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0107747-83.2025.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107747-83.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: PRICILA PAOLA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. Tomar ciência do v. acórdão ID 0890597, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Caso em exame:Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança. A ação mandamental foi impetrada em face de ato do juízo de primeiro grau que negou tutela de urgência para reverter a dispensa por justa causa da impetrante e determinar sua imediata reintegração. Questão em discussão:A controvérsia consiste em definir se a decisão que indeferiu a tutela de urgência para reverter a justa causa e reintegrar a trabalhadora, antes da formação do contraditório na ação principal, viola direito líquido e certo, e se estão presentes os requisitos para a concessão da segurança. Razões de decidir:O mandado de segurança é via processual excepcional que exige a demonstração de plano, por meio de prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. A reversão de dispensa por justa causa é matéria de alta complexidade fática, que, em regra, demanda ampla dilação probatória para a verificação da falta grave imputada, sua autoria, gravidade e proporcionalidade da sanção, sendo incompatível com o rito sumário do mandado de segurança. A decisão da autoridade coatora, ao indeferir a tutela de urgência por considerar necessária a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos, mostra-se razoável e alinhada ao princípio da prudência, não configurando ilegalidade ou abuso de poder. A petição inicial do mandado de segurança não foi instruída com prova pré-constituída suficiente para demonstrar a ausência de motivo para a dispensa ou a manifesta desproporcionalidade da medida, o que afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência e da própria segurança. Dispositivo e tese:Agravo Interno conhecido e reputado prejudicado, com julgamento antecipado do mérito do mandado de segurança, para denegar a segurança em definitivo. Tese de julgamento:"A concessão de segurança para reverter, em sede de tutela de urgência, dispensa por justa causa, exige a apresentação de prova pré-constituída robusta que demonstre, de plano, a ilegalidade ou a desproporcionalidade manifesta do ato patronal. A ausência de prova pré-constituída e a natureza controvertida da matéria, que demanda dilação probatória, afastam a liquidez e a certeza do direito, impedindo a concessão da segurança." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 5º e 7º, III. Código de Processo Civil, art. 300. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 818, II. Súmula nº 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interno em mandado de segurança, reputando-o prejudicado, e, no mérito, decidindo-se antecipadamente o feito, DENEGAR A SEGURANÇA EM DEFINITIVO, mantendo a decisão liminar, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas pela impetrante no valor de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 100,00, valor dado à causa, da qual fica dispensada em razão da gratuidade de justiça que ora se defere, na forma do §3º do artigo 790 da CLT. NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107747-83.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: PRICILA PAOLA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DESTINATÁRIO: PRICILA PAOLA DOS SANTOS Tomar ciência do v. acórdão ID 0890597, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Caso em exame:Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança. A ação mandamental foi impetrada em face de ato do juízo de primeiro grau que negou tutela de urgência para reverter a dispensa por justa causa da impetrante e determinar sua imediata reintegração. Questão em discussão:A controvérsia consiste em definir se a decisão que indeferiu a tutela de urgência para reverter a justa causa e reintegrar a trabalhadora, antes da formação do contraditório na ação principal, viola direito líquido e certo, e se estão presentes os requisitos para a concessão da segurança. Razões de decidir:O mandado de segurança é via processual excepcional que exige a demonstração de plano, por meio de prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. A reversão de dispensa por justa causa é matéria de alta complexidade fática, que, em regra, demanda ampla dilação probatória para a verificação da falta grave imputada, sua autoria, gravidade e proporcionalidade da sanção, sendo incompatível com o rito sumário do mandado de segurança. A decisão da autoridade coatora, ao indeferir a tutela de urgência por considerar necessária a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos, mostra-se razoável e alinhada ao princípio da prudência, não configurando ilegalidade ou abuso de poder. A petição inicial do mandado de segurança não foi instruída com prova pré-constituída suficiente para demonstrar a ausência de motivo para a dispensa ou a manifesta desproporcionalidade da medida, o que afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência e da própria segurança. Dispositivo e tese:Agravo Interno conhecido e reputado prejudicado, com julgamento antecipado do mérito do mandado de segurança, para denegar a segurança em definitivo. Tese de julgamento:"A concessão de segurança para reverter, em sede de tutela de urgência, dispensa por justa causa, exige a apresentação de prova pré-constituída robusta que demonstre, de plano, a ilegalidade ou a desproporcionalidade manifesta do ato patronal. A ausência de prova pré-constituída e a natureza controvertida da matéria, que demanda dilação probatória, afastam a liquidez e a certeza do direito, impedindo a concessão da segurança." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 5º e 7º, III. Código de Processo Civil, art. 300. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 818, II. Súmula nº 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interno em mandado de segurança, reputando-o prejudicado, e, no mérito, decidindo-se antecipadamente o feito, DENEGAR A SEGURANÇA EM DEFINITIVO, mantendo a decisão liminar, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas pela impetrante no valor de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 100,00, valor dado à causa, da qual fica dispensada em razão da gratuidade de justiça que ora se defere, na forma do §3º do artigo 790 da CLT. NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - PRICILA PAOLA DOS SANTOS

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