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TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0107914-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0107914-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Agravante(s): UFV BR XXVIII CONSULTORIA EM GESTÃO E INSTALAÇÃO FOTOVOLTAICA LTDA GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA. Agravado(s): priscila alves abib Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a tese de ilegitimidade passiva e não reconheceu a possibilidade de litisconsórcio ativo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória é passível ou não de impugnação na via do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente recurso não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC. 4. Ausência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: O recurso de Agravo de Instrumento não é cabível para impugnar decisões interlocutórias que não se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, salvo casos excepcionais que demonstrem urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de Apelação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA. e outro, contra a decisão proferida nos autos de Ação Revisional nº 0003817-60.2025.8.16.0039, em trâmite perante a Vara Cível de Andirá, que rejeitou a preliminar de ausência de litisconsórcio ativo e de ilegitimidade passiva da agravante (mov. 57.1/autos de origem). Alegou, em suas razões, que: a. a necessidade de composição do polo ativo por ambos os cônjuges não decorre apenas da natureza jurídica abstrata da pretensão deduzida em juízo; b. ambos são titulares da relação jurídica; c. a ausência do cônjuge condiciona à nulidade do processo; d. deve ser reconhecida a consequência jurídica em relação a agravada; e. houve cessão de direitos, fazendo com que a agravante deixasse de integrar a relação jurídica; f. há ilegitimidade passiva da agravante, devendo esta ser excluída da demanda. Assim requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a parte agravante foi intimada sobre a possível inadmissibilidade recursal por vício de cabimento (mov. 7.1/AI). Manifestação colacionada no mov. 10.1/AI. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil [1], uma vez que é inadmissível, por não se enquadrar no rol das hipóteses prevista no artigo 1.015 e parágrafo único do Código de Processo Civil e, também, no rol mitigado admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.704.520/MT. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido julgado admite a interposição de agravo de instrumento, fora das hipóteses previstas na legislação processual civil, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, cabendo excepcionalmente o recurso de agravo de instrumento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (...) 9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Depreende-se da análise dos autos que a decisão interlocutória que afasta a tese de ilegitimidade passiva e não reconhece a possibilidade de litisconsórcio ativo necessário não se enquadra em qualquer dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ainda, embora exista a singular possibilidade da mitigação da taxatividade do referido dispositivo, tal hipótese deve-se restringir a casos excepcionais, o que não se aplica na presente hipótese. Isso porque resta ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão a justificar a mitigação do art. 1015 do CPC, até porque a matéria não preclui e poderá ser aventada em sede de apelação, nos termos do § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil[2]. Desse modo, considerando que a matéria recursal dirimida não está prevista como hipótese legal a ser examinada por Agravo de Instrumento, o presente recurso não comporta conhecimento. III. DECISÃO Diante do exposto, de acordo com o art. 932, inciso III, c/c art. 1.015 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível. Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Intimem-se. Curitiba, 13 de agosto de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator _______________ [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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