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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0107900-20.2004.5.02.0261 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: ISO TUBO ISOLANTES ELETRICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4413be9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Informo que a ordem SISBAJUD foi cumprida em 19.08.2026 (ID 3c4e923), com constrição de valores em conta bancária de RAMIRA MARIA CARVALHO DE ARAÚJO (R$ 685,88, R$ 757,22 e R$ 55.39), junto ao Banco Bradesco S.A. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO ID fac0986. Insurge-se a executada RAMIRA MARIA CARVALHO DE ARAÚJO em face da penhora de valores oriundos de bloqueio através do sistema SISBAJUD (ID 3c4e923). Alega que são proventos de benefícios previdenciários e, portanto, impenhoráveis. Alega, ainda, que por ter 83 anos de idade, a constrição legal é indevida, nos termos do art. 230 da CF. Reitera peticionamentos anteriores (ID d98ab3b e ID eb6dc9f), os qual foram apreciados ao ID 16a7f57. De início, a executada somente indica em sua declaração de imposto de renda que recebe valores oriundos do FRGPS. Contudo, não indica em qual conta recebe tal benefício e o valor. Ademais, junta aos autos extratos bancários de instituições financeiras diversas do objeto da constrição. Junta extrato do Banco Santander e Banco do Brasil, sendo que a constrição foi realizada em conta bancária do Banco Bradesco. Embora a executada invoque o amparo constitucional e legal destinado à pessoa idosa (fundamentado no art. 230 da Constituição Federal e nas diretrizes do Estatuto do Idoso) para pleitear o desbloqueio de seus ativos, tal pretensão deve ser analisada em conjunto com as regras de ponderação de interesses e execução vigentes. Nos termos do Tema nº 75 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do Colendo TST, admite-se a penhora de rendimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. Ante o exposto, ante a reiteração dos mesmos argumentos e não comprovada que a constrição legal deu-se em valores recebidos pela Previdência Social, indefiro a liberação de valores à executada RAMIRA MARIA CARVALHO DE ARAÚJO. Intimem-se. DIADEMA/SP, 21 de agosto de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0107900-20.2004.5.02.0261 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: ISO TUBO ISOLANTES ELETRICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4413be9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Informo que a ordem SISBAJUD foi cumprida em 19.08.2026 (ID 3c4e923), com constrição de valores em conta bancária de RAMIRA MARIA CARVALHO DE ARAÚJO (R$ 685,88, R$ 757,22 e R$ 55.39), junto ao Banco Bradesco S.A. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO ID fac0986. Insurge-se a executada RAMIRA MARIA CARVALHO DE ARAÚJO em face da penhora de valores oriundos de bloqueio através do sistema SISBAJUD (ID 3c4e923). Alega que são proventos de benefícios previdenciários e, portanto, impenhoráveis. Alega, ainda, que por ter 83 anos de idade, a constrição legal é indevida, nos termos do art. 230 da CF. Reitera peticionamentos anteriores (ID d98ab3b e ID eb6dc9f), os qual foram apreciados ao ID 16a7f57. De início, a executada somente indica em sua declaração de imposto de renda que recebe valores oriundos do FRGPS. Contudo, não indica em qual conta recebe tal benefício e o valor. Ademais, junta aos autos extratos bancários de instituições financeiras diversas do objeto da constrição. Junta extrato do Banco Santander e Banco do Brasil, sendo que a constrição foi realizada em conta bancária do Banco Bradesco. Embora a executada invoque o amparo constitucional e legal destinado à pessoa idosa (fundamentado no art. 230 da Constituição Federal e nas diretrizes do Estatuto do Idoso) para pleitear o desbloqueio de seus ativos, tal pretensão deve ser analisada em conjunto com as regras de ponderação de interesses e execução vigentes. Nos termos do Tema nº 75 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do Colendo TST, admite-se a penhora de rendimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. Ante o exposto, ante a reiteração dos mesmos argumentos e não comprovada que a constrição legal deu-se em valores recebidos pela Previdência Social, indefiro a liberação de valores à executada RAMIRA MARIA CARVALHO DE ARAÚJO. Intimem-se. DIADEMA/SP, 21 de agosto de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR SALVINO DE ARAUJO - ISO TUBO ISOLANTES ELETRICOS LTDA - RAMIRA MARIA CARVALHO DE ARAUJO
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