculos ou decorrido o prazo in albis, intimem-se o Autor (via DPE/AM) e remetam-se os autos à 3ª Contadoria Judicial para conferência, procedendo-se posteriormente com a requisição de pagamento. P.R.I.
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