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TRT5 · 13ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0108500-50.1989.5.05.0013 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de367b5 proferido nos autos. DESPACHO Da análise dos autos, extrai-se que o crédito em execução decorre de acordo homologado em ação coletiva, tendo o pagamento sido efetuado, à época, ao patrono constituído pelo Sindicato — que, nos termos do art. 843, § 1º, e art. 5º da Lei nº 8.906/94, detinha poderes para receber e dar quitação em nome da categoria substituída. Verifica-se, portanto, que a controvérsia não diz respeito à exatidão ou suficiência do cálculo homologado nestes autos — o qual foi devidamente satisfeito perante o patrono legalmente investido de poderes para recebimento à época —, mas sim à eventual demora no repasse dos valores entre advogados, bem como à incidência de correção monetária sobre o período em que a quantia permaneceu retida antes de seu repasse. Tal matéria — relação entre advogado e cliente/sucessor quanto à administração, guarda e repasse de valores recebidos a título de honorários ou de crédito de terceiro, incluindo eventual pretensão de correção monetária pelo período de retenção — não se insere na competência material da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88), tratando-se de questão de natureza cível, a ser dirimida perante o Juízo Cível competente, inclusive no que tange a eventual responsabilização do advogado que recebeu os valores e demorou em repassá-los. Ante o exposto, tendo em vista que (i) o pagamento foi validamente efetuado perante o acordo homologado nestes autos, ao patrono então constituído; e (ii) a pretensão de cobrança de diferença ou correção monetária relativa ao período de retenção dos valores por advogado extrapola a competência desta Justiça Especializada, INDEFIRO o requerimento de #id:d745b5f SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA
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