Publicações do processo

0106619-25.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0106619-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): ANTONIO ADAIR PADILHA DA SILVA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP 1. Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos ajuizados, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente e, ao mesmo tempo, beneficiar aqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal, ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental, impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Art. 5º, LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos concretos, não bastando a mera afirmação de pobreza. Embora a parte agravante alegue ser aposentada e perceber benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00, bem como afirme não estar obrigada à apresentação de declaração de imposto de renda, os elementos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários apresentados, não corroboram a alegada situação de hipossuficiência financeira. Com efeito, o extrato da conta corrente analisada (mov. 12.3) revela movimentação financeira significativamente superior àquela que seria esperada de pessoa cuja única fonte de recursos fosse o benefício previdenciário informado. No período analisado, observam-se diversos créditos de valores expressivos, inclusive provenientes de pessoas jurídicas. Destacam-se, por exemplo, créditos de R$ 15.000,00, provenientes de PDA Agronegócio Ltda.; de R$ 25.000,00 e R$ 12.273,20, provenientes de DV Escavações Ltda.; além de outras transferências e créditos de valores relevantes. Também se verifica, em determinado momento, movimentação de R$ 450.000,00, identificada como liberação de contratos mediante crédito em conta corrente, seguida de bloqueio do mesmo montante e, posteriormente, de desbloqueios parciais de R$ 145.870,00 e R$ 304.130,00. Diante dessas circunstâncias, tais valores não devem ser considerados, isoladamente, como renda ou disponibilidade patrimonial da parte, mas evidenciam a realização de operações financeiras de elevada monta. Do mesmo modo, consta operação de R$ 262.250,00, posteriormente objeto de estorno, razão pela qual também não se mostra adequado tomá-la, isoladamente, como demonstração de renda ou patrimônio disponível. Todavia, mesmo afastadas essas operações de natureza específica, remanescem diversos créditos e transferências de valores consideráveis, incompatíveis, em princípio, com a afirmação de que o benefício previdenciário de R$ 1.621,00 constituiria a única expressão de sua capacidade econômica. É certo que movimentação bancária não se confunde necessariamente com renda, podendo compreender empréstimos, transferências entre contas próprias ou de terceiros, valores de terceiros e outras operações que não representem efetiva disponibilidade econômica. Essa circunstância recomenda cautela na análise dos extratos, não sendo possível concluir pela capacidade financeira da parte apenas pelo somatório bruto das operações. Entretanto, no caso concreto, a análise conjunta da movimentação revela padrão financeiro que não se harmoniza com a alegada condição de pessoa desprovida de recursos para suportar as despesas processuais. Há circulação reiterada de valores relevantes, inclusive provenientes de empresas, além de operações financeiras de elevada expressão econômica. A circunstância de a parte não apresentar declaração de imposto de renda, por sua vez, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo quando os demais elementos disponíveis nos autos apontam em sentido diverso. A ausência de declaração fiscal pode decorrer de diversos fatores e não permite concluir, isoladamente, pela incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Em outras palavras, a movimentação da conta revela padrão de circulação de recursos próprio de pessoa que dispõe ou tem acesso a recursos financeiros em montante consideravelmente superior ao benefício previdenciário declarado, circunstância que se mostra incompatível, em princípio, com a alegação de insuficiência de recursos para o custeio do processo. Além disso, a conta de energia elétrica juntada no mov. 322.3 dos autos de origem apresenta despesa no importe de R$ 1.769,78, valor superior ao benefício previdenciário mensal de R$ 1.621,00 informado pela parte. Embora essa despesa, isoladamente, não seja suficiente para aferir a capacidade econômica, seu elevado montante, quando analisado em conjunto com a expressiva movimentação financeira constatada nos extratos bancários, reforça a existência de padrão de despesas que, em princípio, não se mostra compatível com a alegada condição de hipossuficiência. Diante desse contexto, a declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa, não prevalece automaticamente quando confrontada com elementos concretos dos autos que apontam em sentido contrário. A movimentação bancária apresentada constitui, portanto, elemento apto a afastar a presunção de insuficiência econômica, especialmente diante da ausência de documentação complementar capaz de esclarecer a origem, a natureza e a destinação dos valores expressivos que circularam pela conta. Tratam-se, portanto, de elementos que não evidenciam carência material ou que a parte agravante esteja inserida em situação econômica incompatível com o pagamento das despesas processuais. Nota-se que, como dito, não se identifica situação de pobreza na acepção jurídica do termo, a ponto de o pagamento das custas comprometer o sustento próprio ou de sua família. É evidente que a parte pode possuir compromissos financeiros que onerem sua renda mensal, como pagamento de aluguel, luz, água, despesas familiares, financiamentos, entre outros. Todavia, a existência de tais obrigações, por si só, não se confunde com hipossuficiência econômica. A gratuidade pressupõe efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento das necessidades básicas, circunstância que, diante dos elementos disponíveis, não se verifica no caso concreto. Desse modo, considerando o conjunto dos elementos disponíveis, não se mostra suficientemente demonstrada a alegada impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual não se encontram presentes os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. Diante desse cenário, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.