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TJPR · 1ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel1@tjpr.jus.br Autos nº 0107488-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0107488-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): THIAGO ADROALDO JOSE WERLANG Agravado(s): Município de Cascavel/PR I. Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Adroaldo Jose Werlang contra a decisão proferida no mov. 130.1 dos autos de execução fiscal (licença sanitária e taxa de verificação), sob nº 0016948-11.2015.8.16.0021, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta. Considerando que, no recurso, o agravante sustentou, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas do recurso sem prejuízo de sua subsistência, foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência, mediante juntada de documentação idônea. Em resposta, o recorrente apresentou dois documentos bancários (mov. 12/TJ). II. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos quando evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso concreto, a documentação apresentada não comprova a alegada impossibilidade de custeio das despesas recursais. Ao contrário, os extratos bancários revelam movimentação financeira significativa, inclusive com crédito salarial de R$ 3.919,88 no mês de julho de 2026, além da manutenção de aplicação em conta poupança com saldo superior a R$ 6.600,00, ainda que submetido a bloqueio judicial. Consta, ainda, a existência de operações de crédito contratadas e a realização de diversas movimentações financeiras ao longo do período analisado (mov. 12/TJ). Além disso, verifica-se que a renda efetivamente demonstrada pelos documentos apresentados supera aquela inicialmente informada no recurso, não sendo possível concluir, a partir do conjunto probatório produzido, que o recolhimento das custas recursais comprometerá a subsistência do recorrente ou de sua família. As informações prestadas e a documentação carreada aos autos evidenciam situação econômica incompatível com a concessão da benesse legal. Ante o exposto, resta INDEFERIDO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. III. Intime-se a parte agravante, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, sob pena de ser considerado deserto o presente recurso. IV. Publique-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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