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TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0108027-38.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0076466-52.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01177115 AGTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO - RIO URBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 AGDO: COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/RJ-015311 ADVOGADO: DR(a). DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES OAB/MG-056751 ADVOGADO: DR(a). KESSIA FONTES OAB/MG-082126 ADVOGADO: FLAVIO LAGE SIQUEIRA OAB/MG-058439 ADVOGADO: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA OAB/MG-102533 ADVOGADO: MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA OAB/MG-136164 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL ATUAÇÃO NÃO CONCORRENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, afastando o pagamento por precatório em razão de a questão já ter sido decidida anteriormente.2. O agravante sustenta ser empresa pública prestadora de serviço público essencial, dependendo de repasses orçamentários do Município do Rio de Janeiro e defende a submissão ao regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988.3. A decisão agravada fundamentou-se em entendimento anterior do Tribunal, que afastou o regime de precatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a empresa pública municipal, prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa primária e com atuação não concorrencial, deve submeter-se ao regime constitucional de precatórios para pagamento de obrigações reconhecidas em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A tese firmada no IRDR reconheceu que a empresa pública municipal, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado, submete-se ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF/1988, por desempenhar serviços públicos próprios do Estado, de caráter essencial, sem finalidade lucrativa primária e com atuação predominantemente não concorrencial.6. A aplicação do regime de precatórios visa garantir o planejamento orçamentário, a continuidade dos serviços públicos e a isonomia entre credores, afastando a possibilidade de execução direta e atos constritivos sobre ativos da empresa pública.7. Não há preclusão para a discussão sobre o regime de pagamento, sendo aplicável o entendimento firmado em sede de IRDR a todos os processos pendentes, conforme arts. 927, III e V, e 985, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido._Tese de julgamento_: "1. Empresa pública municipal prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa primária e com atuação não concorrencial, submete-se ao regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da CF/1988, para pagamento de obrigações reconhecidas em juízo. 2. A aplicação do regime de precatórios é obrigatória, não havendo preclusão para sua discussão na fase de execução."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 534, 927, III e V, 985, I._Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, IRDR nº 0076022-60.2024.8.19.0000; STF, RE 599.628/DF (Tema 253); STF, ADPF 387; STF, Rcl 53961 AgR; STJ, REsp 1.359.818/RJ; STJ, REsp 2.099.524. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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