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TRT1 · SEDI-2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107551-16.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DESTINATÁRIO: BANCO SAFRA S A Tomar ciência do v. acórdão ID edd9a8f, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADOS DE SEGURANÇA CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO. MESMO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. INAPTIDÃO LABORAL RECONHECIDA PELO MÉDICO DA EMPRESA. ADIANTAMENTO EMERGENCIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULAS 29ª E 65ª DA CCT DOS BANCÁRIOS. DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS SALARIAIS. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 462 DA CLT. PROTEÇÃO À INTANGIBILIDADE SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO EM FAVOR DA TRABALHADORA. SEGURANÇA DENEGADA NO WRIT IMPETRADO PELA EMPREGADORA E CONCEDIDA NO WRIT IMPETRADO PELA EMPREGADA. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. A controvérsia instaurada nos presentes mandados de segurança decorre de uma decisão proferida em reclamação trabalhista que, em tutela de urgência, limitou a 30% os descontos incidentes sobre o salário da empregada relativamente a valores pagos durante período de limbo jurídico previdenciário. Demonstrado pela prova pré-constituída que, após a alta previdenciária, a trabalhadora foi considerada inapta ao retorno ao labor pelo médico da própria empresa, caracteriza-se hipótese típica de limbo previdenciário, situação em que não se admite a transferência ao empregado dos ônus decorrentes da divergência entre a autarquia previdenciária e a avaliação médica patronal. A análise da norma coletiva evidencia que a Cláusula 29ª da CCT dos bancários disciplina hipótese de complementação de benefício previdenciário efetivamente concedido, ao passo que a Cláusula 65ª regula especificamente o adiantamento emergencial devido nos períodos transitórios especiais de afastamento por doença, prevendo expressamente a impossibilidade de desconto dos valores adiantados em caso de indeferimento do benefício previdenciário ou de não provimento do recurso administrativo. Comprovado que a própria empregadora atribuiu à verba a natureza de "adiantamento emergencial", inviável posterior enquadramento na sistemática de compensação prevista na Cláusula 29ª apenas para autorizar retenções salariais. O Tema 1046 da Repercussão Geral não autoriza interpretação de norma coletiva em desconformidade com sua finalidade protetiva nem afasta a incidência dos princípios da intangibilidade salarial, da irredutibilidade da remuneração e da proteção ao mínimo existencial. Ausência de direito líquido e certo da instituição financeira à realização de descontos, integrais ou parciais, sobre verbas de natureza alimentar. Segurança denegada no mandado de segurança impetrado pelo Banco Safra S/A e concedida no mandado de segurança impetrado pela trabalhadora, com confirmação da liminar deferida. Agravos internos prejudicados pelo julgamento de mérito dos writs. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, ADMITIR os mandados de segurança 0107077-45.2025.5.01.0000 e 0107551-16.2025.5.01.0000 e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pretendida pelo BANCO SAFRA S/A, por inexistência de direito líquido e certo ao desconto integral ou parcial dos adiantamentos salariais realizados no período de limbo previdenciário; e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA para, ratificando a decisão liminar, cassar definitivamente o ato jurisdicional coator proferido na reclamação trabalhista nº 0100753-07.2025.5.01.0431, determinando que a instituição financeira se abstenha de efetuar qualquer desconto, de forma integral ou parcelada, no salário da empregada referente às quantias adiantadas a título de auxílio-doença entre os meses de julho e novembro de 2024. Mantém-se a multa diária fixada em caso de descumprimento da obrigação de não fazer pelo banco, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Prejudicados, por perda superveniente de objeto, os agravos internos interpostos pelo Banco Safra S/A contra as decisões liminares, ante o julgamento de mérito das ações principais. Custas processuais pelo Banco Safra S/A. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. JOSÉ MONTEIRO LOPES Desembargador do Trabalho Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A
TRT1 · SEDI-2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107551-16.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DESTINATÁRIO: GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA Tomar ciência do v. acórdão ID edd9a8f, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADOS DE SEGURANÇA CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO. MESMO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. INAPTIDÃO LABORAL RECONHECIDA PELO MÉDICO DA EMPRESA. ADIANTAMENTO EMERGENCIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULAS 29ª E 65ª DA CCT DOS BANCÁRIOS. DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS SALARIAIS. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 462 DA CLT. PROTEÇÃO À INTANGIBILIDADE SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO EM FAVOR DA TRABALHADORA. SEGURANÇA DENEGADA NO WRIT IMPETRADO PELA EMPREGADORA E CONCEDIDA NO WRIT IMPETRADO PELA EMPREGADA. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. A controvérsia instaurada nos presentes mandados de segurança decorre de uma decisão proferida em reclamação trabalhista que, em tutela de urgência, limitou a 30% os descontos incidentes sobre o salário da empregada relativamente a valores pagos durante período de limbo jurídico previdenciário. Demonstrado pela prova pré-constituída que, após a alta previdenciária, a trabalhadora foi considerada inapta ao retorno ao labor pelo médico da própria empresa, caracteriza-se hipótese típica de limbo previdenciário, situação em que não se admite a transferência ao empregado dos ônus decorrentes da divergência entre a autarquia previdenciária e a avaliação médica patronal. A análise da norma coletiva evidencia que a Cláusula 29ª da CCT dos bancários disciplina hipótese de complementação de benefício previdenciário efetivamente concedido, ao passo que a Cláusula 65ª regula especificamente o adiantamento emergencial devido nos períodos transitórios especiais de afastamento por doença, prevendo expressamente a impossibilidade de desconto dos valores adiantados em caso de indeferimento do benefício previdenciário ou de não provimento do recurso administrativo. Comprovado que a própria empregadora atribuiu à verba a natureza de "adiantamento emergencial", inviável posterior enquadramento na sistemática de compensação prevista na Cláusula 29ª apenas para autorizar retenções salariais. O Tema 1046 da Repercussão Geral não autoriza interpretação de norma coletiva em desconformidade com sua finalidade protetiva nem afasta a incidência dos princípios da intangibilidade salarial, da irredutibilidade da remuneração e da proteção ao mínimo existencial. Ausência de direito líquido e certo da instituição financeira à realização de descontos, integrais ou parciais, sobre verbas de natureza alimentar. Segurança denegada no mandado de segurança impetrado pelo Banco Safra S/A e concedida no mandado de segurança impetrado pela trabalhadora, com confirmação da liminar deferida. Agravos internos prejudicados pelo julgamento de mérito dos writs. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, ADMITIR os mandados de segurança 0107077-45.2025.5.01.0000 e 0107551-16.2025.5.01.0000 e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pretendida pelo BANCO SAFRA S/A, por inexistência de direito líquido e certo ao desconto integral ou parcial dos adiantamentos salariais realizados no período de limbo previdenciário; e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA para, ratificando a decisão liminar, cassar definitivamente o ato jurisdicional coator proferido na reclamação trabalhista nº 0100753-07.2025.5.01.0431, determinando que a instituição financeira se abstenha de efetuar qualquer desconto, de forma integral ou parcelada, no salário da empregada referente às quantias adiantadas a título de auxílio-doença entre os meses de julho e novembro de 2024. Mantém-se a multa diária fixada em caso de descumprimento da obrigação de não fazer pelo banco, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Prejudicados, por perda superveniente de objeto, os agravos internos interpostos pelo Banco Safra S/A contra as decisões liminares, ante o julgamento de mérito das ações principais. Custas processuais pelo Banco Safra S/A. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. JOSÉ MONTEIRO LOPES Desembargador do Trabalho Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA
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