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0109598-60.2025.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109598-60.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: SAMANTHA ANGELO ROSA MONTEIRO Tomar ciência do v. acórdão ID e1c4a33, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF E OJ 92 DA SDI-II DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Caso em exame:Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial. O ato questionado, proferido em fase de execução, determinou o bloqueio de valores em conta corrente da impetrante (via SISBAJUD) em razão do descumprimento de acordo judicial. A decisão extintiva fundamentou-se na inadequação da via eleita, por existir recurso próprio para impugnar o ato. Questão em discussão:a) O cabimento de Mandado de Segurança para impugnar ato judicial proferido na fase de execução, para o qual a legislação prevê recurso específico (embargos à execução e agravo de petição). b) A existência de direito líquido e certo a ser protegido, referente à alegação de atraso ínfimo no pagamento de parcela de acordo, desproporcionalidade da multa aplicada e impenhorabilidade do faturamento da entidade. Razões de decidir:O Mandado de Segurança é medida excepcional, não podendo ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho. O ato judicial que determina a penhora de valores em fase de execução é passível de impugnação por meio de embargos à execução, após garantido o juízo, e, subsequentemente, por agravo de petição, nos termos dos artigos 884 e 897, "a", da CLT. A utilização do remédio constitucional para antecipar a discussão de matérias de defesa típicas da execução subverteria a ordem processual. A impetrante, inclusive, valeu-se da via processual adequada ao opor embargos à execução no processo principal, o que reforça o não cabimento da presente ação mandamental. As alegações de atraso ínfimo, desproporcionalidade da cláusula penal e impenhorabilidade do faturamento demandam dilação probatória e análise aprofundada de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança, que exige a demonstração de plano de direito líquido e certo. Dispositivo e tese:Agravo interno conhecido e julgado prejudicado. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. É incabível mandado de segurança contra ato judicial proferido em fase de execução quando houver recurso próprio previsto em lei para sua impugnação, ainda que com efeito diferido, nos termos da Súmula 267 do STF e da OJ nº 92 da SDI-II do TST. 2. Alegações que demandam dilação probatória, como a análise sobre a essencialidade de verbas para o funcionamento de uma empresa ou a proporcionalidade de cláusula penal, não configuram direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, devendo ser arguidas na via processual ordinária." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, II, e 10 da Lei nº 12.016/2009. Art. 884 e 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interno interposto pelo Impetrante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que extinguiu a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas pela impetrante no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.000,00. NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA ANGELO ROSA MONTEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109598-60.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ Tomar ciência do v. acórdão ID e1c4a33, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF E OJ 92 DA SDI-II DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Caso em exame:Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial. O ato questionado, proferido em fase de execução, determinou o bloqueio de valores em conta corrente da impetrante (via SISBAJUD) em razão do descumprimento de acordo judicial. A decisão extintiva fundamentou-se na inadequação da via eleita, por existir recurso próprio para impugnar o ato. Questão em discussão:a) O cabimento de Mandado de Segurança para impugnar ato judicial proferido na fase de execução, para o qual a legislação prevê recurso específico (embargos à execução e agravo de petição). b) A existência de direito líquido e certo a ser protegido, referente à alegação de atraso ínfimo no pagamento de parcela de acordo, desproporcionalidade da multa aplicada e impenhorabilidade do faturamento da entidade. Razões de decidir:O Mandado de Segurança é medida excepcional, não podendo ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho. O ato judicial que determina a penhora de valores em fase de execução é passível de impugnação por meio de embargos à execução, após garantido o juízo, e, subsequentemente, por agravo de petição, nos termos dos artigos 884 e 897, "a", da CLT. A utilização do remédio constitucional para antecipar a discussão de matérias de defesa típicas da execução subverteria a ordem processual. A impetrante, inclusive, valeu-se da via processual adequada ao opor embargos à execução no processo principal, o que reforça o não cabimento da presente ação mandamental. As alegações de atraso ínfimo, desproporcionalidade da cláusula penal e impenhorabilidade do faturamento demandam dilação probatória e análise aprofundada de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança, que exige a demonstração de plano de direito líquido e certo. Dispositivo e tese:Agravo interno conhecido e julgado prejudicado. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. É incabível mandado de segurança contra ato judicial proferido em fase de execução quando houver recurso próprio previsto em lei para sua impugnação, ainda que com efeito diferido, nos termos da Súmula 267 do STF e da OJ nº 92 da SDI-II do TST. 2. Alegações que demandam dilação probatória, como a análise sobre a essencialidade de verbas para o funcionamento de uma empresa ou a proporcionalidade de cláusula penal, não configuram direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, devendo ser arguidas na via processual ordinária." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, II, e 10 da Lei nº 12.016/2009. Art. 884 e 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interno interposto pelo Impetrante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que extinguiu a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas pela impetrante no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.000,00. NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ

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